Acórdão de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0756006-42.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de antecipação de tutela, para revisão de proventos de aposentadoria de professora da rede municipal de ensino. Enunciado da súmula n. 729, do E. STF, que autoriza a tutela provisória em face da Fazenda Pública, em causa envolvendo matéria previdenciária. Prova documental e precedente vinculante, o que autoriza a concessão da tutela de evidência. Julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000. Hipótese concreta que se amolda perfeitamente ao precedente, por versar revisão de benefício previdenciário de professor. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756006-42.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756006-42.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de antecipação de tutela, para revisão de proventos de aposentadoria de professora da rede municipal de ensino.  Enunciado da súmula n. 729, do E. STF, que autoriza a tutela provisória em face da Fazenda Pública, em causa envolvendo matéria previdenciária. Prova documental e precedente vinculante, o que autoriza a concessão da tutela de evidência. Julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000. Hipótese concreta que se amolda perfeitamente ao precedente, por versar revisão de benefício previdenciário de professor. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0756006-42.2022.8.18.0000

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assuntos: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)]

AGRAVANTE: TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF

 

RELATÓRIO

 

       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7714472) interposto pelo TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da   Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ajuizada pela agravante por meio da qual o Magistrado a quo houve por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nestes autos, nos seguintes termos:

 

“...Ademais, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por eventual demora na prestação jurisdicional, mormente porque ao final, se procedentes os pedidos, os valores devidos serão pagos com correção monetária e juros.

Destarte, entendo que as particularidades do caso concreto só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito.

Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nestes autos”.

 

Narra a agravante que é Professora nível I, que sofreu uma progressão funcional na qual passou a exercer título de professora Classe A. Informa que requereu administrativamente a aposentadoria no período correspondente a 01/03/1996 à 30/09/2004.     Prossegue a narrativa dizendo que o benefício concedido não correspondeu aos valores conforme preceitua a legislação aplicada à espécie, pois deixou de receber o adicional de 2° turno correspondente ao tempo de serviço prestado, afirma que o valor retirado incide no seu sustento básico, pois, reduz em quase 50% dos valores anteriormente recebidos.

 Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência para reajustar, imediatamente, o vencimento base da autora para que passe a receber de acordo com o previsto em Lei, sendo reformada a decisão para ser determinada a revisão do valor da aposentadoria em seu favor incidindo o 2º turno não sendo inferior a última remuneração.

 

            Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 10643973)

 

            Vieram-me os autos conclusos.

 

            Inclua-se o feito em pauta.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

O recurso é tempestivo e foi devidamente instruído.


Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência consubstanciada na adequação do vencimento-base da parte autora, que determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial do profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.


Merece acolhimento a tese recursal.


Destaque-se que a tutela de urgência é uma das novidades trazidas pelo CPC/2015, com o escopo de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, não sendo requisito para sua concessão a demonstração do perigo de dano (periculum in mora).


Vale conferir o que dispõe o artigo 311 do CPC/2015:

 

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

 

Portanto, basta a evidência do direito, ou seja, um juízo de probabilidade, com base em prova documental suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral.


Passa-se à análise do pedido formulado pela agravante.


Cumpre salientar que é possível a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, com fulcro no enunciado n° 729, do Supremo Tribunal Federal.


In casu, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela, com base no inciso II, do artigo 311, do CPC, à luz dos documentos adunados pela autora, bem assim porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério. Confira-se:

 

ADI 4167/DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, restando fixada a seguinte tese:

 

“A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)


Da análise do documento coligido na demanda originária, pode-se observar que o vencimento base da autora não se encontra devidamente adequado, diante da não aplicação do percentual de reajuste que foi concedido ao vencimento básico inicial, além de que sua pretensão está amparada em precedente vinculante.


Em relação ao 2° turno, impõe asseverar que não há que se levar em consideração que mesmo a recorrida tendo sido aprovada para o cargo de Professor 20h e não 40h, uma vez que esta não requer a permanência no exercício do magistério com a carga horária superior, mas tão somente receber suas verbas salariais pertinentes ao período em que exerceu o segundo turno, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito por parte do ente público apelante.


Assim, como inexiste pedido nem muito menos interferência judicial no sentido de a apelada permanecer com carga horária de 40h, não há que se falar em violação constitucional à independência dos poderes.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado.


“PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. REPERCUSSÃO SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO SERVIÇO. Restando demonstrado que a reclamante, embora originalmente contratada como professora da rede pública municipal para cumprir 20 horas semanais, perfazia 40 horas, referido excedente, pago como "segundo turno", deve refletir sobre as férias e o terço constitucional, na forma do art. 322 da CLT, que assegura a quitação da mesma quantia recebida no período de aulas. Ademais, da natureza salarial e de sua habitualidade, a rubrica também deve integrar a base de cálculo da gratificação por tempo de serviço. (RO 80025-60.2014.5.22.0102, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/09/2015, publicado em 17/09/2015, p. null)(TRT-22 - RO: 800256020145220102, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, Data de Julgamento: 09/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2015)”.

 

Diga-se, por fim, que a antecipação da tutela pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, razão pela qual a questão poderá eventualmente ser reapreciada pelo Juízo a quo, caso sejam apresentados novos elementos de prova.

 

III. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, determinando que os réus, ora agravados, procedam à adequação dos proventos pagos à parte autora.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0756006-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

25/09/2023