TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027141-52.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: LUIZ ATANAZIO DOS SANTOS, PALOMA CARDOSO ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027141-52.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: LUIZ ATANAZIO DOS SANTOS, PALOMA CARDOSO ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material no cabeçalho do acórdão, já que houve troca em relação a quem é recorrente e quem é recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, embora tanto o relatório como o voto condutor do acórdão sejam claros sobre quem é a parte que interpôs o recurso inominado e quem é a parte recorrida, há, de fato, uma troca dos polos no cabeçalho do acórdão, nomeando de forma equivocada quem é recorrente e quem é recorrido no processo, o que configura erro material que deve ser sanado.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material e esclarecer que a parte que interpôs o recurso inominado no processo, sendo, assim, o recorrente, foi o BANCO PAN S.A., e que a parte recorrida é o Sr. Luiz Atanázio dos Santos. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
Determino que a Secretaria das Turmas Recursais providencie a correção necessária no cadastro no processo no Sistema PJe.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0027141-52.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZ ATANAZIO DOS SANTOS
Publicação08/08/2023