Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0000087-59.2010.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ATOS ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1. Alega o apelante ter sofrido supressão salarial, ato este oriundo de suposta perseguição política. Contudo, averiguando os autos, não vislumbra-se, na documentação juntada, qualquer comprovação desta alegação. 2. Deve-se manter incólume a decisão a quo, entendendo que o requerente não correlacionou comprovações de suas alegações, ficando este incumbido do ônus da prova. 3. Artigo 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000087-59.2010.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2023 )

Acórdão


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ATOS ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.

1. Alega o apelante ter sofrido supressão salarial, ato este oriundo de suposta perseguição política. Contudo, averiguando os autos, não vislumbra-se, na documentação juntada, qualquer comprovação desta alegação.

2. Deve-se manter incólume a decisão a quo, entendendo que o requerente não correlacionou comprovações de suas alegações, ficando este incumbido do ônus da prova.

3. Artigo 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de (Id. 8516030), oriunda da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por RAIMUNDO REINALDO PORTELA FILHO em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Inconformado, o requerente interpôs a presente Apelação (ID 8516035), em suas razões recursais, aponta preliminarmente, o pedido de gratuidade para isenção das custas processuais.

No mérito requer a reforma da sentença de primeiro grau, pois afirma que o magistrado não considerou que é dever da parte apelada provar suas alegações. 

Alega o apelante que sofreu perseguição política e teve redução salarial, onde foi suprimida, sem qualquer processo administrativo, uma gratificação que vinha recebendo,, desta forma requer a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o Município a pagar ao apelante a gratificação suprimida nos meses de Outubro/2010 à março de 2011, no valor de R$ 280,00, em cada mês, perfazendo o valor de R$ 1680,00, com a devida correção e juros legais, e condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.

Por fim, requer a inversão do ônus da prova e da aptidão para a produção da prova.

O apelado não apresentou contrarrazões (ID 8516039).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 8563452).

É o relatório.

Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Não existem preliminares alegadas pelas partes.

III. MÉRITO

  1. DO AFASTAMENTO IMOTIVADO DA FUNÇÃO

A apelante ajuizou uma AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do Município de Boqueirão do Piauí-PI. Requerendo o pagamento e a condenação do Município de Boqueirão do Piauí – PI, ao pagamento de Gratificação e indenização por danos materiais e morais. 

Aduz o apelante que sofreu perseguição política, ato este que desencadeou a perda da sua função bem como a supressão de sua gratificação, tendo este perdas em verbas salariais. Alega ainda o apelante direitos dos trabalhadores, no qual destaca a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, contudo, não estamos diante de tal garantia, mas sim de simples retirada de gratificação vinculada a função que exercia. 

Objetivando comprovar as suas alegações o apelante junta portaria de nomeação (ID 8516016 - pag. 20/145), bem como contracheque salarial com gratificação específica (ID 8516016 - pág. 22/45), por fim o extrato de conta-corrente com os referidos ganhos, (ID 8516016 - pág. 23/145).

Destaca-se a alegação do apelante que relata ter sofrido supressão salarial, ato este oriundo a uma suposta perseguição política. Contudo, averiguando os autos, não vislumbra-se, nos autos, qualquer comprovação desta alegação.

De acordo com a documentação acostada ao feito, verifica-se que a alegada supressão indevida da gratificação teria se dado por suposta exoneração do requerente quanto ao cargo de motorista que o mesmo exercia. 

  Ocorre que a gratificação por função, vinculada ao cargo que exercia, não se incorpora ao salário do servidor, pois trata-se apenas de um benefício vinculado à função gratificada exercida, devendo assim esta alegação não prosperar.

Sobre o tema, o código de processo civil destaca que: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NO SISTEMA MODULAR DE ENSINO-SOME. TRANSITORIEDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no âmbito do Estado do Pará, assegura a percepção de gratificação correspondente a 100% sobre o vencimento-base, acrescido da gratificação de escolaridade, ao servidor que exerce suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME. 2. A gratificação SOME ostenta caráter pro labore faciendo, ou seja, somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Não sendo mais necessária a prestação do serviço na condição extraordinária, cessa o direito à percepção. 3. As vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente, não compõem a remuneração para qualquer efeito. Inteligência do art. 118 da Lei Estadual nº 5.810/1994. 4. O fato do apelado perceber a gratificação por 10 (dez) anos ininterruptos não afasta seu caráter de provisoriedade, vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor e, portanto, não deve ser incorporada a remuneração. Inocorrência de violação ao princípio da i irredutibilidade salarial. 5. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 6. À unanimidade.

(TJ-PA - AC: 00068477920118140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/10/2018)Obter

Destaca-se sobre a referida supressão salarial, que o apelante requereu a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Município, a pagar ao apelante a gratificação suprimida nos meses de Outubro/2010 a março de 2011, no valor de R$ 280,00, em cada mês, perfazendo o valor de R$ 1680,00, com a devida correção e juros legais, e condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.

 Contudo, observa-se, como dito, que a alegada supressão de verbas salariais deu-se por ter sido o autor exonerado de sua função gratificada e, portanto, de livre nomeação e exoneração, razão pela qual, não havendo prova da alegada motivação do ato por perseguição política, a pretensão recursal não merece prosperar.

Ademais, no tocante ao ônus da prova, observa-se que o apelante não demonstrou em suas alegações, tampouco em suas provas juntadas, que teve seu cargo retirado por perseguição política ou restou demonstrado supressão salarial. Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito  senão vejamos:.

Art 373, I e II do CPC:

Artigo 373. - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No mesmo sentido, o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida.


(TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)


Assim, é forçoso concluir que o apelante não comprovou suas alegações, para que tornasse claro seu direito, ficando suas afirmações nos autos ausentes de provas, tanto da perda de cargo por perseguição política como a supressão salarial, não devendo os pedidos prosperarem. 


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

 Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0000087-59.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

RAIMUNDO REINALDO PORTELA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023