TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016822-35.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
APELANTE: Evanildo Santos de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evanildo Santos de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV c/c art.14, inciso II ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, consumação da Prescrição Retroativa e declarar extinta a punibilidade do Apelante. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição de Evanildo Santos de Oliveira da imputação que lhe é feita do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV c/c art.14, inciso II ambos do Código Penal).
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 24/05/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 22/03/2023, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (onze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 07/08/2023
0016822-35.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA
RéuDELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PIAUÍ
Publicação11/08/2023