TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802801-66.2022.8.18.0078
APELANTE: JOSE HONORIO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos efetuados há mais de 05 (cinco) anos a contar da data de ajuizamento da ação.
2. Não se observa a prescrição total do direito do autor quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do suposto empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição.
3. Compulsando os autos, verifico que do contrário ao afirmado pelo apelante, não se trata de relação jurídica originada de empréstimo consignado, mas sim de uma confissão de dívida por parte do autor. Percebo que o Banco apelado acostou aos autos o instrumento particular de confissão de dívida (ID 11075255), esta no importe de R$ 6.222,17, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
4. Nesse caso, não há o que se falar em juntada de TED, tampouco aplicação da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, pois não se trata de empréstimo consignado, não existindo valor a ser repassado pelo banco ao consumidor, na verdade, o autor/apelante que assumiu uma dívida para com a instituição financeira, daí os descontos mensais em conta corrente no valor de R$ 225,97.
5. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
Processo nº 0802801-66.2022.8.18.0078 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSÉ HONÓRIO GONÇALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ HONÓRIO GONÇALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (nº 0802801-66.2022.8.18.0078).
A sentença de primeiro grau extinguiu a ação, com base no art. 487, inc. II, do CPC, reconhecendo a prescrição quinquenal, utilizando o primeiro desconto efetuado na conta bancária do autor.
Inconformada com a retro sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto. Requer, enfim, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos contidos na exordial.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo. Requer, enfim, a manutenção da sentença.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DA PRESCRIÇÃO
Entendo que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em fevereiro de 2018, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 29/04/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos efetuados há mais de 05 (cinco) anos a contar da data de ajuizamento da ação.
Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”
Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito do autor/apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo supostamente realizado indevidamente em seu nome.
Passo ao exame do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura.
III – MÉRITO
O cerne da lide gravita em torno da análise da suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Compulsando os autos, verifico que do contrário ao afirmado pelo apelante, não se trata de relação jurídica originada de empréstimo consignado, mas sim de uma confissão de dívida por parte do autor.
Percebo que o Banco apelado acostou aos autos o instrumento particular de confissão de dívida (ID 11075255), esta no importe de R$ 6.222,17, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
Nesse caso, não há o que se falar em juntada de TED, tampouco aplicação da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, pois não se trata de empréstimo consignado, não existindo valor a ser repassado pelo banco ao consumidor, na verdade, o autor/apelante que assumiu uma dívida para com a instituição financeira, daí os descontos mensais em conta corrente no valor de R$ 225,97.
Assim, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autora/apelante, bem como especifica a origem do débito, juros remuneratórios aplicados e as parcelas de seu pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade da confissão da dívida do autor, são devidos os respectivos descontos em sua conta corrente, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de rejeitar a prescrição do direito do autor/apelante, ao tempo em que julgo improcedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/08/2023
0802801-66.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE HONORIO GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/08/2023