Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0005475-37.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 21/06/2012, como atesta certidão de ID Num. 4876051 Pág. 509, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, manteve a sentença recorrida em todos os termos, e posteriormente, dando efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado, deu-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 3. Em verdade, considerando o acolhimento parcial dos embargos de declaração manejados pelo ente público, aos quais foram dados efeitos modificativos tão somente para determinar a realização de novo teste psicotécnico pelos autores, uma vez que a nulidade do exame realizado pela banca examinadora já havia sido reconhecido pelo juízo originário e mantido em grau recursal, observa-se, então, que houve vitória parcial do Estado do Piauí com a interposição do recurso aclaratório. 4. Nesses casos, não há como determinar a inversão do ônus de sucumbência, vez que houve apenas provimento parcial do recurso. A contrário senso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. 5. Dessa forma, assiste razão aos embargantes quanto a manutenção da fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, pelos motivos expostos alhures, não merecendo acolhimento, no entanto, a sua majoração, mantendo-se, assim, a sentença do juízo de origem quanto a fixação dos referidos honorários. 6. Embargos acolhidos em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005475-37.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005475-37.2015.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ARLAN LIMA ARAÚJO e outros

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 21/06/2012, como atesta certidão de ID Num. 4876051 Pág. 509, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, manteve a sentença recorrida em todos os termos, e posteriormente, dando efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado, deu-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. 3. Em verdade, considerando o acolhimento parcial dos embargos de declaração manejados pelo ente público, aos quais foram dados efeitos modificativos tão somente para determinar a realização de novo teste psicotécnico pelos autores, uma vez que a nulidade do exame realizado pela banca examinadora já havia sido reconhecido pelo juízo originário e mantido em grau recursal, observa-se, então, que houve vitória parcial do Estado do Piauí com a interposição do recurso aclaratório. 4. Nesses casos, não há como determinar a inversão do ônus de sucumbência, vez que houve apenas provimento parcial do recurso. A contrário senso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. 5. Dessa forma, assiste razão aos embargantes quanto a manutenção da fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, pelos motivos expostos alhures, não merecendo acolhimento, no entanto, a sua majoração, mantendo-se, assim, a sentença do juízo de origem quanto a fixação dos referidos honorários. 6. Embargos acolhidos em parte.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARLAN LIMA ARAÚJO e OUTROS, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade, dando efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, deu-lhes parcial provimento, em razão da omissão/contradição apontada, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico ao qual foram submetidos os recorridos, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e determinar a realização de novo exame psicotécnico aos apelados, ora embargados, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID Num. 6473633).

Aduzem os embargantes, em suma, a existência de contradição no acórdão atacado, em razão da inversão dos honorários de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isto porque, o ente público, após aplicação dos efeitos infringentes aos seus declaratórios, foi vencedor somente em parte do pedido, tendo em vista a imposição aos autores de submissão a novo exame psicotécnico, o que seria consequência lógica da declaração de nulidade do exame.

Assim, requerem a manutenção da condenação do Estado em honorários de sucumbência, e ainda que sejam os referidos honorários arbitrados por equidade, considerando o baixo valor da causa, pelo que pleiteiam o acolhimento dos seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID Num. 10620125).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 11455442, afirmando que houve coisa julgada acerca da determinação dos honorários de sucumbência, bem como o acerto quanto ao valor arbitrado, vez fixado a partir de apreciação equitativa do juiz à época, ante a ausência do valor da condenação.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir, em parte, da contradição indicada pelos embargantes, a ser suprida mediante o presente recurso.

Em verdade, considerando o acolhimento parcial dos embargos de declaração manejados pelo ente público, aos quais foram dados efeitos modificativos tão somente para determinar a realização de novo teste psicotécnico pelos autores, uma vez que a nulidade do exame realizado pela banca examinadora já havia sido reconhecido pelo juízo originário e mantido em grau recursal, observa-se, então, que houve vitória parcial do Estado do Piauí com a interposição do recurso aclaratório.

Nesses casos, não há como determinar a inversão do ônus de sucumbência, vez que houve apenas provimento parcial do recurso. A contrário senso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a diferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o valor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da execução do título judicial no tocante aos honorários de sucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios. Ver, a propósito: ( AgInt no REsp 1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019, AgRg no REsp 1.057.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe 16/4/2010, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1826814 AL 2019/0208110-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

Ademais, há que se dizer que a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015.

Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui. 5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria. 6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência. 7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1495369 MS 2019/0122315-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)

 

Ademais, como explicitado em jurisprudência acima juntada, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC".

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).

 

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em 21/06/2012, como atesta certidão de ID Num. 4876051 Pág. 509, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, manteve a sentença recorrida em todos os termos, e posteriormente, dando efeitos infringentes aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado, deu-lhes provimento parcial, em razão da omissão/contradição apontada, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico ao qual foram submetidos os recorridos, pela ausência de motivação quanto as suas reprovações e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa; e determinar a realização de novo exame psicotécnico aos apelados, ora embargados, ficando eventual nomeação e posse destes condicionadas à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID Num. 6473633).

Dessa forma, embora assista razão aos embargantes quanto a manutenção da fixação de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, pelos motivos expostos alhures, não merece acolhimento a sua majoração, mantendo-se, assim, a sentença do juízo de origem quanto a fixação dos referidos honorários.

Portanto, em conformidade com o explanado, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de origem em desfavor do ente público, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para manter a verba honorária de sucumbência fixada na sentença de origem em desfavor do ente público, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0005475-37.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARLAN LIMA ARAUJO

Publicação

15/08/2023