Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0011475-31.2009.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão vergastado, fica evidente que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, o que poderia sustentar o provimento do presente recurso. 3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011475-31.2009.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011475-31.2009.8.18.0140

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão vergastado, fica evidente que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, o que poderia sustentar o provimento do presente recurso.

3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente.

    4. Embargos conhecidos e improvidos.            



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 10756390), interpostos por KIRTON BANK S.A.-BANCO MÚLTIPLO em desfavor de JOÃO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS.

Os presentes embargos, na verdade, visam a reforma da decisão desta colenda Câmara, que não conheceu do recurso.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.





VOTO DO RELATOR


 

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


II - DO MÉRITO


Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de enorme relevância que abale a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1.022 a 1.026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:


2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).


Diante do exposto, observo não existir vício a ser suprido através do presente recurso, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Destarte, o entendimento esposado no acórdão impugnado está devidamente fundamentado, não merecendo, portanto, qualquer reparo, sob pena de adentrar no mérito daquilo que fora decidido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela parte embargante, resta demonstrado, apenas, o seu mero inconformismo.

Ademais, vislumbra-se que a parte embargante visa rediscutir o julgado e mudar o respectivo entendimento.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono os seguintes julgados:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos  têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.

 

Portanto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos infringentes.

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023. 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0011475-31.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

22/08/2023