Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0756220-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud. Do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8150379), em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756220-33.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756220-33.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: R F DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud. Do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8150379), em seus termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8150379), em seus termos. Dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação de execução fiscal proposta em face de R F DANTAS – ME, pessoa jurídica de direito privado, ora agravada. 

Pela decisão agravada foi denegado o pedido de consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de propriedade da agravada.

Sustenta que referida decisão importa em violação aos artigos 256, § 3º e 319, § 1º, ambos do CPC, assim como em desrespeito aos precedentes firmados pelo STJ. Destaca que não há a necessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização das ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.

Reque a concessão da tutela recursal antecipada, para que seja reformada a decisão agravada, de modo a deferir a realização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.

Decisão Monocrática (Id 8150379), deferida a tutela recursal.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

Dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ.

 


É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória concessiva de antecipação de tutela provisória – fixação de alimentos, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

In casu, como apontado alhures, a decisão recorrida denegou o pedido de consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de propriedade da agravada. Porém, os sistemas informatizados citados, foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos mencionados sistemas.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, admite a expedição de ofício, pela via judicial, à Receita Federal (Infojud), e ao sistema Renajud, objetivando a obtenção de informações sobre bens do devedor passíveis de penhora, consoante enuncia o julgado seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [n. g.]

 

Frise-se, ademais, que esse posicionamento já se consolidou perante a corte cidadã no REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Veja-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que"a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1723898/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) [n. g.].

 

Note-se que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 835 do CPC retira da utilização do INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, já que constituem meios idôneos e eficazes para a localização de bens depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.

Assim, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pedido de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, uma vez que tal ferramenta foi criada devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afronta aos direitos do devedor.

Do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8150379), em seus termos.

Dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0756220-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R F DANTAS

Publicação

02/08/2023