Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759090-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759090-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Resta comprovado que foi julgado, definitivamente, o Agravo de Instrumento Nº 0759463-53.2020.8.18.0000, que originou o presente agravo de Interno.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Interno interposto.

3. Agravo Interno julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito sem resolução do mérito.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO MARQUES, em face de decisão monocrática meritória proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754368-71.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a manutenção da gratuidade da justiça ao requerente, mantendo a decisão agravada proferida em primeira instância pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI.

 

Alega a agravante que:

O agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de pedido na petição inicial.

Antes da formação dos polos da ação o juiz determinou de ofício a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o seu parcelamento em 10 (dez) prestações), no valor mensal de R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos.

Inconformado com a decisão interlocutória, vez que não dispõe desse valor mensalmente para arcar com o valor das custar, interpôs o presente agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo, pleiteando antecipação de tutela, e no mérito a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em decisão monocrática, o Digníssimo Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela, mantendo A gratuidade da justiça ao Agravante nos termos deferido pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo-se a decisão agravada em primeira instância.

Com essas considerações requereu:

a) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, ou, caso este não seja Vosso entendimento, Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

b) Seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO a fim de reformar a r. Decisão agravada, DEFERINDO TOTALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso.

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela, mantendo A gratuidade da justiça ao Agravante nos termos deferido pelo Magistrado de primeiro grau, mantendo a decisão agravada em primeira instância.

 

Da perda do objeto do Agravo Interno

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo principal.

Da análise do Agravo de Instrumento que proporcionou o presente Agravo Interno, constata-se que o mesmo já foi julgado em PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 12/06/2023, conforme certidão acostada aos autos do Agravo de Instrumento Nº 0754368-71.2022.8.18.0000, abaixo transcrita:

 

C E R T I D Ã O DE JULGAMENTO

CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, FRANCISCO MARQUES, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

 

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no feito principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759090-51.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0759090-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/07/2023