
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751575-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.
I - Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0006016-41.2013.8.18.0000, também interposta pelo agravante, em face de MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, que negou seguimento ao apelo em face da sua intempestividade.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 – Destacamos).
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que o processo original (Apelação Cível nº 0006016-41.2013.8.18.0000), do qual se agrava a decisão neste recurso, encontra-se com pedido de inclusão pauta virtual de julgamento, e conforme Relatório de ID Num. 12091121 daqueles autos, observa-se que foi dado provimento ao Agravo Interno (nº 0757628-59.2022.8.18.0000), interposto pela autarquia previdenciária, para reconhecer a tempestividade do apelo e determinar o prosseguimento do feito.
Segundo relatado, a parte agravante pretendia a reconsideração da decisão agravada, para reconhecer a tempestividade do recurso principal e determinar o seu regular processamento. Ocorre que o referido fim já foi atingido nos autos do Agravo Interno nº 0757628-59.2022.8.18.0000, interposto também pela autarquia estadual, conforme decisão de ID Num. 10985935 dos referidos autos, o que se leva a crer sobre eventual duplicidade de recursos, sendo certo que o eventual prosseguimento deste Agravo não seria capaz de produzir nenhum efeito prático.
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 7 de julho de 2023.
0751575-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DO LIVRAMENTO LIMA
Publicação07/07/2023