TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-76.1998.8.18.0031
APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, ILENIR DE CARVALHO CORREIA JACOB, ROBERTO THEOPHILE JACOB, ERMELINA PACHECO CASTELO BRANCO JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, WERUSCHKA ARAUJO GALAS JACOB
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E LIQUIDEZ. PLANILHA DE CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É notório que o direito do credor/exequente decorre do próprio título executivo e, assim, é ônus exclusivo do devedor afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que lhes são inerentes, o que se dá, em regra, por meio dos respectivos embargos à execução. Analisando os autos, documentação de IDs 10562361; 10562362; 10562363, bem como o feito executivo que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, restou incontroverso que o banco embargado/apelado não conseguiu demonstrar de maneira pormenorizada que o demonstrativo de débito apresentado em qualquer dos autos tem aptidão para instruir a execução e conferir liquidez à obrigação contida na cédula de crédito bancário que aparelhou a execução 0000273-16.1997.8.18.0031, objeto de questionamento nos embargos. Verificou-se que, ao não descrever pormenorizadamente as parcelas pagas pelo devedor (ora apelantes/embargantes), bem como a dação em pagamento efetuada pelos mesmos, o banco apelado/embargado violou o § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004. Nesse contexto, embora o art. 28 da Lei citada confira à cédula de crédito bancário status de título executivo extrajudicial, é certo que a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculos pormenorizados, que integra a própria cédula, como determinam os incisos I e II do § 2º do mencionado artigo. Na hipótese, o demonstrativo de débito colacionado aos autos, que não pormenorizam sequer as amortizações feitas pelos pagamentos já efetuados, além de não antederem às exigências do § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, não tem aptidão para instruir a cédula de crédito bancário do feito executivo, isso porque, não retratam a liquidez da obrigação, imprescindível para o prosseguimento da execução. Com efeito, não tendo o credor instruído a cédula de crédito bancário exequenda com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, nem promovido diligências necessárias para o acertamento do seu crédito, resta patente a iliquidez da obrigação reprimida na cédula de crédito bancário, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, concedo a justiça gratuita, voto pelo conhecimento e dou provimento ao Recurso, para julgar extinta a execução n° 0000273-16.1997.8.18.0031, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, vez que o título em execução não se amolda aos atributos exigidos para o recebimento e regular processamento do feito executivo. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelado em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, neste já inclusos os honorários recursais.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastadas as preliminares suscitadas, conceder a justiça gratuita aos apelantes, votar pelo conhecimento e dar provimento ao Recurso, para julgar extinta a execução n° 0000273-16.1997.8.18.0031, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, vez que o título em execução não se amolda aos atributos exigidos para o recebimento e regular processamento do feito executivo. Inverter o ônus da sucumbência, para condenar o apelado em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, neste já inclusos os honorários recursais. Proceda-se com a desconstituição de eventuais penhoras e de quaisquer inscrições em bancos de dados restritivos de crédito em razão da demanda. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por PVP SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (ID 10563463) em face de sentenças (ID 10563454) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de Embargos à Execução intentada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou o feito improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenando as partes embargante/apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Embargos de Declaração interpostos pelos embargantes, estes não foram conhecidos, (ID 10563462).
Inconformados com a decisão, os apelantes atravessaram recurso (ID 10563463), aduzindo nas razões que a sentença é nula, visto que afrontou os princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa. Relatam ausência de despacho saneador, seja deferida a justiça gratuita. Asseveram ainda o enquadramento da lide como relação de consumo. Descrevem ainda sobre a possibilidade de revisionar as cláusulas abusivas nos termos do Código Civil. Afirmam a inexigibilidade do título por iliquidez ante a imprecisão na demonstração do débito.
Requerem o conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, assim como o benefício da gratuidade judiciária, vez que perpassam por grave crise financeira.
Contrarrazões apresentada pelo apelado (ID 10563472), onde o mesmo pleiteia o improvimento do apelo, para manter-se a sentença de improcedência, bem como sejam majorados os honorários advocatícios.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse no feito. (ID 10920970).
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Assim, passo à análise das preliminares levantadas pela Apelante no presente recurso.
Da Justiça Gratuita
Quanto a gratuidade judiciária requerida pelos apelantes, vale destacar que os recorrentes, de acordo com a documentação acostada aos autos, não possuem condições de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, vez que perpassam por grave crise financeira. Fazendo jus a gratuidade. Vejamos o dispositivo do art. 98, do CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO SEM PREPARO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. Não há deserção quando o apelo é interposto sem o preparo, e postula justamente a reforma da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça. A solução mais instrumental desaconselha que o julgador de primeiro grau, ao fazer o juízo de admissibilidade recursal, deixe de receber o recurso. Melhor que seja admitido o apelo, no sentido de remeter os autos ao segundo grau que, de uma forma ou de outra, sempre analisará, em preliminar, a questão da admissibilidade. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068559525, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/03/2016).
Assim, concedo a gratuidade judiciária aos apelantes.
Da anulação da sentença em razão da ausência de fundamentação.
Sustentam os recorrentes que a sentença recorrida deve ser anulada, seja em razão da ausência de fundamentação, seja em decorrência da ausência de despacho saneador, circunstâncias que implicam na violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa.
Pois bem, como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Assim, não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Noutro mote, quanto ao argumento de que não houve prolação de despacho saneador, o que implicou na afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, também não merece guarida.
Com efeito, é notório que somente cabe falar em nulidade em decorrência da inexistência de despacho saneador, quando comprovado eventual prejuízo processual, o que não se vislumbra no caso em análise.
Assim, não há que se falar em nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, quando dispostos nos autos elementos necessários e suficientes para a solução da lide, tal como na espécie, nos termos do entendimento jurisprudencial derivado do eg. STJ, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) omissis (...) 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes.
De mais a mais, entendo que no presente caso deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal. Ademais, o STJ já adotou essa aplicabilidade, não só por meio de jurisprudência, mas sobretudo por meio da da Súmula 297, daquele Sodalício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. APLICAÇÃO. PREEQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)
No mérito, a reforma do decisum é medida que se impõe, em atenção ao art. 1.013 do CPC.
É notório que o direito do credor/exequente decorre do próprio título executivo e, assim, é ônus exclusivo do devedor afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que lhes são inerentes, o que se dá, em regra, por meio dos respectivos embargos à execução.
Analisando detidamente os autos, conforme a documentação de IDs 10562361; 10562362; 10562363, bem como o feito executivo que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, restou incontroverso que o banco embargado/apelado não conseguiu demonstrar de maneira pormenorizada que o demonstrativo de débito apresentado em qualquer dos autos tem aptidão para instruir a execução e conferir liquidez à obrigação contida na cédula de crédito bancário que aparelha a execução 0000273-16.1997.8.18.0031, que é objeto de questionamento nos embargos (Recurso de Apelação Cível).
De fato, verificou-se que, ao não descrever pormenorizadamente as parcelas pagas pelo devedor (ora apelantes/embargantes), bem como a dação em pagamento efetuada pelos mesmos, o banco apelado/embargado violou o §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004. Senão vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º [omissis]
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Nesse contexto, embora o art. 28 da Lei 10.931/2004 confira à cédula de crédito bancário status de título executivo extrajudicial, é certo que a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculos pormenorizados, que integra a própria cédula, como determinam os incisos I e II do §2º do mencionado artigo.
Na hipótese, o demonstrativo de débito colacionado aos autos, que não pormenorizam sequer as amortizações feitas pelos pagamentos já efetuados, além de não antederem às exigências contidas no §2º do art. 28 da Lei 10.931/2004, não tem aptidão para instruir a cédula de crédito bancário do feito executivo, isso porque, não retratam a liquidez da obrigação, imprescindível para o prosseguimento da execução.
Com efeito, não tendo o credor instruído a cédula de crédito bancário exequenda com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, nem promovido diligências necessárias para o acertamento do seu crédito, resta patente a iliquidez da obrigação reprimida na cédula de crédito bancário, impondo-se a extinção da execução.
A propósito, colaciono a jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO QUE NÃO APRESENTAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, II, DA LEI DE Nº 10.931/2004. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA. “(. . .) Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (...)” (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Não estando instruída a execução com demonstrativo de cálculo hábil a demonstrar a evolução do débito e, consequentemente, conferir liquidez ao título, impõe-se a sua extinção, com condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002907-69.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.05.2018) (TJ-PR - APL: 00029076920128160045 PR 0002907-69.2012.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 23/05/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Alegação de iliquidez e de inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Ausência de juntada, pelo banco apelado – Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286, do STJ – Precedentes do STJ – Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial – Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível – Precedentes do TJSP – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10118105420178260132 SP 1011810-54.2017.8.26.0132, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)
Portanto, seja sob a égide do Código de Processo Civil em vigor ou sob a vigência do Código de Processo revogado, é sabido que o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, de maneira taxativa, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula e à execução decorrente da carta, o que não ocorreu no caso dos autos.
De outra banda, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não estando presentes os requisitos da certeza e liquidez do título executivo que lastreia a execução, uma vez que não se dispõe de elementos probatórios que revelem, com segurança, quer a existência jurídica da obrigação debatida neste processo executivo ou seja, a exata identificação e individualização dos seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, quer a perfeita quantificação do objeto da relação jurídica obrigacional de que se cuida, a via processual eleita afigura-se inadequada” (STJ - REsp: 1696760 SP 2017/0187683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Conforme alhures apontado, quando os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme induziu a sentença recorrida.
Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, concedo a justiça gratuita aos apelantes, voto pelo conhecimento e dou provimento ao Recurso, para julgar extinta a execução n° 0000273-16.1997.8.18.0031, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, vez que o título em execução não se amolda aos atributos exigidos para o recebimento e regular processamento do feito executivo.
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelado em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, neste já inclusos os honorários recursais.
Proceda-se com a desconstituição de eventuais penhoras e de quaisquer inscrições em bancos de dados restritivos de crédito em razão da demanda.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000118-76.1998.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCriação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/08/2023