TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002236-58.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Marcos Antônio Silva Rocha
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio Silva Rocha em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça (art. 129, § 9º, e 147, ambos do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do crime com fundamento na configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do apelo, para neutralizar as circunstâncias judiciais antecedentes, conduta social e consequências; neutralizar a circunstância judicial culpabilidade, somente em relação ao crime previsto no artigo 147 (Ameaça), do Código Penal; afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais do crime, bem como para afastar a causa de aumento de pena por motivo de parentesco prevista no art.226, inciso II do Código Penal.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, §1o, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, e 147, ambos do CP, sendo impostas, respectivamente, as penas de 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, e 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção. Foi ainda reconhecida o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Assim, como ambas as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional configura-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 30/06/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição; e a publicação da sentença condenatória, em 17/04/2013, como segundo marco interruptivo da prescrição. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Registro, por fim, que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
0002236-58.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMARCOS ANTONIO SILVA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023