TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000156-11.2019.8.18.0045
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE SOARES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – CONCURSO MATERIAL – SEPARAÇÃO ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo condenou o apelante às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e de (ii) 2 (dois) meses de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 329, caput, do Código Penal (resistência).
2. Ao final, aplicou a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), e procedeu ao somatório das penas, para então condenar o apelante à reprimenda de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
3. Entretanto, constata-se que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que trata de penas de natureza distintas – reclusão e detenção –, vale dizer, em contrariedade ao próprio art. 69 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
4. Dito de outro modo, o Juízo de origem, equivocadamente, procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção, impondo-se então a separação de ambas.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à separação entre as penas privativas de liberdade impostas ao apelante Carlos Alexandre Lopes de Sousa, resultando então em 2 (dois) anos de reclusão, e 2 (dois) meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 329, caput, do Código Penal (resistência), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Alexandre Lopes de Sousa (pág. 246 – id. 10762788), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (pág. 192/200 – id. 10762788) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 329, caput, do Código Penal (resistência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 76/79 – id. 10762788), a saber:
(…)
Segundo os autos do inquérito policial, no dia 27.05.2019, os policiais militares estavam realizando uma ronda quando receberam uma ligação telefônica informando que um homem estaria exibindo uma arma de fogo em um bar fixado na localidade Bom Jardim, município de Castelo do Piauí/PI.
Ao chegarem no local, os policiais abordaram todos os indivíduos, passando-os em revista, e encontraram, em poder de Carlos Alexandre, que é o denunciado, uma pistola 635 milímetros municiada. Ao ser questionado, verificou-se que o mesmo não possuía registro e nem autorização legal para portar arma de fogo.
Ao ser dada voz de prisão, Carlos Alexandre ficou bastante agressivo e resistiu, chegando inclusive a lesionar o Policial Miguel Júnior . O denunciado foi conduzido a Delegacia de Polícia desta cidade para fins de lavratura do APF.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 92/94 – id. 10762788) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 247/249 – id. 10762788), o afastamento da aplicação cumulativa entre as penas referentes a cada um dos crimes em face dos quais o apelante foi condenado.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 255/258 – id. 10762788), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à separação “[d]as penas segundo a natureza de cada qual”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 1109301).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o afastamento da aplicação cumulativa entre as penas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo laborou em equívoca ao aplicar as penas de forma cumulativa, ao tempo em que ressalta que “a lei não possibilita o somatório das penas” de reclusão e detenção.
Pelo visto, assiste-lhe razão.
No caso dos autos, o magistrado a quo condenou o apelante às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e de (ii) 2 (dois) meses de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 329, caput, do Código Penal (resistência).
Ao final, aplicou a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), e procedeu ao somatório das penas, para então condenar o apelante à reprimenda de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Entretanto, constata-se que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que trata de penas de natureza distintas – reclusão e detenção –, vale dizer, em contrariedade ao próprio art. 69 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Dito de outro modo, o Juízo de origem, equivocadamente, procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção, impondo-se então a separação de ambas.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à separação entre as penas privativas de liberdade impostas ao apelante Carlos Alexandre Lopes de Sousa, resultando então em 2 (dois) anos de reclusão, e 2 (dois) meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 329, caput, do Código Penal (resistência), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à separação entre as penas privativas de liberdade impostas ao apelante Carlos Alexandre Lopes de Sousa, resultando então em 2 (dois) anos de reclusão, e 2 (dois) meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 329, caput, do Código Penal (resistência), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 7 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000156-11.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorCARLOS ALEXANDRE LOPES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2023