PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000087-59.2010.8.18.0088
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Apelante: RAIMUNDO REINALDO PORTELA FILHO
Advogado: Antônio Francisco dos Santos (OAB n°6.460)
Apelado: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Boqueirão do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ATOS ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
1. Alega o apelante ter sofrido supressão salarial, ato este oriundo de suposta perseguição política. Contudo, averiguando os autos, não vislumbra-se, na documentação juntada, qualquer comprovação desta alegação.
2. Deve-se manter incólume a decisão a quo, entendendo que o requerente não correlacionou comprovações de suas alegações, ficando este incumbido do ônus da prova.
3. Artigo 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de (Id. 8516030), oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por RAIMUNDO REINALDO PORTELA FILHO em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Inconformado, o requerente interpôs a presente Apelação (ID 8516035), em suas razões recursais, aponta preliminarmente, o pedido de gratuidade para isenção das custas processuais.
No mérito requer a reforma da sentença de primeiro grau, pois afirma que o magistrado não considerou que é dever da parte apelada provar suas alegações.
Alega o apelante que sofreu perseguição política e teve redução salarial, onde foi suprimida, sem qualquer processo administrativo, uma gratificação que vinha recebendo,, desta forma requer a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o Município a pagar ao apelante a gratificação suprimida nos meses de Outubro/2010 à março de 2011, no valor de R$ 280,00, em cada mês, perfazendo o valor de R$ 1680,00, com a devida correção e juros legais, e condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova e da aptidão para a produção da prova.
O apelado não apresentou contrarrazões (ID 8516039).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 8563452).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
DO AFASTAMENTO IMOTIVADO DA FUNÇÃO
A apelante ajuizou uma AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do Município de Boqueirão do Piauí-PI. Requerendo o pagamento e a condenação do Município de Boqueirão do Piauí – PI, ao pagamento de Gratificação e indenização por danos materiais e morais.
Aduz o apelante que sofreu perseguição política, ato este que desencadeou a perda da sua função bem como a supressão de sua gratificação, tendo este perdas em verbas salariais. Alega ainda o apelante direitos dos trabalhadores, no qual destaca a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, contudo, não estamos diante de tal garantia, mas sim de simples retirada de gratificação vinculada a função que exercia.
Objetivando comprovar as suas alegações o apelante junta portaria de nomeação (ID 8516016 - pag. 20/145), bem como contracheque salarial com gratificação específica (ID 8516016 - pág. 22/45), por fim o extrato de conta-corrente com os referidos ganhos, (ID 8516016 - pág. 23/145).
Destaca-se a alegação do apelante que relata ter sofrido supressão salarial, ato este oriundo a uma suposta perseguição política. Contudo, averiguando os autos, não vislumbra-se, nos autos, qualquer comprovação desta alegação.
De acordo com a documentação acostada ao feito, verifica-se que a alegada supressão indevida da gratificação teria se dado por suposta exoneração do requerente quanto ao cargo de motorista que o mesmo exercia.
Ocorre que a gratificação por função, vinculada ao cargo que exercia, não se incorpora ao salário do servidor, pois trata-se apenas de um benefício vinculado à função gratificada exercida, devendo assim esta alegação não prosperar.
Sobre o tema, o código de processo civil destaca que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO SISTEMA MODULAR DE ENSINO-SOME. TRANSITORIEDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no âmbito do Estado do Pará, assegura a percepção de gratificação correspondente a 100% sobre o vencimento-base, acrescido da gratificação de escolaridade, ao servidor que exerce suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME. 2. A gratificação SOME ostenta caráter pro labore faciendo, ou seja, somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Não sendo mais necessária a prestação do serviço na condição extraordinária, cessa o direito à percepção. 3. As vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente, não compõem a remuneração para qualquer efeito. Inteligência do art. 118 da Lei Estadual nº 5.810/1994. 4. O fato do apelado perceber a gratificação por 10 (dez) anos ininterruptos não afasta seu caráter de provisoriedade, vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor e, portanto, não deve ser incorporada a remuneração. Inocorrência de violação ao princípio da i irredutibilidade salarial. 5. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 6. À unanimidade.
(TJ-PA - AC: 00068477920118140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/10/2018)Obter
Destaca-se sobre a referida supressão salarial, que o apelante requereu a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Município, a pagar ao apelante a gratificação suprimida nos meses de Outubro/2010 a março de 2011, no valor de R$ 280,00, em cada mês, perfazendo o valor de R$ 1680,00, com a devida correção e juros legais, e condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, observa-se, como dito, que a alegada supressão de verbas salariais deu-se por ter sido o autor exonerado de sua função gratificada e, portanto, de livre nomeação e exoneração, razão pela qual, não havendo prova da alegada motivação do ato por perseguição política, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ademais, no tocante ao ônus da prova, observa-se que o apelante não demonstrou em suas alegações, tampouco em suas provas juntadas, que teve seu cargo retirado por perseguição política ou restou demonstrado supressão salarial. Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito senão vejamos:.
Art 373, I e II do CPC:
Artigo 373. - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)
Assim, é forçoso concluir que o apelante não comprovou suas alegações, para que tornasse claro seu direito, ficando suas afirmações nos autos ausentes de provas, tanto da perda de cargo por perseguição política como a supressão salarial, não devendo os pedidos prosperarem.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 07/08/2023
0000087-59.2010.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorRAIMUNDO REINALDO PORTELA FILHO
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação11/08/2023