TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800144-41.2021.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única)
Apelante: Arinaldo do Nascimento Silva
Defensor Público: Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Arinaldo do Nascimento Silva para 14 (quatorze) anos e 4 (onze) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arinaldo do Nascimento Silva (id. 9735047), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de José de Freitas (Vara Única – pág. 7/8 – id. 9735042) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 54646733), a saber:
(...)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 12 de fevereiro de 2021, na estrada situada na localidade Caiçara II, o denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA agindo com animus necandi ceifou a vida de Wlisses Jorge Soares da Paiva, com golpes de faca, por motivo fútil decorrente de uma dívida de R$ 80,00 (oitenta reais) e utilizando recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Conforme as investigações já realizadas, o denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA estava bebendo no bar da testemunha Thiago da Costa e Silva, na localidade Caiçara II, zona rural de José de Freitas, tendo pedido 01 (um) litro de cachaça que passou a ingerir na varanda do estabelecimento.
Por volta das 15h30min, a vítima Wlisses Jorge Soares da Paiva chegou ao estabelecimento comercial, estacionando seu veículo Kombi, e adentrando no local, inclusive pegou uma cadeira para sentar ao lado do denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA.
Passado alguns minutos, o denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA perguntou para Wlisses Jorge Soares da Paiva se estava devendo R$ 50,00 (ciquenta reais) de compras de verdura, ocasião em que a vítima foi até o veículo e constatou que a dívida era de R$ 80,00 (oitenta reais).
Em virtude da diferença de valores, teve início uma discussão entre Wlisses Jorge Soares da Paiva e ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA, inclusive com ofensas e injúrias recíprocas, o que levou a testemunha Thiago da Costa e Silva a tentar acalmar os ânimos, solicitando que a vítima pegasse verduras e frutas no veículo estacionado na frente do bar.
Acalmada a divergência, a vítima Wlisses Jorge Soares da Paiva foi embora para fazer sua rota de vendas; pouco depois, o denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA também saiu do bar tomando a mesma direção da vítima.
Ocorre que o denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA foi até a estrada situada na Comunidade Caiçara II, no sentido do Assentamento Jacaré, momento em que permaneceu no local escondido atrás de uma moita, conforme declarou a testemunha João Batista Vieira.
A vítima parou na estrada para oferecer suas mercadorias, estacionando seu veículo, oportunidade em que o denunciado ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA saiu de seu esconderijo e desferiu 04 (quatro) facadas em Wlisses Jorge Soares da Paiva.
Em ato contínuo, a vítima Wlisses Jorge Soares da Paiva ainda conseguiu pegar sua arma de fogo, correr e desferir três disparos contra ARINALDO DO NASCIMENTO SILVA, mas o acusado fugiu sem ser alvejado.
A vítima Wlisses Jorge Soares da Paiva, mesmo gravemente ferida, bateu no portão da residência de João Batista Viera e pediu socorro, tendo a testemunha acionado seu sobrinho Francisco das Chagas de Oliveira para que a levasse ao hospital de José de Freitas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5646734) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 5646790).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 3 de novembro de 2022 (id. 9735042), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 152 – id. 9798315), a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (pág. 2/4 – id. 9735047), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9735050), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10476549) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja neutralizada a circunstância judicial relativa à personalidade do agente”.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 7 – id. 9735042):
(…) Considerando a culpabilidade comprovada sendo a conduta do réu reprovável, merecendo alto grau de censurabilidade; Considerando a inexistência de antecedentes criminais nos autos.
Considerando a conduta social ruim, existindo inclusive sentença condenando o réu por roubo, que foi deprecado a essa comarca a intima da sentença.
Considerando que os motivo do crime não favorecem ao réu, no entanto já foram consideradas para efeito de qualificadora, deixando de ser aqui considerada para não constituir bis in idem; Considerando as circunstância desfavoráveis em que o crime foi praticado, uma vez que a vítima morreu enquanto trabalhava vendendo frutas e verduras e cobrou o réu por uma dívida.
Considerando que o crime tirou a vida da vítima, mas é elementar do tipo; Considerando ainda que a vítima não contribuiu com seu comportamento para a prática do delito não tendo elementos nos autos nesse sentido;
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, destaca-se que a magistrada a quo se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal para desvalorar a culpabilidade, sem, contudo, mencionar as circunstâncias que demonstrariam o “alto grau de censurabilidade” da conduta, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.
De igual modo, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Por outro lado, as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o crime foi praticado enquanto a vítima trabalhava, como vendedor de frutas e verduras, após discussão referente a dívida (motivo fútil), o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e conduta social – redimensiono a pena-base para 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Arinaldo do Nascimento Silva para 14 (quatorze) anos e 4 (onze) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
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1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Arinaldo do Nascimento Silva para 14 (quatorze) anos e 4 (onze) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 24/07/2023
0800144-41.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorARINALDO DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2023