TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027415-16.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CLAUDIA MODESTO DE SOUSA ANCHIETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MASTERTECH SERVICOS DE IMFORMATICA LTDA, CHRISTIANO CESAR DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DENÚNCIA REALIZADA PELO RÉU NA DELEGACIA DE POLÍCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL À AUTORA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSTERIOR ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO RÉU. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS À PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027415-16.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIA MODESTO DE SOUSA ANCHIETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MASTERTECH SERVICOS DE IMFORMATICA LTDA, CHRISTIANO CESAR DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu danos morais por ter sua imagem abalada em razão da falsa imputação de cometimento de crime por parte dos requeridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as requeridas solidariamente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em detrimento do dano moral sofrido com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi absolvido na ação penal e que sua imagem foi abalada.
Contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda indenizatória na qual a parte autora/recorrida afirma que sofreu danos morais decorrentes de uma falsa imputação a ela da prática do crime de violação de domicílio (art. 150, §4º, III, CP), furto (art. 155, §4º, II, CP) e dano (art. 163, parágrafo único, IV, CP), o que resultou na instauração de um inquérito policial que foi arquivado posteriormente por não ter sido verificado lastro probatório suficiente que justificasse o ajuizamento de uma ação penal, segundo entendeu o próprio Ministério Público do Piauí.
A parte recorrente – composta pelo ex-companheiro da recorrida e pela pessoa jurídica a qual ele é sócio administrador – afirma que apenas exerceu regularmente o seu direito de comunicar uma notícia crime à autoridade policial e que o inquérito policial não foi embasado apenas na sua denúncia, como também em oitiva de testemunhas, não havendo que se falar em má-fé de sua parte.
Primeiramente, necessário esclarecer que a comunicação à autoridade policial sobre a ocorrência de uma possível infração penal e a suspeita sobre a sua autoria, por si só, não podem ser consideradas como um ato ilícito.
Na verdade, o ordenamento jurídico confere aos integrantes da sociedade o direito de provocar as autoridades estatais competentes para que seja providenciada a instauração do procedimento legal cabível para a apuração da autoria e materialidade da infração penal noticiada.
Todavia, tal direito não é absoluto, não podendo ser utilizado de forma abusiva ou com o intuito de prejudicar a atividade estatal ou o nome e imagem de alguém, sob pena de responsabilização na seara cível e criminal de quem sabidamente imputou falsamente a alguém o cometimento de um ilícito penal inexistente.
Este é o entendimento pacífico na jurisprudência, conforme precedente transcritos a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DENÚNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA EX-DIRETOR QUE SE RETIRARA DA EMPRESA LEVANDO CONSIGO VEÍCULO SOBRE O QUAL DETINHA A COPROPRIEDADE – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL – ARQUIVAMENTO POSTERIOR – CONDUTA ATÍPICA – VEÍCULO QUE FORA ADQUIRIDO MEDIANTE SINAL PAGO PELO AUTOR E ARRENDAMENTO MERCANTIL EFETUADO EM NOME DA EMPRESA – BEM MÓVEL INCLUÍDO NO ATIVO IMOBILIZADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – DENÚNCIA EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO EM PREJUDICAR O REQUERENTE – PRECEDENTES DO COLEGIADO E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 252 DO RITJSP – APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00814621620098260114 SP 0081462-16.2009.8.26.0114, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA À AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. A apresentação de notícia crime à autoridade policial, ensejando a prisão em flagrante e a abertura de inquérito policial não configura ato ilícito quando ausente a prova da má-fé do denunciante. (TJ-MG - AC: 10702130593677001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 06/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA COMUNICANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois outros elementos indissociáveis da responsabilidade civil. 2. Muito embora os fatos relatados tenham dado origem a requerimentos de concessão de medida protetiva de urgência, bem como a instauração de inquérito policial, arquivados por atipicidade, não resta demonstrado, pelo acervo documental, que as imputações foram falsas, nem que tenham sido motivadas por má-fé da comunicante. 3. Não configura ato ilícito a mera comunicação à autoridade policial de fato tipificado como crime e o consequente registro da ocorrência, sem que reste provado o abuso de direito por dolo ou culpa do comunicante. 4. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, somente surge o dever de indenizar se restar comprovada a má fé, ou descuido injustificável do comunicante ao levar às autoridades policiais a notícia de crime que sabidamente não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049891520198070020 DF 0704989-15.2019.8.07.0020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, embora a parte autora/recorrida afirme que o registro da ocorrência feita pelos recorrentes tenha sido motivada pelo intuito de violar sua imagem e demais direitos da sua personalidade, não houve prova da má-fé ou do intuito dos noticiantes de causar prejuízos àquela, especialmente considerando que ocorreu, de fato, situações conflituosas entre as partes e que envolveram tanto as suas vidas pessoais como a atividade empresarial praticada pelos recorrentes.
Ressalte-se que o fato do inquérito policial ter sido arquivado não pode ser considerado, por si só, como prova de que os denunciantes agiram imbuídos de má-fé, situação esta que deveria ter sido comprovada pela parte autora/recorrida e não foi, conforme determina o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0027415-16.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLAUDIA MODESTO DE SOUSA ANCHIETA
RéuMASTERTECH SERVICOS DE IMFORMATICA LTDA
Publicação08/08/2023