TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801677-52.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801677-52.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).
Na sentença recorrida (id. 10039813), o Juiz de 1º grau, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Em suas razões recursais de apelação (id. 10040066), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, para que os autos retornem com o devido regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.
A parte apelada nas contrarrazões (id. 10040071) requer que o recurso de apelação não seja provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo (id.10043816) realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10043816, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cuida-se de ação com pretensão de produção antecipada de provas, onde busca a parte autora a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes.
A controvérsia processual orbita na questão de a ação de produção antecipada de provas ser cabível ou não conforme no novo Código de Processo Civil.
Primeiramente, é salutar indicar que a parte requerente demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 381, CPC, cuja letra é a seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Importa esclarecer que o Novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.
No caso, a parte autora (apelante) pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do artigo 381 do CPC/15.
Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.
Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, ainda que esta ação tenha sido nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).
Nesse sentido, verifico a existência de pedido administrativo válido conforme ids 10039809 e 10039810.
Por fim, ressalte-se a inviabilidade de aplicação, no caso em apreço, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/15), uma vez que a sentença terminativa indeferiu o próprio processamento da petição inicial, não houve sequer formação da relação processual e regular instrução do feito, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.
É como VOTO.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 08/08/2023
0801677-52.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/08/2023