TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705421-25.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ENGEMAXIMO ENGENHARIA LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Ilton Correia Dos Santos (OAB/PI n°3.047)
Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO REFERENTE A PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO. DÍVIDA EM ABERTO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência interposto por Engemaximo Engenharia LTDA – EPP em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0800471-80.2017.8.18.0140), ajuizada por Prefeitura Municipal de Teresina, ora agravada, indeferiu a liberação do numerário bloqueado em razão da execução, ao tempo em que converteu em penhora o referido valor, impedindo a liberação em favor do executado mesmo suspensa a exigibilidade da dívida, em razão do parcelamento do débito.
Argumenta a recorrente, em síntese, que se trata, na origem, de uma Execução Fiscal apresentada pelo Município de Teresina fundada na CDA n° 0077712/16-90 e, diante da ausência de pagamento, o ente municipal, buscando a satisfação do crédito, requereu o bloqueio via BACENJUD das contas da empresa até o limite devido
Contudo, arguiu a parte agravante que mesmo informando ao juízo de origem o efetivo parcelamento da dívida, colacionando os documentos de ID 114279 e ID 114282, e requerendo a extinção do processo executivo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” e a imediata liberação dos valores bloqueados. Contudo, o Magistrado singular determinou tão somente a suspensão do feito até a data de vencimento da última prestação do parcelamento (18/12/2025), ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas prestações, indeferindo a liberação do numerário bloqueado, convertendo-o, outrossim, em penhora, determinando à instituição financeira depositária, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Manifestando, portanto, que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151/VI), não subsistindo legitimidade para a manutenção da garantia e que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor, necessitando, pois, da verba bloqueada para sua vida financeira, requereu a agravante, inaudita altera pars e initio litis, o deferimento da liminar para imediata liberação do numerário bloqueado e para a desconstituição da penhora.
Em decisão liminar (ID 1170421), a precedente relatoria concedeu a antecipação da tutela postulada pelo agravante.
Em face dessa decisão, (ID 1559927), o Município de Teresina opôs embargos declaratórios reivindicando o seu acolhimento, porquanto a decisão embargada tenha incorrido em erro de premissa fática.
Contrarrazões aos embargos em ID 3687867 pugnando pela sua rejeição.
Através da decisão proferida monocraticamente (ID 8865866), este Relator, acolhendo as razões aclaratórias e imputando-lhes efeito modificativo, reformou o precedente decisum e indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravante, mantendo, assim, a constrição sobre os seus ativos financeiros, via BACENJUD, como decidido na origem.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Superior (ID 11496090), diante da ausência de interesse público, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito da demanda.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de instrumento e passo a pronunciar acerca do seu mérito.
Seguindo a decisão que acolheu os embargos de declaração propostos pelo ente municipal, o presente recurso deve ser desprovido pelas razões que passo a expor.
A agravante pretende a declaração de nulidade da penhora levada a efeito sobre seus ativos financeiros, determinando-se seu desbloqueio e restituição, ante a formalização de parcelamento do débito.
Contudo, conforme fazem prova os documentos colacionados nos ID 1559929; ID 8145526 e ID 8145527, incontestável a inadimplência do parcelamento pela empresa agravante, cujo cumprimento da obrigação restou documentada somente em relação aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021 (ID 8145527).
Neste diapasão, não há que se falar em desconstituição de penhora, tampouco, em levantamento da quantia, já que o inadimplemento das parcelas fiscais acarreta necessariamente no prosseguimento da execução, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da obrigação da parte devedora.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O SOBRESTAMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO E INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS PELO SISTEMA BACEN-Jud EXECUTADA QUE ADERIU AO PLANO ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ICMS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL GARANTIA DO JUÍZO QUE É CONDIÇÃO "SINE QUA NON" PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO E NÃO OFENDE O ART. 151, VI, CTN[1]ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA, OS VALORES PENHORADOS, INSUFICIENTES PARA GARANTIA DO JUÍZO, FORAM CONVERTIDOS EM RENDA EM BENEFÍCIO DA EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2057546-52.2018.8.26.0000; Relator Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)
Sendo assim, remanesce o interesse processual executivo do Município agravado, restando, pois, patentemente descabido o pedido formulado pelo agravante, porquanto incontestável o seu inadimplemento quanto ao parcelamento da dívida fiscal.
À vista do apresentado, de rigor a manutenção da decisão agravada, desprovendo-se o agravo de instrumento.
Dispositivo
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0705421-25.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorENGEMAXIMO ENGENHARIA LTDA - EPP
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação15/08/2023