Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800203-38.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista ter sido devidamente assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelante. 2. O Banco Réu acostou aos autos os extratos bancários que evidenciam a entrega do montante à parte Autora, ora Apelante, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar o repasse de valores. 3. A assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Precedentes do STJ. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-38.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-38.2021.8.18.0026

Apelante: GILBERTO MOURA DA ROCHA

Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior (OAB/PI nº 17.452)

Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista ter sido devidamente assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelante.

2. O Banco Réu acostou aos autos os extratos bancários que evidenciam a entrega do montante à parte Autora, ora Apelante, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar o repasse de valores.

3. A assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Precedentes do STJ.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO MOURA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou, ipsis litteris: 


Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC).

Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 14141588 - Despacho)” (id n.º 6155111, p. 05).

 

 Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) a parte Apelada aduz que não tenha praticado ato ilícito, bem como a contratação teria sido regular, contudo, podendo, deixa de juntar prova idônea do alegado; ii) inegável que compete ao Banco Réu prover o bom zelo pela atividade que exerce; iii) a parte Apelada não faz juntar aos autos nenhuma documentação comprobatória do suposto negócio jurídico firmado entre as partes.

 Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) in casu, todos os requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos estão presentes; ii) não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, podendo ser cogitada culpa exclusiva de terceiro ou, ainda, do consumidor; iii) não há que se falar em indenização por danos morais; iv) inaplicável a repetição em dobro das parcelas descontadas; v) por fim, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, condenando o Apelante ao pagamento de custas processuais.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia do contrato, que foi assinado eletronicamente pela parte Autora, ora Apelante, conforme se verifica em id n.º 6155091, p. 08. Outrossim, acostou aos autos cópias de documentos do contratante (id n.º 6155091, p. 08), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

Por conseguinte, o Banco Réu juntou aos autos os extratos bancários que evidenciam o repasse de valores, e, nos referidos comprovantes, especifica-se o nome completo da parte Autora, ora Apelante, bem como seus dados pessoais e o número da conta que recebeu os montantes oriundos do empréstimo realizado. Logo, entendo que o Banco Réu, ora Apelado, desincumbiu-se do ônus da prova, pois, assim como é possível verificar em id n.º 6155091, p. 09 e 10, comprovou a entrega de valores à parte Autora, ora Apelante.

Destarte, entendo que, de fato, houve a pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, sendo este o entendimento firmado pelo STJ, conforme aresto, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ – AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)          

             

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800203-38.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILBERTO MOURA DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/09/2023