
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008453-81.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro da Silva Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Leandro da Silva Lima, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do redimensionamento da pena realizado no Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, consoante ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. No caso dos autos, embora conste no interrogatório policial a data de nascimento do acusado como sendo 19/06/1998, o referido documento não faz referência à consulta a documento hábil, ou seja, não se encontra consignado número de R.G, CPF ou de qualquer outro registro formal, donde se infere que a referida data foi informada verbalmente pelo interrogado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
3. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. No que se refere à pena pecuniária, verifica-se que tanto a quantidade quanto o valor do dia-multa foram estabelecidas no mínimo legal previstos (art. 49, caput e § 1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a redução pleiteada.
5. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre pontuar que compete ao juízo das execuções conhecer dos pedidos e incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
6. Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para que seja declarada a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 01 (um) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, verificando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos art. 109, V, do Código Penal. Nada obstante, verifica-se que o apelante, nascido em 19/06/1998, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (18/03/2017), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 14 de maio de 2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição; e a publicação da sentença condenatória, em 23 de abril de 2021, como segundo marco interruptivo da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pleito defensivo para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
0008453-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLEAANDRO DA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023