TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000826-26.2017.8.18.0140
APELANTE: TRANSPORTES E TURISMO SILVEIRA LTDA, JOAO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, ELINEU ALEXANDRE DA LUZ, SEBASTIAO JOSE MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SOUSA DE BRITTO, AUREA MARIA PIRES DA COSTA, FABIO GOMES PIRES, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO
APELADO: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. MORTE. DANO MORAL. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, inexistem motivos que justifiquem o sobrestamento do processo cível, haja vista que não pairam dúvidas acerca da ocorrência dos fatos e do envolvimento dos réus, respectivamente materialidade e autoria, únicos aspectos que poderiam ser objeto de coisa julgada no feito criminal. Por conseguinte, não resulta evidenciada a possibilidade de eventual ocorrência de decisões conflitantes, ante a ausência de perceptível repercussão do feito de natureza criminal no corrente processo cível. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. 2. A falha mecânica em veículo automotor (freio) não configura força maior ou fortuito externo, haja vista ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito. 3. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. 4. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal. Nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente os apelados suportaram um abalo psíquico imensurável em razão da morte do ente querido. 5. No caso em exame, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação dos danos morais efetivamente sofridos pelos apelados em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) atribuída aos apelantes, a qual consistiu no acidente de trânsito provocado por veículo sob sua responsabilidade (culpa). 6. À míngua de elementos que comprovem a existência de relação entre a segunda apelante e o veículo causador do acidente de trânsito e, na verdade, havendo mesmo indícios que sinalizam o contrário, entende-se que a sua responsabilização deve ser afastada. 7. Recurso dos primeiros apelantes não provido e recurso da segunda apelante provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ELINEU ALEXANDRE DA LUZ e Outro e por TRANSPORTE E TURISMO SILVEIRA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais.
Na origem, RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO e ENDERSON HENRIQUE IBIAPINA DO NASCIMENTO, ora apelados, ajuizaram a presente ação visando à condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que ocasionou no óbito da Sra. Márcia Chaves Ibiapina, respectivamente esposa e genitora dos requerentes.
Na sentença recorrida, de ID 7560945, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando os apelantes solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a cada um dos requerentes.
Insatisfeitos, os primeiros apelantes ELINEU ALEXANDRE DA LUZ e SEBASTIAO JOSE MUNIZ interpuseram o recurso de ID 7560963. Inicialmente, sustentam a necessidade de suspensão do feito, a fim de se evitar decisões conflitantes, considerando a existência de processo que apura a existência de responsabilidade na seara criminal acerca dos mesmos fatos.
Em prosseguimento, aduzem que deve ser afastada a responsabilização pela ocorrência do acidente automobilístico, em decorrência de caso fortuito e de força maior, a saber, a ocorrência de falha no sistema de frenagem do veículo; e de fato de terceiro, haja vista que a própria vítima teria dado causa ao sinistro, ante sua falta de atenção aos reiterados avisos emitidos através da buzina do veículo causador do acidente. Por fim, os recorrentes alegam a necessidade de redução equitativa do quantum indenizatório, sob a justificativa de que são hipossuficientes e não dispõem de patrimônio suficiente para arcar com o valor estabelecido.
Ao final, os apelantes requerem seja reformada a sentença, para exonerá-los das obrigações impostas na condenação; ou, não sendo o caso, para reduzir substancialmente o montante arbitrado a título indenizatório.
A segunda apelante TRANSPORTE E TURISMO SILVEIRA LTDA, por seu turno, interpôs o recurso de ID 7561215. Em suas razões, alega não possuir qualquer responsabilidade relacionada ao acidente automobilístico, visto não possuir relação formal com o veículo que lhe deu causa. Sustenta que, ante a ausência de ação ou omissão que possa lhe ser atribuída, inexiste o dever de indenizar. Além disso, defende que, em caso de manutenção da condenação, faz-se necessária a minoração do quantum fixado. Nesses termos, requer o provimento do recurso.
Apenas o apelado JOAO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA apresentou contrarrazões aos recursos, onde apenas ratifica sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não ser proprietário do veículo que deu causa ao acidente automobilístico. Requer, nesses termos, a manutenção da sentença.
Os autores, por seu turno, também apelados, deixaram de apresentar as respectivas contrarrazões.
Na decisão de ID 7645203, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos, nos termos da petição de ID 8650252.
É o relatório.
VOTO
Discute-se, na presente ação, a existência de responsabilidade civil dos réus/apelantes pela ocorrência de acidente automobilístico que ocasionou a morte da Sra. Márcia Chaves Ibiapina, respectivamente esposa e genitora dos autores Raimundo José do Nascimento e Enderson Henrique Ibiapina do Nascimento.
Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos autores.
Inicialmente, passa-se à análise da matéria suscitada preliminarmente.
Preliminar de Suspensão do Processo
Os primeiros apelantes aduzem a necessidade de suspensão do presente feito, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre a matéria discutida, considerando a existência de processo criminal que apura a existência de responsabilização dessa natureza acerca dos mesmos fatos.
A propósito da questão, a inteligência do Código Civil é clara no sentido de que as responsabilidades aferidas no âmbito das esferas cível e criminal são distintas e independentes:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A norma citada revela, porém, que apenas a decisão do juízo criminal a respeito da existência do fato ou da indicação do autor não poderá ser questionada.
No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Da leitura das disposições transcritas, extrai-se que a suspensão do processo onde se apura a responsabilização civil não é obrigatória, cabendo ao juiz da causa decidir a respeito da necessidade de adoção dessa medida.
Em todo caso, somente faz coisa julgada na esfera cível o julgamento definitivo que reconhecer, na esfera criminal, a inexistência de materialidade do fato ou de autoria do respectivo acusado. O mesmo não ocorre, por exemplo, relativamente à decisão que apenas reconheça a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
No caso em exame, inexistem motivos que justifiquem o sobrestamento do processo cível, haja vista que não pairam dúvidas acerca da ocorrência dos fatos e do envolvimento dos réus, respectivamente materialidade e autoria, únicos aspectos que poderiam ser objeto de coisa julgada no feito criminal. Com efeito, trata-se de questões incontroversas nestes autos, admitidas por todas as partes envolvidas (Art. 374, III, do CPC).
Os argumentos levantados pelos recorrentes, por seu turno – a saber, o caso fortuito ou de força maior e o fato de terceiro –, não constituem elementos passíveis de estabilização material por meio da coisa julgada criminal, na linha da disciplina legal destacada.
Por conseguinte, não resulta evidenciada a possibilidade alegada pelos apelantes, de eventual ocorrência de decisões conflitantes, ante a ausência de perceptível repercussão do feito de natureza criminal no corrente processo cível.
A propósito, os apelantes apresentaram o requerimento de sobrestamento mediante a formulação de argumentos genéricos, sem a demonstração de riscos concretos quanto à prolação das decisões.
Por outro lado, conforme será melhor aprofundado em sede meritória, entende-se que o arcabouço fático-probatório delineado nos autos é suficiente para a aferição da responsabilidade civil discutida neste feito.
À vista do explicitado, a preliminar em exame deve ser rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva do apelado João da Cruz Pereira De Sousa
Em verdade, verifica-se que a ilegitimidade passiva do apelado João da Cruz Pereira de Sousa, reconhecida em sentença, não constitui objeto de impugnação por parte dos recorrentes.
Desse modo, não há razão para reforma da sentença relativamente a esse tópico, em respeito aos limites objetivos do recurso.
Mérito
A sentença objurgada condenou os réus/apelantes ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores/apelados em virtude do falecimento da Sra. Márcia Chaves Ibiapina, ocasionado por acidente de trânsito. O juízo a quo fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devido para cada um dos requerentes, que por sua vez são o esposo e o filho da supracitada.
Inicialmente, cumpre destacar que a ocorrência do sinistro e o óbito dele resultante, bem como a identificação do automóvel que lhe deu causa, são fatos admitidos como incontroversos nestes autos, na linha do disposto no Art. 374, III, do Código de Processo Civil:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
[...]
III - admitidos no processo como incontroversos;
Nesse sentido, os fatos narrados nos autos dão conta de que um micro-ônibus de placa JTZ-5766 provocou acidente de trânsito que, dentre outras repercussões, veio a causar o óbito da Sra. Márcia Chaves Ibiapina.
Destaque-se que a veracidade da sucessão de acontecimentos é corroborada por robusta prova documental acostada aos autos, em especial os laudos periciais e os termos de declaração firmados pelos envolvidos, documentos que foram confeccionados pela autoridade policial competente.
Ora, o Código Civil enuncia que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186). Ademais, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).
Sob essa perspectiva, a legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12 do Código Civil , in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ensina Pietro Perlingieri que “a personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela. Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista a unidade do valor envolvido."(in “Perfis do Direito Civil - Introdução ao Direito Civil Constitucional”, 3ª ed., Renovar, Rio de Janeiro - RJ, 2007, p. 155-156).
Portanto, a lesão ou a ameaça à vida e à integridade física e psíquica, não configuram mero incômodo ou aborrecimento nem se tratam de fato comum do cotidiano.
Assim, nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente os autores suportaram um abalo psíquico imensurável em razão da morte do ente querido.
Ante tais considerações, entende-se como inequívoca, no caso em exame, a existência do dano moral indenizável.
Nesse caso, cabe perquirir a repercussão da conduta dos réus/apelantes na produção dos resultados danosos, com vistas à aferição da responsabilização civil.
Acerca desse ponto, a segunda apelante TRANSPORTE E TURISMO SILVEIRA LTDA alega não possuir qualquer responsabilidade relacionada ao acidente automobilístico, visto não possuir relação formal com o veículo que lhe deu causa.
De fato, em análise dos elementos presentes nos autos, verifica-se que inexiste qualquer comprovação quanto à existência de liame formalmente constituído entre o veículo causador do acidente de trânsito e a empresa apelante.
Em verdade, resulta incontroverso que o veículo em referência era da posse direta e exclusiva dos primeiros apelantes ELINEU ALEXANDRE DA LUZ e SEBASTIAO JOSE MUNIZ, conforme declarações prestadas pelos próprios. No mesmo sentido, estes informaram haver adquirido diretamente a propriedade do bem, conforme inclusive comprova o contrato de compra e venda juntado nos autos (ID 7560934 - Pág. 163). Por outro lado, os supracitados jamais informaram possuir qualquer tipo de relação empregatícia ou de preposição junto à empresa apelante ou, ainda, que o bem estaria integrado à sua frota de veículos.
No mais, sabe-se apenas que o automóvel estava caracterizado com o logotipo da empresa apelante, elemento que o juízo singular considerou suficiente para a responsabilização desta.
Acontece que a participação da empresa nos acontecimentos discutidos, para fins de aferição da responsabilidade civil pelo dano ocasionado, não pode ser presumida, por se tratar de elemento que se insere no fato constitutivo do direito do autor, o qual demanda comprovação (Art. 373, I, do CPC). De outra banda, não se pode exigir da empresa apelante a prova de fato negativo, no sentido de que não possui relação formal com os proprietários do veículo.
Em todo caso, a recorrente juntou aos autos documento que comprova a formalização de requerimento junto à Secretaria Estadual de Transportes (SETRANS), onde comunica e solicita a adoção de providências para a coibição da atividade clandestina de transporte de passageiros, relativamente a alguns veículos, dentre os quais aquele que deu causa ao acidente. Diversamente do afirmado pelo juízo a quo na sentença, um dos pedidos foi protocolado antes da data do acidente (ID 7560935 - Pág. 102).
Sendo assim, à míngua de elementos que comprovem a existência de relação entre a empresa recorrente e o veículo causador do acidente de trânsito e, na verdade, havendo mesmo indícios que sinalizam o contrário, entende-se que a sua responsabilização deve ser afastada.
Em prosseguimento, reitere-se não haver controvérsia quanto ao fato de que o veículo causador do acidente pertencia aos primeiros apelantes na época do acidente. Ademais, no dia do ocorrido, os apelantes estavam presentes no interior do veículo, que estava sendo conduzido por um deles.
O laudo pericial confeccionado no local, juntado no ID 7560934 - Pág. 26, concluiu que o veículo dos apelantes foi responsável pelo acidente de trânsito, abalroando os demais veículos que se encontravam parados aguardando a abertura do semáforo, gerando as colisões subsequentes.
Os recorrentes alegam, contudo, a ocorrência de caso fortuito e de força maior, a saber, a ocorrência de falha no sistema de frenagem do veículo. Nesse sentido, sustentam que, em se tratando de causa excludente do nexo causal, o qual constitui um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, deve esta ser afastada no caso discutido.
Há que se observar, contudo, que a falha mecânica em veículo automotor (freio) não configura força maior ou fortuito externo, haja vista ser previsível, evitável e inerente à coisa, não afastando, portanto, a responsabilidade daquele que tem o dever de realizar os procedimentos de manutenção necessários para a preservação da segurança do veículo no trânsito.
De fato, a falha observada no sistema de frenagem do veículo caracteriza hipótese de fortuito interno, que por sua vez não possui o condão de excluir a responsabilização civil, vez que está ligada aos riscos naturalmente decorrentes do uso e exploração da coisa ou atividade.
No caso em exame, o laudo de vistoria veicular acostado aos autos (ID 7560934 - Pág. 31) aponta indícios de funcionamento ineficiente, ou mesmo ineficaz, do sistema de freios do automóvel, com base na identificação de vazamentos no tambor de freio traseiro e no reservatório. Ademais, o documento conclui que tais avarias verificadas no sistema de freios não denotam que sua origem tenha sido consequência do acidente.
Tais elementos reforçam a hipótese de inadequação das condições de manutenção do veículo, apta a ensejar falha no funcionamento de componentes essenciais ao seu regular funcionamento, como é bem o caso do sistema de frenagem, evidenciando tratar-se a circunstância de fortuito interno.
Conclui-se, portanto, pela não ocorrência de caso fortuito ou de força maior que justifique o afastamento da responsabilização dos primeiros apelantes.
Os recorrentes alegam, também, que a responsabilidade civil deve ser excluída em razão de fato de terceiro, tendo em vista que a própria vítima teria dado causa ao sinistro, ante sua falta de atenção aos reiterados avisos emitidos através da buzina do veículo causador do acidente.
Trata-se de argumentação que não encontra qualquer respaldo nos elementos presentes nos autos. Na linha do explicitado, restou demonstrado que o acidente se deu enquanto os demais veículos atingidos estavam parados no semáforo fechado. Nesse sentido, o veículo dos apelantes não atingiu apenas aquele em que se encontrava a Sra. Márcia, vindo a colidir também com outros que se encontravam parados no mesmo local.
Ora, dadas as circunstâncias, onde os vitimados encontravam-se corretamente parados aguardando a abertura do semáforo e com espaço limitado em razão da proximidade uns dos outros, percebe-se que não é razoável exigir que adotassem conduta diversa, no sentido de abrir caminho para o veículo dos apelantes apenas por conta dos toques emitidos pela buzina.
Atribuir a responsabilidade pelo ocorrido aos vitimados soa ilógico, uma vez que o movimento perpetrado pelo veículo dos apelantes é que foi completamente anômalo, em contrariedade às expectativas dos demais condutores.
Entende-se, portanto, que inexiste culpa que possa ser atribuída à vítima do sinistro pela sua ocorrência, desassistindo razão aos primeiros apelantes.
No mais, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação dos danos morais efetivamente sofridos pelos apelados em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) atribuída aos apelantes, a qual consistiu no acidente de trânsito provocado por veículo sob sua responsabilidade (culpa).
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor de cada um dos autores/apelados, por ser suficiente tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo condizente com as peculiaridades do caso.
Conclusivamente, com base em todo o exposto, entende-se que apenas o apelo interposto pela segunda apelante merece acolhimento, a fim de que seja ela excluída da condenação imposta.
Sendo assim, voto pelo (I) não provimento do recurso interposto pelos apelantes ELINEU ALEXANDRE DA LUZ e SEBASTIAO JOSE MUNIZ; e pelo (II) provimento do recurso interposto pela apelante TRANSPORTE E TURISMO SILVEIRA LTDA, para excluí-la da condenação imposta, em virtude da ausência de responsabilização civil que lhe possa ser atribuída, ficando mantidos os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000826-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRessarcimento do Dano
AutorTRANSPORTES E TURISMO SILVEIRA LTDA
RéuRAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação21/08/2023