Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0027141-52.2019.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027141-52.2019.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027141-52.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA

 

RECORRIDO: LUIZ ATANAZIO DOS SANTOS, PALOMA CARDOSO ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027141-52.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: LUIZ ATANAZIO DOS SANTOS, PALOMA CARDOSO ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material no cabeçalho do acórdão, já que houve troca em relação a quem é recorrente e quem é recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, embora tanto o relatório como o voto condutor do acórdão sejam claros sobre quem é a parte que interpôs o recurso inominado e quem é a parte recorrida, há, de fato, uma troca dos polos no cabeçalho do acórdão, nomeando de forma equivocada quem é recorrente e quem é recorrido no processo, o que configura erro material que deve ser sanado.

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material e esclarecer que a parte que interpôs o recurso inominado no processo, sendo, assim, o recorrente, foi o BANCO PAN S.A., e que a parte recorrida é o Sr. Luiz Atanázio dos Santos. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.

Determino que a Secretaria das Turmas Recursais providencie a correção necessária no cadastro no processo no Sistema PJe.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0027141-52.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ ATANAZIO DOS SANTOS

Publicação

08/08/2023