
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801006-41.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SEM VALIDADE JURÍDICA. DOCUMENTO DESTITUÍDO DE CARACTERÍSTICAS QUE ATESTEM SUA AUTENTICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N° 18/TJPI. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Indenizatória postulada pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionado à previsão do art. 98, §3°, do CPC, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID 10568932, a apelante argumenta que a entidade bancária não conseguiu comprovar a existência da contratação, porque o documento utilizado para tal fim não dispõe de requisitos de validade, já que não exibe assinatura em todas as páginas.
Assim, por considerar inválida a contratação, postula a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como o reconhecimento de todas as implicações jurídicas daí advindas.
Contrarrazões apresentadas no ID 10568936, pugnando pela manutenção da decisão.
Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A mesma previsão encontra amparo no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já se encontra sumulada nesta Corte.
A presente demanda, intentada por Maria Luiza da Silva, visa a declaração de nulidade, por parte do Poder Judiciário, do contrato n° 3066494109, porquanto manifeste o desconhecer a referida pactuação.
Argui, conforme relatado, que, muito embora a instituição bancária tenha juntado um instrumento contratual (ID 10568920), referido documento não atende às formalidades legais exigidas pela legislação, motivo pelo qual é impositiva a declaração de sua nulidade.
Pois bem.
Importante consignar que esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Nesse sentido, é o consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, cujo teor se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o ônus à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos instrumento contratual (ID 10568920) que ostenta assinatura da consumidora, em observância aos requisitos do art. 595, do CC.
Contudo, contrariando a decisão preambular, o comprovante de transferência bancária disponibilizado no ID 10568922, conforme já sedimentado por este Relator, não atende aos requisitos mínimos de validade, não dispondo de autenticação mecânica aferível junto ao Banco Central do Brasil, deixando de atestar, outrossim, o efetivo recebimento do numerário por parte da contratante.
Por esse aspecto, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico fato que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir à consumidora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Logo, a conduta do apelado em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante, tomando como base uma contratação nula – diante de falha na prestação de seus serviços - é ilícita, o que enseja uma restituição em dobro dos valores subtraídos.
Nesse seguimento, a devolução dos valores deve seguir a disposição do parágrafo único, do art. 42, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante – [72 parcelas de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos)] x 2 - deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão do provimento deste recurso, inverto o ônus sucumbencial previsto na sentença a quo, recaindo ao Banco apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando, também, a condenação por litigância de má-fé.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e reformar a sentença de piso pelos termos dispostos nesta decisão.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de julho de 2023.
0801006-41.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/07/2023