Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803126-28.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo então impossível o seu redimensionamento. 2. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, foram praticados de forma diversa, vale dizer, no primeiro o apelante “adentrou na residência da vítima e anunciou o assalto, subtraindo um celular”, enquanto a segunda vítima foi “abordada” em via pública, quando então ele (apelante) “ordenou que parasse e pediu sua motocicleta e demais objetos pessoais”. 4. Trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803126-28.2022.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803126-28.2022.8.18.0050 (Esperantina / 1ª Vara)

Apelante: Messias Rodrigues Aquino

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Sousa Antunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo então impossível o seu redimensionamento.

2. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

3. Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, foram praticados de forma diversa, vale dizer, no primeiro o apelante “adentrou na residência da vítima e anunciou o assalto, subtraindo um celular”, enquanto a segunda vítima foi “abordada” em via pública, quando então ele (apelante) “ordenou que parasse e pediu sua motocicleta e demais objetos pessoais”.

4. Trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Messias Rodrigues Aquino para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Messias Rodrigues Aquino (pág. 1 – id. 10639372), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina (id. 10639362) que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput (roubo simples, por duas vezes), na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10639061), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que em 03 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, o ora denunciado subtraiu coisas móveis alheias para si ou para outrem, mediante grave ameaça e/ou violência as pessoas.

 

Na ocasião dos fatos, o sr. MESSIAS RODRIGUES, após empreender fuga da delegacia de Batalha-PI, dirigiu-se ao município de Esperantina-PI e, por volta das 13h30min, abordou a sra. Aline Ramos Silva.

 

O indiciado adentrou o interior da residência da vítima e, enquanto pegava em “algo que aparentava ser um cabo de uma arma de fogo, presa à cintura”, anunciou o assalto, dizendo para Aline passar o celular e a chave da motocicleta ou ele mataria alguém.

 

A vítima conseguiu esconder a chave da motocicleta, porém entregou seu REDMI NOTE 10 PRO.

 

Já por volta das 14h, o acusado abordou a segunda vítima, o sr. Lucilano Cunha Castro. Enquanto este conduzia uma moto, MESSIAS ordenou que Lucilano parasse o veículo e o entregasse, bem como a carteira e também o celular. Dizia isso enquanto colocava a mão na cintura, por baixo da camisa.

 

Após a subtração dos objetos, evadiu-se do local, sendo momentos mais tarde recapturado pelas autoridades policiais.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 10639063) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/18 – id. 10639372), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a compensação entre a agravante (reincidência) e a atenuante (confissão espontânea), (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e (v) o afastamento ou redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 10639380), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de se proceda à compensação da atenuante com a agravante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11083378).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a compensação entre a agravante e a atenuante, (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, (iv) a modificação do regime inicial e (v) o afastamento ou redução da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para sua exasperação.

Subsidiariamente, argumenta que “a fração a ser usada para cada circunstância desfavorável deveria ter sido de 1/8”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 8/9 – id. 10639362):

 

(…)

VÍTIMA - ALINE RAMOS SILVA

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; a conduta social do agente é reprovável, tendo em vista que o crime foi praticado enquanto o réu se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade, em livramento condicional (processo de execução nº 0700181- 52.2020.8.18.0140), e ainda foi preso em flagrante novamente praticando crime de roubo e se evadiu da delegacia de polícia. Assim, violou os deveres e a postura esperados para um reeducando. Sua presença é nociva à comunidade onde reside; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, que em nada colaborou para a prática criminosa.

(…)

VÍTIMA – LUCILANO CUNHA CASTRO

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; a conduta social do agente é reprovável, tendo em vista que o crime foi praticado enquanto o réu se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade, em livramento condicional (processo de execução nº 0700181- 52.2020.8.18.0140) e ainda foi preso em flagrante novamente praticando crime de roubo e se evadiu da delegacia de polícia. Assim, violou os deveres e a postura esperados para um reeducando. Sua presença é nociva à comunidade onde reside; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, que em nada colaborou para a prática criminosa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão quanto a cada um dos crimes de roubo majorado.

Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de crime durante o cumprimento de livramento condicional extrapola o tipo penal e, portanto, consiste em fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, mediante faca, utilizada para intimidar a vítima, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Nesse diapasão, insta salientar que "embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/2/2019),

V - A prática do crime, durante a execução da pena, enquanto em gozo de regime semiaberto, extrapola o tipo penal, de modo que, mutatis mutandis, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018).

VI - Sobre o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que, o paciente proferiu ameaças de morte contra a filha da vítima, assim como, o objeto do roubo, de valor monetário significativo (veículo tipo pick up, SAVEIRO), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 678.830/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

IV - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, em razão da qualificadora remanescente do delito, fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 17/3/2017).

V - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso, "pois cometeu infrações penais antes e depois da prática do crime em análise, o qual, aliás, fora cometido quando cumpria pena corporal em regime prisional aberto, além de empreender fuga durante o cumprimento de sanção privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, insistindo, portanto, reiteradamente, em trilhar pelo caminho do ilícito (confira-se, a propósito: fls. 178, execução n. 4; fls. 185; fls. 641; fls. 668, feito n. 7000516-87.2000.8.26.0037; fls. 670; interrogatório do acusado em plenário)." Mutatis mutandi, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018).

VI - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, em razão do "considerável prejuízo patrimonial, além de dor e abalo psicológico insuperáveis (confira-se, a respeito, os depoimentos prestados em plenário pelas testemunhas Ademir Marques Caldeira de Mendonça e Carlos Eduardo Cuencas de Mendonça; no particular, aliás, tais declarações em plenário falam por si, expressando com maior intensidade, fidelidade e clareza o que se tentou externar acima com palavras.", o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Nesse diapasão, insta consignar que considera-se idônea a valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor, porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar, hipótese que seria inerente ao tipo penal. (HC n. 410.047/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2018).

VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

VIII - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

 

Quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.

92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).

3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.

Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).

4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.

5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).

7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)

 

Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena em 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando para tanto o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstânca judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, podendo-se então concluir pela inexistência de ilegalidade.

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

 

2. Da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência

 

Neste ponto, assiste razão à defesa, uma vez que se mostra possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.

EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.

IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.

UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais.

2. O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas. A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha. Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção.

3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.

4. A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.

5. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).

6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.

7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)

 

Portanto, a pena intermediária deve remanescer em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão quanto a cada um dos crimes de roubo majorado.

Como inexistem causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva, para cada um dos crimes de roubo majorado, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Deixo de proceder ao redimensionamento da sanção pecuniárira, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

 

 

3. Do reconhecimento da continuidade delitiva

 

A defesa alega que as condutas do apelante “se deram em idêntico contexto fático, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, (…) em um curto lapso temporal”. Ao final, pugna pelo afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão neste ponto.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:

 

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;

(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.

(…)

(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:

(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.

(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).

(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).

(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”

 

Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.

2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.

3. Ordem denegada.

(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.

3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.

5. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, ao citar entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “Deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.

No caso dos autos, mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois, como bem registrou o magistrado a quo, os crimes, embora assemelhados, foram praticados de forma diversa, vale dizer, no primeiro o apelante “adentrou na residência da vítima e anunciou o assalto, subtraindo um celular”, enquanto a segunda vítima foi “abordada” em via pública, quando então ele (apelante) “ordenou que parasse e pediu sua motocicleta e demais objetos pessoais”.

Conclui-se, pois, pela ausência de vínculo entre os delitos, sendo então impossível o reconhecimento da continuidade delitiva.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MANEIRA DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

III - Para efeito de continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal.

IV - In casu, o modus operandi ocorreu de forma distinta, uma vez que o paciente, além de cometer o crime em municípios distintos, empregou efetiva violência em um deles, inclusive com troca de tiros, o que não ocorreu em relação ao outro delito.

V - Ademais, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de unidade de desígnios (precedentes). Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. (precedente).

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 310.271/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/5/2015.)

 

 

4. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipotese, trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

 

 

5. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Messias Rodrigues Aquino para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.


2Ob. cit., pág. 499.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Messias Rodrigues Aquino para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de julho de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0803126-28.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MESSIAS RODRIGUES AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2023