TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800060-68.2021.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CONSTANCIA VIEIRA DA COSTA, NOAC ALMEIDA GONCALVES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORa. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou. Requer declaração de nulidade do contrato, pagamento em dobro no valor descontado indevidamente do benefício e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença:
Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para:
a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da lide, e, por conseguinte, desconstituir todo o débito existente em nome da parte autora relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido com efeito de tutela de emergência, proceda, no prazo de 05 (cinco), à suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o Requerido a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: da síntese da demanda e da sentença combatida; do exercício regular de direito – ausência de ilícito; do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da ausência de prova e do descabimento dos danos; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade; do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência do contrato em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2023
0800060-68.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONSTANCIA VIEIRA DA COSTA
Publicação27/09/2023