Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000194-50.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ROUBO DO APELANTE ORLANDO ALVES DA COSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO DO APELANTE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO VAZ NO CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Do crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. A materialidade está evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22 — ID 10684459), Laudo de Exame de Constatação Visual (fl. 24 — ID 10684459), Laudo de Exame Pericial (fls. 86/88 — ID 10684460) e pelas declarações das testemunhas (link da audiência no ID 10684463 e 10684464). 3. O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: a) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 05 invólucros plásticos transparentes; b) 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 39 invólucros plásticos, ambos apresentando resultados respectivamente positivos para Cannabis Sativa L e crack. 4. A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. 5. Desclassificação para usuário. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. In casu, foi encontrado na residência do réu 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em 5 (cinco) invólucros de plástico e 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), de crack, divididas no ponto para a venda, circunstâncias indicativas do comércio espúrio. 6. Absolvição do apelante Orlando Alves da Costa no crime de roubo. Verifica-se, no caso concreto, que a vítima em audiência de instrução declarou que recebeu a ligação de um amigo escrivão da polícia informando haver recebido uma denúncia, no qual, dois rapazes de moto jogaram um objeto na região das peruas e devido ao local ser sinistro ficou com medo de ir procurar, mas, depois os policiais encontraram o celular em um saco plástico enrolado no pneu no mesmo local indicado. Que os policiais pediram para a vítima ir à delegacia realizar o reconhecimento, tendo ela reconhecido os dois acusados. 7. Desclassificação do crime de roubo para o crime de furto É entendimento jurisprudencial: “Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.” 8. Desclassificação do crime de roubo do apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz. Verifica-se que, no caso concreto, além do uso de violência durante o roubo, houve uma luta corporal no qual o agressor conseguiu levar o celular e o colar da vítima. Além disso, ele também feriu o pescoço da vítima. 9. Desclassificação do crime de roubo do apelante Orlando Alves da Costa. In casu, o fato do acusado não ter utilizado de violência ou grave ameaça não tem o condão de desclassificar, uma vez que consiste em circunstância objetiva que se comunica entre todos os agentes que tenham conhecimento da sua utilização. 10. Incidência da confissão espontânea do Apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz. No caso em análise, o apelante faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea apenas no crime de roubo. 11. Fração de Aumento. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada, se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. O que não ocorreu no caso concreto. 12. Dosimetria do crime de roubo. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado. 13. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. 14. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado à noite, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 15. Redimensionamento da pena no crime de roubo de Guilherme da Silva Ribeiro Paz. Pena redimensionada para 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado. 16. Redimensionamento da pena no crime de roubo do apelante Orlando Alves da Costa. Pena redimensionada para 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado. 16. Dosimetria do crime de tráfico de drogas. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 17. Personalidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). Exclusão da valoração negativa da personalidade. 18. Redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas dos Apelantes para 5 (cinco) anos de reclusão. 19. Acumulando as penas, resta fixada em definitivo para o apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado. 20. Do apelante Orlando Alves da Costa, acumulando as penas, resta fixada em definitivo em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado. 21. Após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade para Guilherme da Silva Ribeiro, resta fixada a pena de multa em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa e para Orlando Alves da Costa a pena de multa resta fixada em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado aos réus. 22. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pela alta periculosidade dos acusados com a prática de diversos crimes, causando temor na cidade de Altos, e que, soltos, os Apelantes põem em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. 23. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-50.2019.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ROUBO DO APELANTE ORLANDO ALVES DA COSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE.   IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO DO APELANTE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO VAZ NO CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

1. Do crime de tráfico de drogas.  Autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. A materialidade está evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22 — ID 10684459), Laudo de Exame de Constatação Visual (fl. 24 — ID 10684459), Laudo de Exame Pericial (fls. 86/88 — ID 10684460) e pelas declarações das testemunhas (link da audiência no ID 10684463 e 10684464).

3. O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: a) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 05 invólucros plásticos transparentes; b) 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 39 invólucros plásticos, ambos apresentando resultados respectivamente positivos para Cannabis Sativa L e crack.

4. A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. 

5. Desclassificação para usuário. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. In casu, foi encontrado na residência do réu 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em 5 (cinco) invólucros de plástico e 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), de crack, divididas no ponto para a venda, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.

6. Absolvição do apelante Orlando Alves da Costa no crime de roubo. Verifica-se, no caso concreto, que a vítima em audiência de instrução declarou que recebeu a ligação de um amigo escrivão da polícia informando haver recebido uma denúncia, no qual,  dois rapazes de moto  jogaram um objeto na região das peruas e devido ao local ser sinistro ficou com medo de ir procurar, mas, depois os policiais encontraram o celular em um saco plástico enrolado no pneu no mesmo local indicado. Que os policiais pediram para a vítima ir à delegacia realizar o reconhecimento, tendo ela reconhecido os dois acusados.

7. Desclassificação do crime de roubo para o crime de furto É entendimento jurisprudencial: “Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.” 

8. Desclassificação do crime de roubo do apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz. Verifica-se que, no caso concreto, além do uso de violência durante o roubo, houve uma luta corporal no qual o agressor conseguiu levar o celular e o colar da vítima. Além disso, ele também feriu o pescoço da vítima.

9. Desclassificação do crime de roubo do apelante Orlando Alves da Costa. In casu,  o fato do acusado não ter utilizado de violência ou grave ameaça não tem o condão de desclassificar, uma vez que consiste em circunstância objetiva que se comunica entre todos os agentes que tenham conhecimento da sua utilização.

10. Incidência da confissão espontânea do Apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz. No caso em análise, o apelante faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea apenas no crime de roubo.

11. Fração de Aumento. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada, se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. O que não ocorreu no caso concreto.

12. Dosimetria do crime de roubo. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado.

13. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. 

14. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado à noite, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

15. Redimensionamento da pena no crime de roubo de Guilherme da Silva Ribeiro Paz. Pena redimensionada para  11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

16. Redimensionamento da pena no crime de roubo do apelante Orlando Alves da Costa. Pena redimensionada para 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

16. Dosimetria do crime de tráfico de drogas. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

17. Personalidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). Exclusão da valoração negativa da personalidade.

18. Redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas dos Apelantes para 5 (cinco) anos de reclusão.

19. Acumulando as penas, resta fixada em definitivo para o apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz  em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

20. Do apelante Orlando Alves da Costa, acumulando as penas, resta fixada em definitivo em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

21. Após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade para Guilherme da Silva Ribeiro, resta fixada a pena de multa em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa e para Orlando Alves da Costa a pena de multa resta fixada em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado aos réus.

22. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pela alta periculosidade dos acusados com a prática de diversos crimes, causando temor na cidade de Altos, e que, soltos, os Apelantes põem em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

23. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, para redimensionar a pena em definitivo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de  638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo,  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ORLANDO ALVES DA COSTA para redimensionar a pena fixando em definitivo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por  GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ e ORLANDO ALVES DA COSTA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou pelo crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo em concurso material, corrupção de menores e tráfico de drogas, delitos previstos nos artigos 157, §2°, II e §2°-A c/c 71, ambos do Código Penal, art.244-B do ECA e no art. 33 da Lei n°11.343/2006 c/c art.69 do CP.

O Apelante Guilherme Da Silva Ribeiro Paz foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa.

Já o Apelante Orlando Alves Da Costa foi condenado à pena de  25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa.

 Narra a denúncia que:

“ Constam nos presentes autos que, no dia 09/03/2019, por volta das 19h:30 min, a vítima MARA BEATRIZ DA SILVA SANTIAGO estava se dirigindo a pé para casa de uma prima, na Rua Osvald Cruz, nesta cidade, quando foi abordada por 02 (dois) indivíduos que se encontravam em uma moto HONDA CG 125, cor vermelha. Na ocasião, de modo violento, lhe subtraíram um celular da marca IPHONE 6S PLUS, evadindo-se do local após o roubo. Em seguida, a vítima prestou esclarecimentos à autoridade policial, fazendo o reconhecimento dos assaltantes, por meio de fotografias. Na oportunidade, reconheceu sem sombra de dúvidas GUILHERME DA SILVA RIBEIRO E ORLANDO ALVES DA COSTA, como os autores do delito. Ato contínuo os policiais iniciaram as diligências a fim de localizar os assaltantes. 

Os policiais se dirigiram a residência do ora denunciado GUILHERME DA SILVA, localizada na Rua Jaicós, Santa Luzia, nesta cidade. Ao chegarem no local, os policiais perceberam uma movimentação estranha em frente a referida residência e com a aproximação da guarnição policial, vários indivíduos que ali estavam empreenderam em fuga. Em seguida os policiais perseguiram GUILHERME, ocasião em que este adentrou em sua residência. Dentro do recinto os policiais verificaram que tratava-se de ponto de venda de drogas, sendo apreendidas 39 (trinta e nove) sacolas de substância de cor verde análoga a maconha e R$ 23,00( VINTE E TRÊS REAIS), conforme laudo de apreensão e apresentação de fls.14. Não obstante, encontrava-se no local uma menor de idade, GLORYA STEFANNY DE OLIVEIRA, que juntamente com GUILHERME e ORLANDO foram encaminhados a Central de Flagrantes. 

Ao chegarem na Delegacia, verificou-se, conforme boletins de ocorrência de fls. 11,41-49,51-57,80-85,90-93 e Termo de declaração de fls.37 – 38, que GUILHERME DA SILVA e ORLANDO ALVES realizaram vários assaltos nesta cidade, tendo comparecido na Delegacia várias vítimas que fizeram o reconhecimento dos indivíduos como autores dos crimes de roubo e de uma tentativa de latrocínio. 

Em termo de informação de fls. 10, prestado pela menor GLORYA STEFANNY DE OLIVEIRA, a mesma afirmou que estava na casa de GUILHERME, que tinha um relacionamento com este e confirmou que as drogas apreendidas pertenciam a GUILHERME e a ORLANDO, ainda, que os mesmos comercializavam as drogas no local do flagrante. 

Verifica-se que consoante a REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO de fls.77- 80, os denunciados colaboraram com a polícia, assumindo a autoria de tais delitos, indicando ainda os nomes de LUÍS FELIPE DE LIMA e ANDRÉ DA SILVA GOMES como parceiros na prática dos roubos. Diante dos fatos alegados, foram expedidos mandados de prisão preventiva contra LUÍS FELIPE DE LIMA e ANDRÉ DA SILVA GOMES. 

Por fim, conforme interrogatório de fls.103 e 104, os ora denunciados LUÍS FELIPE DE LIMA e ANDRÉ DA SILVA GOMES confessaram que, junto a GUILHERME DA SILVA RIBEIRO E ORLANDO ALVES DA COSTA, realizavam ondas de assaltos nesta cidade, sendo inclusive reconhecidos por vítimas como autores dos roubos. 

A autoria e a materialidade dos crimes do Art. 157, §3º c/c art.14,II (tentativa de Latrocínio), são comprovadas pelo Termo de Declaração de fls.37-38, ficha de pronto atendimento de fls.39 e auto de reconhecimento de fls.40; quanto aos crimes do art.33 e 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Entorpecentes e Associação para o tráfico de entorpecentes), do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) e do art 157, §2º,II(roubo majorado), restam comprovadas pelos autos de reconhecimento de fls.12, Termo de apresentação e apreensão de fls.13, Laudo de constatação visual de substância apreendida de fls.14, comprovante de depósito de quantia apreendida de fls.35, auto de reconhecimento visual de fls.84-89,91-92 e demais documentos anexos.

 Quanto aos denunciados ANDRÉ DA SILVA GOMES e LUÍS FELIPE DE LIMA GOMES, a materialidade e autoria do crime do art 157, §2º, II(roubo majorado), encontram-se provadas pelos Boletins de ocorrência e Autos de reconhecimento de fls. 81-85, 89-93. 

Do exposto, este Órgão Ministerial denuncia GUILHERME DA SILVA RIBEIRO e ORLANDO ALVES DA COSTA como incursos nas penas dos Art. 157, § 3º c/ c art.14,II(tentativa de Latrocínio), art. 33 e 35 da Lei 11.343/06(Tráfico de Entorpecentes e Associação para o tráfico de entorpecentes), do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) e do art 157, §2º,II(roubo majorado) e denúncia ANDRÉ DA SILVA GOMES e LUÍS FELIPE DE LIMA como incursos nas penas do art.157,§2º,II (roubo majorado),requerendo que, recebida e autuada a presente denúncia, sejam os ora denunciados citados para apresentação de suas defesas escritas, seguindo-se audiência una de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas e vítima ao final arrolados, até final julgamento e condenação.”

Em razões recursais (ID 10684461 fls. 122-145 e  fls. 147–170), os Apelantes vindicam as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; 2) o Apelante Orlando Alves Da Costa pugna pela absolvição pelo crime de roubo majorado por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP; 3) a desclassificação do crime de roubo praticado contra a vítima Mara Beatriz para o crime de furto; 4) a incidência da atenuante de confissão espontânea para o apelante Guilherme da Silva Ribeiro Paz 5) a modificação da fração de aumento; 6) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente no crime de roubo majorado; 7)  o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente no crime de Tráfico de drogas; 8) a redução da pena de multa; e 9) o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet, em contrarrazões (IDs 10684461 fls. 179 – 201), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (IDs 11163994), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação criminal interpostos por Guilherme da Silva Ribeiro Paz e Orlando Alves da Costa (vulgo Gabriel) para que seja realizada nova dosimetria da pena, redimensionando a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

  1. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 Os Apelantes suscitam a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22 — ID 10684459), Laudo de Exame de Constatação Visual (fl. 24 — ID 10684459), Laudo de Exame Pericial (fls. 86/88 — ID 10684460) e pelas declarações das testemunhas (link da audiência no ID 10684463 e 10684464).

O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: a) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 05 invólucros plásticos transparentes; b)2,2 g (dois gramas e dois decigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 39 invólucros plásticos, ambos apresentando resultados respectivamente positivos para Cannabis Sativa L e crack.

Quanto ao depoimento prestado em juízo, a testemunha de acusação WILLAMY DE ARAUJO ALMEIDA NETO, policial militar, ouvido em audiência, relata que ao receber o chamado, iniciaram as diligências juntamente com a vítima no qual indicava o local através do rastreador do celular roubado quando viram um movimento de pessoas entrando e saindo de dentro da suposta residência em uma rua sem saída. Que ao avistarem o carro policial muitas pessoas correram, momento em que entraram na casa e encontraram drogas fracionadas espalhadas.

Os acusados, em juízo, negam as acusações.

Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que os apelantes praticaram a conduta de vender entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados, inclusive, pela forma de acondicionamento da droga no ponto para a venda.

Ressalta, ainda, que a defesa requer que seja desclassificado o crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo próprio. 

Contudo, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Consta dos autos que os policiais ao receberem o chamado, iniciaram as diligências juntamente com a vítima no qual indicava o local através do rastreador do celular roubado viram um movimento de pessoas entrando e saindo de dentro da suposta residência em uma rua sem saída. Que ao avistarem o carro policial muitas pessoas correram, momento em que entraram na casa e encontraram drogas fracionadas espalhadas.

Foi encontrado na residência do réu 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em 5 (cinco) invólucros de plástico e 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), de crack, divididas no ponto para a venda, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.

Isto posto, independente da quantidade de entorpecente ser extremamente reduzida, ou que também fosse destinada ao consumo pessoal, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.

A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. 

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 

(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)

Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


2) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DE ORLANDO ALVES DA COSTA

A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva da testemunha, termo de declaração da vítima, termo de interrogatório do acusado.

O Policial Civil, Cícero Henrique de Sousa Araújo, relata que havia vários assaltos na cidade de Altos, no mesmo modus operandi, juntamente com o corréu na motocicleta.

Afirma ainda que, a vítima fez o reconhecimento fotográfico indicando Orlando Alves da Costa como um dos responsáveis pelo roubo, enfatiza ainda que “um não tem dente”.

Em ato contínuo, com base nas informações prestadas pela vítima e em diligências, localizou os acusados, inclusive o apelante, indicando a localização do celular pertencente à vítima.

A vítima em audiência de instrução declarou que recebeu a ligação de um amigo escrivão da polícia informando haver recebido uma denúncia no qual,  dois rapazes de moto jogaram um objeto na região das peruas e devido ao local ser sinistro ficou com medo de ir procurar, mas, depois os policiais encontraram o celular em um saco plástico enrolado no pneu no mesmo local indicado. Que os policiais pediram para a vítima ir à delegacia realizar o reconhecimento, tendo ela reconhecido os dois acusados.

Além disso, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO

O Apelante GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, vindica a desclassificação do crime de roubo para furto.

Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.

Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa. 

Assim, constatada a prática violenta da subtração ou empregada ameaça, não há que se falar em crime de furto. 

A vítima Mara Beatriz da Silva declara, em juízo, que:

“Estava sentada na porta do salão de sua prima, no meio fio, conversando, distraídas [...] viu quando a moto dobrou, eles vieram bem devagar, colocou o farol na nossa cara [...] ele veio por trás e dizendo “passa o celular, passa o celular, vagabunda”, [...] caiu por cima de mim, a gente ficou em luta corporal, ele arrancou meu colar, ferindo meu pescoço, quando ele conseguiu (pegar o celular) eu ainda levantei e corri atrás dele dizendo “meu celular não”, aí ele fez o movimento como se fosse sacar uma arma e disse “tu quer levar um tiro, vagabunda? Tu vai morrer agora” [...] ele estava de moleton e com a mão na cintura.”

A testemunha Joceane Viana da Costa, asseverou, em audiência de instrução, que havia  “dois indivíduos, munidos de arma de fogo e que subtraíram o aparelho celular da vítima.” 

Verifica-se que, no caso concreto, além do uso de violência durante o roubo, houve uma luta corporal no qual o agressor conseguiu levar o celular e o colar da vítima. Além disso, ele também feriu o pescoço da vítima.

Desta feita, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.

Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.

III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.

Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)

Portanto, não merece respaldo a tese da defesa.

Já o Apelante ORLANDO ALVES DA COSTA, alega a inexistência do emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima Mara Beatriz.

Verifica-se, no caso concreto, que o fato de um dos apelantes não ter utilizado de violência ou grave ameaça não tem o condão de desclassificar, uma vez que consiste em circunstância objetiva que se comunica entre todos os agentes que tenham conhecimento da sua utilização.

Desta feita, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

(...)

(AgRg no HC n. 824.059/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

Portanto, não merece respaldo a tese da defesa.


4) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CRIME DE ROUBO E TRÁFICO DE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO

A Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão, considerando que o apelante confessou a prática do delito a ele imputado.

O Ministério Público Superior opinou, também, pela aplicação da atenuante de confissão.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, Nucci afirma que:

Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso” (p. 253-254).


Consta na sentença:

Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz.”.

Presente a circunstância atenuante constante do art.65, I, do CP, sendo o réu menor de 21 anos quando dos fatos. Reduzo, com efeito, a pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 6(seis) anos e 8 (oito) meses.

Crime de Tráfico

Presente a circunstância atenuante constante do art.65, I, do CP, sendo o réu menor de 21 anos quando dos fatos. Reduzo, com efeito, a pena base em 1/6 (um sexto) e conduzindo-a ao patamar de 8 (oito) anos e 4(quatro) meses de reclusão”

Na parte relativa à dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu a atenuante de confissão. 

In casu, em degravação da audiência de instrução, verifica que o acusado confessou a prática dos crimes de roubo majorado contra as vítimas Mara Beatriz e Paulo, porém, negou a participação do corréu Orlando Alves da Costa. Afirma ainda que os tiros desferidos contra a vítima Paulo ocorreram para se defender, sem a intenção de matá-la (id 10684464).

No que tange ao crime de tráfico de drogas o acusado alega que as drogas apreendidas eram para consumo próprio. Informa ainda, que a declaração da sua ex namorada, em sede inquisitorial, na qual afirma que o acusado vendia drogas, foi em razão da pressão psicológica que Glória Stefanny de Oliveira Silva sofreu por parte dos policiais para afirmar que o acusado era traficante de drogas. 

Torna-se imperioso esclarecer que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida para atenuar a pena, como se depreende do exame da jurisprudência do STJ a seguir transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA.

1. Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.

(AgRg no REsp n. 2.001.651/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)”


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

2. No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial.

(...)

(AgRg no HC n. 758.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Portanto, assiste razão à defesa, sendo imperioso reconhecer a aplicação da atenuante de confissão do crime de roubo.


5) FRAÇÃO DE AUMENTO

A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.

Nesta senda, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, o magistrado considerou 1/6 sobre a mínima, valor que está conforme à orientação jurisprudencial, portanto, mantenho a fração.


6) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO

No tocante à condenação pelo crime de roubo majorado, argumentam os apelantes que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

A defesa alega que houve valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime e argumenta por quais razões tais circunstâncias deveriam ser favoráveis aos sentenciados.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

O magistrado a quo a valorou, na culpabilidade, in verbis:

Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Culpabilidade grave. Perpetrava a sua conduta na condução de um veículo automotor (motocicleta), o que facilitava sobremaneira a fuga e, portanto, contribuía para que se esquivasse da responsabilidade penal. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Culpabilidade grave. Perpetrava a sua conduta na condução de um veículo automotor (motocicleta), o que facilitava sobremaneira a fuga e, portanto, contribuía para que se esquivasse da responsabilidade penal. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

No que se refere a CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser consideradas as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

In casu, assiste razão ao magistrado visto que ficou evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa, com a adoção de medidas eficazes para a fuga. 

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes "(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga" , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

(...)

(AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um dolo intenso, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. 

No que diz respeito à PERSONALIDADE, o magistrado consignou que:

“Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Personalidade. revestida de agressividade que desbordou as elementares do tipo. Especificamente quanto à vítima Paulo Pereira, ordenou que o seu comparsa o matasse. A elementar foi preenchida com a violência perpetrada, de modo que a determinação de morte a exorbitou, conduzindo a uma maior reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Conduta social não aferida. 

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Personalidade. revestida de agressividade que desbordou as elementares do tipo. Especificamente quanto à vítima Paulo Pereira, obedeceu ordem de seu comparsa para matá-la. A elementar foi preenchida com a violência perpetrada, de modo que a intenção inicial de matar morte a exorbitou, conduzindo a uma maior reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Conduta social não aferida. “

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado.

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Assim, afasto a valoração negativa da personalidade da primeira fase da dosimetria da pena.

No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o magistrado pontuou que:

“Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, em relação à vítima Mara Beatriz, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). 

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, em relação à vítima Mara Beatriz, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). “

 Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. (...)4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183).

Portanto, não podem ser reputadas desfavoráveis as circunstâncias do crime em virtude do crime ter acontecido no período noturno. 

Desse modo, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.

Em relação às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME diz a sentença:

“Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Consequências do crime. sobrelevam de maneira exorbitante as elementares do injusto. A vítima Paulo Pereira perdeu parte do polegar, por força de disparo deflagrado por determinação do réu, causando consequência que perdurará por toda a existência da vítma. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Comportamento da vítima, antecedentes e motivos são indiferentes.

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Consequências do crime. sobrelevam de maneira exorbitante as elementares do injusto. A vítima Paulo Pereira perdeu parte do polegar, por força de disparo deflagrado por determinação do réu, causando consequência que perdurará por toda a existência da vítma. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).”

Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Agiu com acerto  o magistrado, visto que, o modo de operação do crime revela uma gravidade muito maior do que a normalmente associada a roubos, levando em consideração a violência desproporcional empregada fazendo com que a vítima perdesse parte do seu polegar por força de um disparo de arma de fogo.


 6.1) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO DE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 04 (quatro) circunstâncias negativas, excluídas 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

2ª FASE: Presentes atenuantes sendo o réu menor de 21 anos previsto no artigo 65, I, do CP e a confissão espontânea e reconhecida a agravante, como consta na sentença “prevista no art.62, I, do Código Penal, pois, de acordo com a testemunha Paulo Pereira de Sousa, foi o acusado Guilherme que ordenou ao réu Orlando que deflagrasse os disparos de arma de fogo”.

No entanto, é entendimento jurisprudencial que “a agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal" (HC n. 414.632/MT, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018). Dessa forma, faz-se adequada a compensação entre a confissão espontânea e a agravante do artigo 62, I, do Código Penal. 

Assim, considerando a atenuante remanescente, qual seja, ser o  acusado menor de 21 anos na época dos fatos, utilizo a   fração de  para redução da pena, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 

3ª FASE: Presente causas de aumento na sentença por ser o crime cometido com a união de esforços de duas pessoas, aumento a pena  na fração de 1/3, fixando-a, em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão.

O Magistrado reconheceu como causa de aumento o emprego de arma de fogo, portanto, mantenho a fração utilizada de 2/3, fixando a pena em 9 (nove) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias.

Da continuidade delitiva reconhecida pelo magistrado, na fração de 1/6 (um sexto), fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.


6.2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO DE ORLANDO ALVES DA COSTA


1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 04 (quatro) circunstâncias negativas, excluídas 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

2ª FASE: Presente atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do CP, utilizo a  fração de 1/6, reduzindo a pena intermediária do acusado para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

3ª FASE: Presente causas de aumento na sentença por ser o crime cometido com a união de esforços de duas pessoas, aumento a pena na fração de 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão.

O Magistrado reconheceu como causa de aumento o emprego de arma de fogo, portanto, mantenho a fração utilizada de 2/3, fixando a pena em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

Da continuidade delitiva reconhecida pelo magistrado, na fração de 1/6 (um sexto), fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.


7) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A defesa fundamenta que o magistrado a quo valorizou erroneamente as circunstâncias  judiciais. Passa-se a análise de cada vetor negativo.

“Tráfico Guilherme da Silva Ribeiro Paz 

Culpabilidade grave. Perpetrou a sua conduta em bairro residencial, conspurcando a finalidade dos moradores locais de morar em local tranquilo e voltado ao descanso e à segurança. A conduta do réu, de comercializar entorpecentes em bairro residencial implicou em levar insegurança ao local, com a frequência de usuários de drogas, figura extremamente nociva ao tecido social. Maior o desvalor do resultado. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Tráfico Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel. 

Culpabilidade grave. Perpetrou a sua conduta em bairro residencial, conspurcando a finalidade dos moradores locais de morar em local tranquilo e voltado ao descanso e à segurança. A conduta do réu, de comercializar entorpecentes em bairro residencial implicou em levar insegurança ao local, com a frequência de usuários de drogas, figura extremamente nociva ao tecido social. Maior o desvalor do resultado. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).”

Acerca da CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração  devem ser consideradas as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

A motivação apresentada pelo magistrado de primeiro grau não ultrapassou aquela prevista pelo tipo penal, pois levou em conta o fato dos apelantes comercializar entorpecentes em bairro residencial  o que implicaria  em levar insegurança ao local. Ocorre que apontamentos genéricos sobre a comercialização de entorpecentes não serve para justificar a elevação da reprimenda.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO CRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com efeito, firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente aos efeitos maléficos do crime na Comarca não extrapola o normal para o crime de associação para o tráfico, pois inerente ao tipo.

2. In casu, subsistem elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas na Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para fomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que demonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta.

3. No entanto, embora justificada a exasperação da pena-base, o acréscimo na fração de 2/5 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima demonstra flagrante desproporcionalidade, mostrando-se mais adequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (3 a 10 anos).

4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica, por força do princípio da individualização da pena, agravamento do aspecto qualitativo da pena (regime inicial ). Porém, tendo em vista a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 788.244/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta dos acusados, devendo ser considerada inerente ao tipo penal, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

Em relação à PERSONALIDADE, o magistrado consignou que:

“Tráfico Guilherme da Silva Ribeiro Paz 

Personalidade voltada à prática delitiva. Perpetrou a comercialização de drogas na presença de menor de 18 anos, como afirmaram as testemunhas Willamy e Cícero. Se, para a conclusão da materialidade delitiva do tipo do art.244-B do ECA, se faz mister o documento tarifado, para a majoração da pena nesta etapa, a prova testemunhal basta. Elevo, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto)”

Tráfico Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel. 

Personalidade voltada à prática delitiva. Perpetrou a comercialização de drogas na presença de menor de 18 anos, como afirmaram as testemunhas Willamy e Cícero. Se, para a conclusão da materialidade delitiva do tipo do art.244-B do ECA, se faz mister o documento tarifado, para a majoração da pena nesta etapa, a prova testemunhal basta. Elevo, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto).”


Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado.

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019).

3. No caso, as instâncias ordinárias, com base na folha de antecedentes do réu, consideraram o fato de ele haver sido condenado pelo crime de organização criminosa para valorar negativamente a conduta social, posicionamento que está em descompasso com a compreensão do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 795.563/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Assim, afasto a valoração negativa da personalidade da primeira fase da dosimetria da pena.


As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram valoradas negativamente nos seguintes termos:

“Tráfico Guilherme da Silva Ribeiro Paz 

Circunstâncias desfavoráveis. Valeu-se o réu da cláusula do lar, direito fundamental insculpido no art.5°, XII, da Constituição Federal, que limita a atuação das autoridades, para traficar drogas. Circunstância de lugar que eleva a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 


Tráfico Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel. 

Circunstâncias desfavoráveis. Valeu-se o réu da cláusula do lar, direito fundamental insculpido no art.5°, XII, da Constituição Federal, que limita a atuação das autoridades, para traficar drogas. Circunstância de lugar que eleva a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Consequências, comportamento da vítima, conduta social, motivos e antecedentes elementares ou indiferentes.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que, o magistrado valorou corretamente, visto que o apelante utilizou como comércio de drogas sua residência.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, levando-se em conta a quantidade da droga apreendida em sua residência (520 gramas de maconha), além de apetrechos relacionados com o preparo de entorpecentes, após investigações/interceptações telefônicas que apuraram que o acusado e o corréu atuavam juntos na venda de drogas, o que reforça o seu envolvimento habitual comércio ilícito de entorpecentes.

4. Assim, uma vez concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. In casu, embora o recorrente seja primário e a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) mostra-se adequado à espécie, em razão da valoração negativa de circunstância judicial na terceira etapa da dosimetria, nos termos da legislação de regência.

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.319.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

Desse modo, pode ser valorada negativamente esta circunstância.


7.1) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 03 (três) circunstâncias negativas, excluída 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2ª FASE: Presente a atenuante da menoridade relativa,  previsto no artigo 65, I, do CP, reduzo a pena  na fração de 1/6,, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos. 

3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 5 (cinco) anos de reclusão.

O Magistrado reconheceu o concurso material, no qual com mais de um bem jurídico distinto patrimônio e incolumidade pública - com desígnios autônomos o que demanda a incidência da regra do art. 69 do Código penal, portanto, mantenho este entendimento, acumulando as penas, pelo crime de tráfico de 5 (cinco) anos de reclusão e pelo crime de roubo qualificado de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

Assim, fixo a pena do apelante, em definitivo, em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.


7.2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE ORLANDO ALVES DA COSTA

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 03 (três) circunstâncias negativas, excluída 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2ª FASE: Presente a atenuante  da menoridade relativa,  prevista no artigo 65, I, do CP, reduzo a pena na fração de 1/6, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos.

3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 5 (cinco) anos de reclusão.

O Magistrado reconheceu o concurso material, no qual com mais de um bem jurídico distinto patrimônio e incolumidade pública - com desígnios autônomos o que demanda a incidência da regra do art. 69 do Código penal, portanto, mantenho este entendimento, acumulando as penas, pelo crime de tráfico de 5 (cinco) anos de reclusão e pelo crime de roubo qualificado de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

Portanto, fixo a pena do apelante, em definitivo, em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.


8) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS

Após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. 

A defesa requer a redução da pena de multa, em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.


Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

Com relação ao apelante GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, a pena de multa foi aplicada no crime de roubo foi em 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, após o redimensionamento, a pena privativa de liberdade foi fixada em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, havendo, portanto, que se falar em redução da pena de multa (11 anos x 12 = 132 + 6 meses = 138 dias-multa).

É importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no mínimo legal em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso imputado ao réu.

Logo, fixo em definitivo em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa.

No que tange o apelante ORLANDO ALVES DA COSTA,  a pena de multa foi aplicada no crime de roubo foi em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, após o redimensionamento da pena fixada em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, razão pela qual, há que se falar em redução da pena de multa (11 anos x 12 = 132 + 6 meses = 138 dias-multa).

É importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no mínimo legal em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso imputado ao réu.

Logo, fixo em definitivo em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa.

Portanto, acolho esta tese.

9) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A defesa dos Apelantes sustenta que os acusados possuem o direito de recorrer  em liberdade, alegando que a negativa baseou-se em fundamentação genérica da garantia da ordem pública.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se for expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:

“ As penas impostas aos réus suplantam em muito o patamar de 4 (quatro) anos, perfazendo, assim, o pressuposto do art.313, I, do CPP; As condutas efetivamente praticadas pelos réus foi revestida de extrema violência, inclusive com disparo atingindo uma das vítimas, com a prática de uma pluralidade de crimes, em continuidade delitiva e, ainda, na companhia de uma menor, expondo-a aos perigos das drogas; As condutas dos acusados levaram a cidade de Altos a um clima de terror social; medidas cautelares diversas da prisão não ostentam o condão de arrefecer a periculosidade concreta dos acusados; a testemunha Paulo Pereira de Sousa afirmou serem os acusados pessoas perigosas; presente o perigo à ordem pública como requisito da prisão preventiva. Mantenho a prisão preventiva dos acusados.”

O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pela alta periculosidade dos acusados com a prática de diversos crimes, causando temor na cidade de Altos, e que, solto, os Apelantes põem em risco a ordem pública.

Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, a custódia cautelar dos Apelantes encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus os acusados ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, para redimensionar a pena em definitivo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de  638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo,  e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ORLANDO ALVES DA COSTA para redimensionar a pena fixando em definitivo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


É como voto.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

  1. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 Os Apelantes suscitam a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 22 — ID 10684459), Laudo de Exame de Constatação Visual (fl. 24 — ID 10684459), Laudo de Exame Pericial (fls. 86/88 — ID 10684460) e pelas declarações das testemunhas (link da audiência no ID 10684463 e 10684464).

O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: a) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 05 invólucros plásticos transparentes; b)2,2 g (dois gramas e dois decigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 39 invólucros plásticos, ambos apresentando resultados respectivamente positivos para Cannabis Sativa L e crack.

Quanto ao depoimento prestado em juízo, a testemunha de acusação WILLAMY DE ARAUJO ALMEIDA NETO, policial militar, ouvido em audiência, relata que ao receber o chamado, iniciaram as diligências juntamente com a vítima no qual indicava o local através do rastreador do celular roubado quando viram um movimento de pessoas entrando e saindo de dentro da suposta residência em uma rua sem saída. Que ao avistarem o carro policial muitas pessoas correram, momento em que entraram na casa e encontraram drogas fracionadas espalhadas.

Os acusados, em juízo, negam as acusações.

Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que os apelantes praticaram a conduta de vender entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados, inclusive, pela forma de acondicionamento da droga no ponto para a venda.

Ressalta, ainda, que a defesa requer que seja desclassificado o crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo próprio. 

Contudo, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Consta dos autos que os policiais ao receberem o chamado, iniciaram as diligências juntamente com a vítima no qual indicava o local através do rastreador do celular roubado viram um movimento de pessoas entrando e saindo de dentro da suposta residência em uma rua sem saída. Que ao avistarem o carro policial muitas pessoas correram, momento em que entraram na casa e encontraram drogas fracionadas espalhadas.

Foi encontrado na residência do réu 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em 5 (cinco) invólucros de plástico e 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), de crack, divididas no ponto para a venda, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.

Isto posto, independente da quantidade de entorpecente ser extremamente reduzida, ou que também fosse destinada ao consumo pessoal, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.

A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. 

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 

(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)

Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


2) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DE ORLANDO ALVES DA COSTA

A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo consumado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva da testemunha, termo de declaração da vítima, termo de interrogatório do acusado.

O Policial Civil, Cícero Henrique de Sousa Araújo, relata que havia vários assaltos na cidade de Altos, no mesmo modus operandi, juntamente com o corréu na motocicleta.

Afirma ainda que, a vítima fez o reconhecimento fotográfico indicando Orlando Alves da Costa como um dos responsáveis pelo roubo, enfatiza ainda que “um não tem dente”.

Em ato contínuo, com base nas informações prestadas pela vítima e em diligências, localizou os acusados, inclusive o apelante, indicando a localização do celular pertencente à vítima.

A vítima em audiência de instrução declarou que recebeu a ligação de um amigo escrivão da polícia informando haver recebido uma denúncia no qual,  dois rapazes de moto jogaram um objeto na região das peruas e devido ao local ser sinistro ficou com medo de ir procurar, mas, depois os policiais encontraram o celular em um saco plástico enrolado no pneu no mesmo local indicado. Que os policiais pediram para a vítima ir à delegacia realizar o reconhecimento, tendo ela reconhecido os dois acusados.

Além disso, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO

O Apelante GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, vindica a desclassificação do crime de roubo para furto.

Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.

Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa. 

Assim, constatada a prática violenta da subtração ou empregada ameaça, não há que se falar em crime de furto. 

A vítima Mara Beatriz da Silva declara, em juízo, que:

“Estava sentada na porta do salão de sua prima, no meio fio, conversando, distraídas [...] viu quando a moto dobrou, eles vieram bem devagar, colocou o farol na nossa cara [...] ele veio por trás e dizendo “passa o celular, passa o celular, vagabunda”, [...] caiu por cima de mim, a gente ficou em luta corporal, ele arrancou meu colar, ferindo meu pescoço, quando ele conseguiu (pegar o celular) eu ainda levantei e corri atrás dele dizendo “meu celular não”, aí ele fez o movimento como se fosse sacar uma arma e disse “tu quer levar um tiro, vagabunda? Tu vai morrer agora” [...] ele estava de moleton e com a mão na cintura.”

A testemunha Joceane Viana da Costa, asseverou, em audiência de instrução, que havia  “dois indivíduos, munidos de arma de fogo e que subtraíram o aparelho celular da vítima.” 

Verifica-se que, no caso concreto, além do uso de violência durante o roubo, houve uma luta corporal no qual o agressor conseguiu levar o celular e o colar da vítima. Além disso, ele também feriu o pescoço da vítima.

Desta feita, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.

Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.

III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.

Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)

Portanto, não merece respaldo a tese da defesa.

Já o Apelante ORLANDO ALVES DA COSTA, alega a inexistência do emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima Mara Beatriz.

Verifica-se, no caso concreto, que o fato de um dos apelantes não ter utilizado de violência ou grave ameaça não tem o condão de desclassificar, uma vez que consiste em circunstância objetiva que se comunica entre todos os agentes que tenham conhecimento da sua utilização.

Desta feita, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

(...)

(AgRg no HC n. 824.059/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

Portanto, não merece respaldo a tese da defesa.


4) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CRIME DE ROUBO E TRÁFICO DE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO

A Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão, considerando que o apelante confessou a prática do delito a ele imputado.

O Ministério Público Superior opinou, também, pela aplicação da atenuante de confissão.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, Nucci afirma que:

Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso” (p. 253-254).


Consta na sentença:

Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz.”.

Presente a circunstância atenuante constante do art.65, I, do CP, sendo o réu menor de 21 anos quando dos fatos. Reduzo, com efeito, a pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 6(seis) anos e 8 (oito) meses.

Crime de Tráfico

Presente a circunstância atenuante constante do art.65, I, do CP, sendo o réu menor de 21 anos quando dos fatos. Reduzo, com efeito, a pena base em 1/6 (um sexto) e conduzindo-a ao patamar de 8 (oito) anos e 4(quatro) meses de reclusão”

Na parte relativa à dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu a atenuante de confissão. 

In casu, em degravação da audiência de instrução, verifica que o acusado confessou a prática dos crimes de roubo majorado contra as vítimas Mara Beatriz e Paulo, porém, negou a participação do corréu Orlando Alves da Costa. Afirma ainda que os tiros desferidos contra a vítima Paulo ocorreram para se defender, sem a intenção de matá-la (id 10684464).

No que tange ao crime de tráfico de drogas o acusado alega que as drogas apreendidas eram para consumo próprio. Informa ainda, que a declaração da sua ex namorada, em sede inquisitorial, na qual afirma que o acusado vendia drogas, foi em razão da pressão psicológica que Glória Stefanny de Oliveira Silva sofreu por parte dos policiais para afirmar que o acusado era traficante de drogas. 

Torna-se imperioso esclarecer que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida para atenuar a pena, como se depreende do exame da jurisprudência do STJ a seguir transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA.

1. Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.

(AgRg no REsp n. 2.001.651/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)”


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

2. No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial.

(...)

(AgRg no HC n. 758.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Portanto, assiste razão à defesa, sendo imperioso reconhecer a aplicação da atenuante de confissão do crime de roubo.


5) FRAÇÃO DE AUMENTO

A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.

Nesta senda, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, o magistrado considerou 1/6 sobre a mínima, valor que está conforme à orientação jurisprudencial, portanto, mantenho a fração.


6) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DO CRIME DE ROUBO

No tocante à condenação pelo crime de roubo majorado, argumentam os apelantes que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

A defesa alega que houve valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime e argumenta por quais razões tais circunstâncias deveriam ser favoráveis aos sentenciados.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

O magistrado a quo a valorou, na culpabilidade, in verbis:

Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Culpabilidade grave. Perpetrava a sua conduta na condução de um veículo automotor (motocicleta), o que facilitava sobremaneira a fuga e, portanto, contribuía para que se esquivasse da responsabilidade penal. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Culpabilidade grave. Perpetrava a sua conduta na condução de um veículo automotor (motocicleta), o que facilitava sobremaneira a fuga e, portanto, contribuía para que se esquivasse da responsabilidade penal. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

No que se refere a CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser consideradas as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

In casu, assiste razão ao magistrado visto que ficou evidenciada pelo modus operandi da empreitada criminosa, com a adoção de medidas eficazes para a fuga. 

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes "(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga" , o que demonstra que os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

(...)

(AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um dolo intenso, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. 

No que diz respeito à PERSONALIDADE, o magistrado consignou que:

“Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Personalidade. revestida de agressividade que desbordou as elementares do tipo. Especificamente quanto à vítima Paulo Pereira, ordenou que o seu comparsa o matasse. A elementar foi preenchida com a violência perpetrada, de modo que a determinação de morte a exorbitou, conduzindo a uma maior reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Conduta social não aferida. 

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Personalidade. revestida de agressividade que desbordou as elementares do tipo. Especificamente quanto à vítima Paulo Pereira, obedeceu ordem de seu comparsa para matá-la. A elementar foi preenchida com a violência perpetrada, de modo que a intenção inicial de matar morte a exorbitou, conduzindo a uma maior reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Conduta social não aferida. “

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado.

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Assim, afasto a valoração negativa da personalidade da primeira fase da dosimetria da pena.

No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o magistrado pontuou que:

“Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, em relação à vítima Mara Beatriz, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). 

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, em relação à vítima Mara Beatriz, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). “

 Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. (...)4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183).

Portanto, não podem ser reputadas desfavoráveis as circunstâncias do crime em virtude do crime ter acontecido no período noturno. 

Desse modo, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.

Em relação às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME diz a sentença:

“Roubo Guilherme da Silva Ribeiro Paz. 

Consequências do crime. sobrelevam de maneira exorbitante as elementares do injusto. A vítima Paulo Pereira perdeu parte do polegar, por força de disparo deflagrado por determinação do réu, causando consequência que perdurará por toda a existência da vítma. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Comportamento da vítima, antecedentes e motivos são indiferentes.

Roubo Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel.  

Consequências do crime. sobrelevam de maneira exorbitante as elementares do injusto. A vítima Paulo Pereira perdeu parte do polegar, por força de disparo deflagrado por determinação do réu, causando consequência que perdurará por toda a existência da vítma. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).”

Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Agiu com acerto  o magistrado, visto que, o modo de operação do crime revela uma gravidade muito maior do que a normalmente associada a roubos, levando em consideração a violência desproporcional empregada fazendo com que a vítima perdesse parte do seu polegar por força de um disparo de arma de fogo.


 6.1) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO DE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 04 (quatro) circunstâncias negativas, excluídas 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

2ª FASE: Presentes atenuantes sendo o réu menor de 21 anos previsto no artigo 65, I, do CP e a confissão espontânea e reconhecida a agravante, como consta na sentença “prevista no art.62, I, do Código Penal, pois, de acordo com a testemunha Paulo Pereira de Sousa, foi o acusado Guilherme que ordenou ao réu Orlando que deflagrasse os disparos de arma de fogo”.

No entanto, é entendimento jurisprudencial que “a agravante do art. 62, I, do Código Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal" (HC n. 414.632/MT, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018). Dessa forma, faz-se adequada a compensação entre a confissão espontânea e a agravante do artigo 62, I, do Código Penal. 

Assim, considerando a atenuante remanescente, qual seja, ser o  acusado menor de 21 anos na época dos fatos, utilizo a   fração de  para redução da pena, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 

3ª FASE: Presente causas de aumento na sentença por ser o crime cometido com a união de esforços de duas pessoas, aumento a pena  na fração de 1/3, fixando-a, em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão.

O Magistrado reconheceu como causa de aumento o emprego de arma de fogo, portanto, mantenho a fração utilizada de 2/3, fixando a pena em 9 (nove) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias.

Da continuidade delitiva reconhecida pelo magistrado, na fração de 1/6 (um sexto), fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.


6.2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO DE ORLANDO ALVES DA COSTA


1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 04 (quatro) circunstâncias negativas, excluídas 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

2ª FASE: Presente atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do CP, utilizo a  fração de 1/6, reduzindo a pena intermediária do acusado para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

3ª FASE: Presente causas de aumento na sentença por ser o crime cometido com a união de esforços de duas pessoas, aumento a pena na fração de 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão.

O Magistrado reconheceu como causa de aumento o emprego de arma de fogo, portanto, mantenho a fração utilizada de 2/3, fixando a pena em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

Da continuidade delitiva reconhecida pelo magistrado, na fração de 1/6 (um sexto), fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.


7) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A defesa fundamenta que o magistrado a quo valorizou erroneamente as circunstâncias  judiciais. Passa-se a análise de cada vetor negativo.

“Tráfico Guilherme da Silva Ribeiro Paz 

Culpabilidade grave. Perpetrou a sua conduta em bairro residencial, conspurcando a finalidade dos moradores locais de morar em local tranquilo e voltado ao descanso e à segurança. A conduta do réu, de comercializar entorpecentes em bairro residencial implicou em levar insegurança ao local, com a frequência de usuários de drogas, figura extremamente nociva ao tecido social. Maior o desvalor do resultado. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Tráfico Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel. 

Culpabilidade grave. Perpetrou a sua conduta em bairro residencial, conspurcando a finalidade dos moradores locais de morar em local tranquilo e voltado ao descanso e à segurança. A conduta do réu, de comercializar entorpecentes em bairro residencial implicou em levar insegurança ao local, com a frequência de usuários de drogas, figura extremamente nociva ao tecido social. Maior o desvalor do resultado. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).”

Acerca da CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração  devem ser consideradas as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

A motivação apresentada pelo magistrado de primeiro grau não ultrapassou aquela prevista pelo tipo penal, pois levou em conta o fato dos apelantes comercializar entorpecentes em bairro residencial  o que implicaria  em levar insegurança ao local. Ocorre que apontamentos genéricos sobre a comercialização de entorpecentes não serve para justificar a elevação da reprimenda.

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EFEITOS MALÉFICOS DO CRIME NA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com efeito, firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente aos efeitos maléficos do crime na Comarca não extrapola o normal para o crime de associação para o tráfico, pois inerente ao tipo.

2. In casu, subsistem elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade. No ponto, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente tinha destacada e reiterada atuação no tráfico de drogas na Comarca e região, e que utilizava sua profissão (motorista) para fomentar o tráfico na cidade de maneira generalizada, o que demonstra, de fato, maior reprovabilidade na conduta.

3. No entanto, embora justificada a exasperação da pena-base, o acréscimo na fração de 2/5 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima demonstra flagrante desproporcionalidade, mostrando-se mais adequada a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal (3 a 10 anos).

4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica, por força do princípio da individualização da pena, agravamento do aspecto qualitativo da pena (regime inicial ). Porém, tendo em vista a pena aplicada, inferior a 4 anos, o regime semiaberto mostra-se suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 788.244/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta dos acusados, devendo ser considerada inerente ao tipo penal, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

Em relação à PERSONALIDADE, o magistrado consignou que:

“Tráfico Guilherme da Silva Ribeiro Paz 

Personalidade voltada à prática delitiva. Perpetrou a comercialização de drogas na presença de menor de 18 anos, como afirmaram as testemunhas Willamy e Cícero. Se, para a conclusão da materialidade delitiva do tipo do art.244-B do ECA, se faz mister o documento tarifado, para a majoração da pena nesta etapa, a prova testemunhal basta. Elevo, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto)”

Tráfico Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel. 

Personalidade voltada à prática delitiva. Perpetrou a comercialização de drogas na presença de menor de 18 anos, como afirmaram as testemunhas Willamy e Cícero. Se, para a conclusão da materialidade delitiva do tipo do art.244-B do ECA, se faz mister o documento tarifado, para a majoração da pena nesta etapa, a prova testemunhal basta. Elevo, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto).”


Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado.

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.

Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019).

3. No caso, as instâncias ordinárias, com base na folha de antecedentes do réu, consideraram o fato de ele haver sido condenado pelo crime de organização criminosa para valorar negativamente a conduta social, posicionamento que está em descompasso com a compreensão do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 795.563/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Assim, afasto a valoração negativa da personalidade da primeira fase da dosimetria da pena.

As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME foram valoradas negativamente nos seguintes termos:

“Tráfico Guilherme da Silva Ribeiro Paz 

Circunstâncias desfavoráveis. Valeu-se o réu da cláusula do lar, direito fundamental insculpido no art.5°, XII, da Constituição Federal, que limita a atuação das autoridades, para traficar drogas. Circunstância de lugar que eleva a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Tráfico Orlando Alves da Costa vulgo Gabriel. 

Circunstâncias desfavoráveis. Valeu-se o réu da cláusula do lar, direito fundamental insculpido no art.5°, XII, da Constituição Federal, que limita a atuação das autoridades, para traficar drogas. Circunstância de lugar que eleva a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

Consequências, comportamento da vítima, conduta social, motivos e antecedentes elementares ou indiferentes.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que, o magistrado valorou corretamente, visto que o apelante utilizou como comércio de drogas sua residência.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, levando-se em conta a quantidade da droga apreendida em sua residência (520 gramas de maconha), além de apetrechos relacionados com o preparo de entorpecentes, após investigações/interceptações telefônicas que apuraram que o acusado e o corréu atuavam juntos na venda de drogas, o que reforça o seu envolvimento habitual comércio ilícito de entorpecentes.

4. Assim, uma vez concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. In casu, embora o recorrente seja primário e a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) mostra-se adequado à espécie, em razão da valoração negativa de circunstância judicial na terceira etapa da dosimetria, nos termos da legislação de regência.

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.319.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

Desse modo, pode ser valorada negativamente esta circunstância.

7.1) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 03 (três) circunstâncias negativas, excluída 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2ª FASE: Presente a atenuante da menoridade relativa,  previsto no artigo 65, I, do CP, reduzo a pena  na fração de 1/6,, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos. 

3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 5 (cinco) anos de reclusão.

O Magistrado reconheceu o concurso material, no qual com mais de um bem jurídico distinto patrimônio e incolumidade pública - com desígnios autônomos o que demanda a incidência da regra do art. 69 do Código penal, portanto, mantenho este entendimento, acumulando as penas, pelo crime de tráfico de 5 (cinco) anos de reclusão e pelo crime de roubo qualificado de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

Assim, fixo a pena do apelante, em definitivo, em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

7.2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE ORLANDO ALVES DA COSTA

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo valorou 03 (três) circunstâncias negativas, excluída 02 (duas) circunstâncias valoradas equivocadamente e mantendo o parâmetro da fração utilizada pelo magistrado de 1/6 do mínimo, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

2ª FASE: Presente a atenuante  da menoridade relativa,  prevista no artigo 65, I, do CP, reduzo a pena na fração de 1/6, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos.

3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, em 5 (cinco) anos de reclusão.

O Magistrado reconheceu o concurso material, no qual com mais de um bem jurídico distinto patrimônio e incolumidade pública - com desígnios autônomos o que demanda a incidência da regra do art. 69 do Código penal, portanto, mantenho este entendimento, acumulando as penas, pelo crime de tráfico de 5 (cinco) anos de reclusão e pelo crime de roubo qualificado de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

Portanto, fixo a pena do apelante, em definitivo, em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado.

8) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS

Após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. 

A defesa requer a redução da pena de multa, em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

Com relação ao apelante GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, a pena de multa foi aplicada no crime de roubo foi em 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, após o redimensionamento, a pena privativa de liberdade foi fixada em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, havendo, portanto, que se falar em redução da pena de multa (11 anos x 12 = 132 + 6 meses = 138 dias-multa).

É importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no mínimo legal em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso imputado ao réu.

Logo, fixo em definitivo em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa.

No que tange o apelante ORLANDO ALVES DA COSTA,  a pena de multa foi aplicada no crime de roubo foi em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, após o redimensionamento da pena fixada em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, razão pela qual, há que se falar em redução da pena de multa (11 anos x 12 = 132 + 6 meses = 138 dias-multa).

É importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no mínimo legal em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso imputado ao réu.

Logo, fixo em definitivo em 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa.

Portanto, acolho esta tese.

9) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A defesa dos Apelantes sustenta que os acusados possuem o direito de recorrer  em liberdade, alegando que a negativa baseou-se em fundamentação genérica da garantia da ordem pública.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se for expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:

“ As penas impostas aos réus suplantam em muito o patamar de 4 (quatro) anos, perfazendo, assim, o pressuposto do art.313, I, do CPP; As condutas efetivamente praticadas pelos réus foi revestida de extrema violência, inclusive com disparo atingindo uma das vítimas, com a prática de uma pluralidade de crimes, em continuidade delitiva e, ainda, na companhia de uma menor, expondo-a aos perigos das drogas; As condutas dos acusados levaram a cidade de Altos a um clima de terror social; medidas cautelares diversas da prisão não ostentam o condão de arrefecer a periculosidade concreta dos acusados; a testemunha Paulo Pereira de Sousa afirmou serem os acusados pessoas perigosas; presente o perigo à ordem pública como requisito da prisão preventiva. Mantenho a prisão preventiva dos acusados.”

O magistrado de primeiro grau, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que gravidade concreta dos fatos, pela alta periculosidade dos acusados com a prática de diversos crimes, causando temor na cidade de Altos, e que, solto, os Apelantes põem em risco a ordem pública.

Ademais, cabe destacar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, a custódia cautelar dos Apelantes encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus os acusados ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, para redimensionar a pena em definitivo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de  638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo,  e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ORLANDO ALVES DA COSTA para redimensionar a pena fixando em definitivo 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 638 (seiscentos e trinta e oito) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0000194-50.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ

Réu

MARA BEATRIZ DA SILVA SANTIAGO

Publicação

31/07/2023