Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0753353-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que não foi observado o rito legal quanto ao processamento da Ação de Improbidade, pois não houve a notificação dos requeridos para que os mesmos pudessem oferecer manifestação por escrito nos termos do §7º do art. 17 da lei federal nº 8.429/1992. Nota-se que o recurso do agravante não visa reformar ou anular decisão, de conteúdo jurisdicional. Na verdade, insurge-se contra despacho, de conteúdo meramente procedimental, que apenas impulsiona o feito para que este siga sua regular marcha processual. Diante do exposto, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753353-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753353-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA E SOUSA, GIOVANNA PACHECO CASTELO BRANCO

AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que não foi observado o rito legal quanto ao processamento da Ação de Improbidade, pois não houve a notificação dos requeridos para que os mesmos pudessem oferecer manifestação por escrito nos termos do §7º do art. 17 da lei federal nº 8.429/1992.  Nota-se que o recurso do agravante não visa reformar ou anular decisão, de conteúdo jurisdicional. Na verdade, insurge-se contra despacho, de conteúdo meramente procedimental, que apenas impulsiona o feito para que este siga sua regular marcha processual. Diante do exposto, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO AVELINO ROCHA NEIVA em face de decisão proferida pelo juízo de direito no âmbito de Ação Civil Pública de Ressarcimento por Dano ao Erário e de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, em face de ANTÔNIO AVELINO ROCHA NEIVA, ex-Secretário de Transportes do Estado do Piauí; PRINCESA DO LONGÁ TURISMO e ETIVALDO MELO FURTADO E CIA LTDA – TRANSFURTADO.

Narra a inicial que o Requerido, ANTÔNIO AVELINO ROCHA NEIVA, concedeu em caráter precário e sem nenhum tipo de procedimento licitatório, autorizações para que as Requeridas PRINCESA DO LONGÁ e TRANSFURTADO prestassem serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

Dessa forma, requereu-se a condenação dos Requeridos às sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento ao erário, de forma solidária entre ANTÔNIO AVELINO ROCHA NEIVA, PRINCESA DO LONGÁ TURISMO e ETIVALDO MELO FURTADO E CIA LTDA – TRANSFURTADO de todos os valores expendidos irregularmente, qual seja, o valor auferido por meio das autorizações 19/2012, 20/2012 e 32/2013, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81.

Nas manifestações preliminares de IDs 15328863, 16161122 e 16924256, as defesas alegaram, em preliminar: a1) violação do rito especial da Lei de Improbidade Administrativa; a2) invalidade do ato de notificação; a3) a prescrição; a4) a inépcia da inicial; a5) a ilegitimidade passiva; a6) a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, as defesas arguiram: b1) inexistência de atos de improbidade administrativa; b2) inexistência de dano ao erário.

O Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 4616877), rebatendo os argumentos expostos pelos requeridos.

Manifestação de Id nº 7233629, na qual o Ministério Público (44ª promotoria) pede:1) A continuidade à marcha processual até seus ulteriores termos; 2. Acerca da adequação aos novos termos trazidos pela Lei 14.230/21, o não reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, pelos motivos acima expostos, sob pena de valer-se de medida temerária e precoce, tendo em vista todas as discussões que permeiam o referido tema com o advento da Lei 14.230/21; 3. Seja determinado o prosseguimento do processo, com o recebimento da Inicial e a citação do Requerido, ora Agravante, para, querendo, apresentar Contestação.

Decisão monocrática Id 9572515, NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, mantendo, consequentemente, os efeitos da decisão recorrida.

Opina o órgão do Ministério Público de 2º Grau pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. Caso o recurso seja conhecido, que seja DESPROVIDO, 




É o relatório.

Passo ao voto. 



O recorrente alega que não foi observado o rito legal quanto ao processamento da Ação de Improbidade, pois não houve a notificação dos requeridos para que os mesmos pudessem oferecer manifestação por escrito nos termos do §7º do art. 17 da lei federal nº 8.429/1992.  

Vale destacar que o despacho atacado foi proferido em 18 de janeiro de 2021 (Id nº 3764134), quando ainda vigente a antiga redação da Lei nº 8429/92.

A propósito, veja o que dizia a citada lei, antes das alterações advindas da Lei nº 14230/2021: 

Art. 17 (...)

(...)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001) 

 

Desse modo, era necessário que, antes da citação do requerido, houvesse a sua notificação para manifestação/defesa preliminar, o que não ocorreu no caso vertente.

A especialidade do rito está na previsão de que antes do recebimento da Inicial o juiz determinará a notificação do requerido (ou requeridos) para oferecimento de manifestação, frequentemente denominada de Defesa Preliminar, momento processual em que a defesa poderá expor suas argumentações, arguições preliminares, produzir provas e sustentar as razões entendidas para a rejeição da ação ou da improcedência desta logo de plano ou mesmo para reconhecer e decretar a inadequação da via eleita. [1]

A necessidade de fundamentação da decisão que recebe a inicial decorre do rito especial estabelecido pelo Legislador, que prevê também a recorribilidade desta decisão via agravo de instrumento, assegurando-se expressamente o duplo grau, recurso este somente cabível com a ciência e conhecimento dos argumentos de fato e jurídicos que conduziram o julgador a receber a inicial. [2]

Assim, o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).

A ausência dessa fase preliminar é, segundo o STJ, causa de nulidade relativa. Segundo a Corte, o seu eventual descumprimento somente será causa geradora de nulidade se houver oportuna e efetiva comprovação dos prejuízos (2ª Turma, AgInt no REsp 1.679.187/SP). A propósito, na Edição nº. 38 da “Jurisprudência em Teses”, o STJ editou a seguinte: “A ausência de notificação do réu para a defesa prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)”.  

No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu de demonstrar o evidente prejuízo supostamente ocorrido por conta da ausência de manifestação preliminar.

Em pesquisa processual, a recorrente de fato apresentou manifestação por escrito (Ids 15328863, 16161122 e 16924256 - processo de origem - proc. nº 0821639-36.2020.8.18.0140), não havendo, portanto, qualquer impedimento para o recebimento das manifestações.

Além disso, é de se registrar que o próprio Ministério Público, na origem, pediu o chamamento do feito à ordem, para receber a citação do requerido/recorrente como manifestação preliminar e, consequentemente, seja determinada a citação do demandado para contestar a ação nos termos da lei.

Como se observa, não há, nesse momento processual, razão jurídica para suspender a decisão agravada.

Diante do exposto, em simetria com o opinativo Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753353-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2023