Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0840219-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONT NEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. UM SEXTO (1/6) POR CADA ATENUANTE. AJUSTE NECESSÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Nesse sentido, compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada de piso é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o crime, como admitido pelo réu e corroborado pelas provas dos autos, fora premeditado, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não integrando o tipo penal. 2. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. No caso dos autos, o recorrente atirou 19 (dezenove) vezes contra a vítima, disparando, inclusive, quando a vítima já estava sem vida no chão, com o intuito de impor respeito à ordem criminosa da região que integra (Bonde dos 40). Assim, o fundamento utilizado pelo julgador de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão do fato de o apelante ter disparado 19 (dezenove) vezes contra a vítima, demonstrando frieza e insensibilidade acentuada. 3. Circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o acusado abordou a vítima em seu local de trabalho, em horário compatível com a sua jornada, passando então a atirar diversas vezes contra a vítima (cerca de 19 disparos), em quantidade além da necessária para a consumação do delito, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. 4. Na segunda fase dosimétrica da pena, a redução aplicada em relação às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa mostrou-se diminuta e inferior ao percentual usualmente adotado pelos Tribunais Superiores (1/6 um sexto para cada atenuante ou agravante), o que merece correção, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão. 5. Reparação de Danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 6. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840219-80.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONT NEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. UM SEXTO (1/6) POR CADA ATENUANTE. AJUSTE NECESSÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Nesse sentido, compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada de piso é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o crime, como admitido pelo réu e corroborado pelas provas dos autos, fora premeditado, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não integrando o tipo penal.

2. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. No caso dos autos, o recorrente atirou 19 (dezenove) vezes contra a vítima, disparando, inclusive, quando a vítima já estava sem vida no chão, com o intuito de impor respeito à ordem criminosa da região que integra (Bonde dos 40). Assim, o fundamento utilizado pelo julgador de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão do fato de o apelante ter disparado 19 (dezenove) vezes contra a vítima, demonstrando frieza e insensibilidade acentuada.

3. Circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o acusado abordou a vítima em seu local de trabalho, em horário compatível com a sua jornada, passando então a atirar diversas vezes contra a vítima (cerca de 19 disparos), em quantidade além da necessária para a consumação do delito, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta.

4. Na segunda fase dosimétrica da pena, a redução aplicada em relação às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa mostrou-se diminuta e inferior ao percentual usualmente adotado pelos Tribunais Superiores (1/6 um sexto para cada atenuante ou agravante), o que merece correção, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão.

5. Reparação de Danos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).

6. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, afastando-se, também, a condenação em reparação de danos, ficando mantida a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que condenou o apelante a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO e JARDIEL SILVA PINHEIRO, atribuindo-lhes a autoria da infração penal tipificada no art. 121, §2º, I, III e IV, em concurso material (art. 69, CP) com o delito de integrar organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, caput e §2, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de munição e acessório de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de terem eles, por volta das 20h do dia 04 de agosto do ano de 2021, assassinado RAFAEL COSTA PEREIRA, utilizando-se para tal de uma arma de fogo, em frente a "IPHOME HAMBURGUERIA", estabelecimento comercial localizada no setor B, QD 23, CS 01, Bairro Mocambinho, nesta capital. 

Consta da denúncia:

“1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 04 de agosto de 2021, por volta das 20h, em frente a "IPHOME HAMBURGUERIA", estabelecimento comercial localizada no setor B, QD 23, CS 01, Bairro Mocambinho, nesta capital, RAFAEL COSTA PEREIRA LUZ foi atingido por 19 (dezenove) disparos de arma de fogo, falecendo em razão das lesões sofridas, consoante atestado no Laudo Cadavérico às fls. 128/129. 

2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”, restou motivada pela rixa entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, “JUBILEU” integra a facção “BONDE DOS 40” (fls. 97/99), enquanto a vítima era integrante do “PCC” (fls. 80/93). 

3. Em resumo, no dia, horário e lugar dos fatos, RAFAEL COSTA PEREIRA LUZ realizava suas atividades como entregador (motoboy) da supradita hamburgueria, encontrando-se em frente ao estabelecimento. De acordo com as imagens do CFTV do estabelecimento, a vítima foi surpreendida pela chegada de uma primeira motocicleta, conduzida por pessoa ainda não identificada, tendo como garupa MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”. Naquele momento, “JUBILEU” (usando camisa vermelha e calça azul) desembarcou da motocicleta, portando arma de fogo, dando início a uma sequência de disparos contra a vítima. Em seguida, um segundo atirador, identificado apenas como “ANDRÉ”, que pilotava uma segunda motocicleta, desembarcou, também portando arma de fogo, e efetuou disparos contra a vítima, já ao chão. Antes de deixar o local, “JUBILEU” ainda retornou ao local onde a vítima estava caída e efetua mais disparos, totalizando dezenove lesões contra essa. 

4. Ferida, a vítima ainda chegou a ser socorrida e, antes de ir a óbito, apontou “JUBILEU” e GUILHERME SANTOS DA LUZ (companheiro de trabalho) como sendo os atiradores. Os três envolvidos, por sua vez, deixaram a cena do crime nas duas motocicletas, levando consigo as armas utilizadas na empreitada criminosa. ”

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suma: que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, ante a ausência de fundamentação idônea; que seja aplicada a redução da pena pelas atenuantes verificadas, de forma individualizada, com a aplicação de duas frações de 1/6 sobre a pena-base; que seja afastada a fixação de valores indenizatórios pelos danos do crime, diante da absoluta anemia probatória quanto a esse pedido formulado pelo Ministério Público, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum devido, levando em consideração a condição econômica do apelante e o princípio da proporcionalidade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, pugnando, em síntese pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e seu parcial provimento, com redimensionamento da reprimenda, apenas na segunda fase, “para observar os percentuais de 1/6 (um sexto) referentes a cada uma das atenuantes reconhecidas, garantindo, de maneira individualizada e proporcional, o costumeiro direito ao caso concreto.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, “reformando a Sentença Condenatória, apenas na segunda fase, recalculando-a para observar os percentuais de 1/6 (um sexto) referentes a cada uma das atenuantes reconhecidas, mantendo a sentença proferida perante o Tribunal do Júri, em todos os seus demais termos.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.   

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante pugna, em suma: que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, ante a ausência de fundamentação idônea; que seja aplicada a redução da pena pelas atenuantes verificadas, de forma individualizada, com a aplicação de duas frações de 1/6 sobre a pena-base; que seja afastada a fixação de valores indenizatórios pelos danos do crime, diante da absoluta anemia probatória quanto a esse pedido formulado pelo Ministério Público, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum devido, levando em consideração a condição econômica do apelante e o princípio da proporcionalidade.


DO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante alega erro na dosimetria da pena, sob o fundamento de que a magistrada valorou de forma equivocada a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime. 

CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.  Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

A juíza motivou negativamente a circunstância nos seguintes termos

“(...) a) O grau de culpabilidade do acusado é elevado e merece maior reprovabilidade. Com efeito, conforme ele mesmo declarou em seu interrogatório, foi dele a iniciativa de ceifar a vida. Houve uma premeditação para a prática do delito. Teve tempo suficiente para desistir da ação e assim não o fez. Tais fatos revelam a intensidade do dolo no seu agir e a sua determinação em ceifar a vida da vítima. Esta vetorial é, pois, avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena.;”


Nesse sentido, compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada de piso é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o crime, como admitido pelo réu e corroborado pelas provas dos autos, fora premeditado, o que indica maior reprovabilidade de sua conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não integrando o tipo penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VETOR CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTORA DA TENTATIVA. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.

Precedentes.

2. Ainda que assim não fosse, na hipótese, há motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade do agente, com o correspondente aumento de pena e obedecido o parâmetro prudencial de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, uma vez que se anotou que o delito foi premeditado, o que se tem entendido ser razão bastante para a exasperação da sanção básica. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 363.625/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017). Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram suficientemente a fração de redução adotada (1/3) com base na proximidade do resultado, devendo ser acrescentado que a sua desconstituição demandaria o reexame probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 804.533/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.

2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.

593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).

3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.

4. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo. A conduta social pode ser valorada, negativamente, a depender do caso, quando se tratar de Réu de altíssima periculosidade, dedicado a atividades criminosas ligadas ao tráfico ilícito de entorpocentes.

5. Ainda que a fundamentação consignada na origem autorize a elevação da pena-base, exsurge desproporcional o quantum fixado pelo Juízo Sentenciante, ilegalidade que deve ser corrigida por meio da concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme prevê o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Com relação ao delito praticado contra a vítima M. D. S., reconhecidas duas vetoriais negativas, elevou-se a pena em 9 (nove) anos, o que significa 3/4 (75%) da pena mínima abstratamente cominada. Quanto ao homicídio tentado praticado contra S. G. S., diante de três vetores desfavoráveis, exasperou-se a básica em 12 (doze) anos, ou seja, em dobro. Já com relação ao delito de associação criminosa, também se elevou a pena-base em dobro, mesmo diante de uma única vetorial desfavorável. No entanto, diante das peculiaridades do caso, mostra-se razoável o aumento das sanções basilares na razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, parâmetro de aumento usualmente aplicado por esta Corte. Assim, as sanções basilares passam, respectivamente, de 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro) e 2 (dois) anos de reclusão para 16 (dezesseis), 18 (dezoito) anos e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

6. A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço).

7. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente. Provimento estendido aos Corréus.

(HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)


Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.


PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos

“(...) d) Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito. No caso dos autos, afere-se pelo modo de agir do acusado, a sua frieza e a sua insensibilidade durante toda a ação criminosa, o que autoriza a valoração negativa desta vetorial para fins de fixação da pena.”


Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No caso dos autos, o recorrente atirou 19 (dezenove) vezes contra a vítima, disparando, inclusive, quando a vítima já estava sem vida no chão, com o intuito de impor respeito à ordem criminosa da região que integra (Bonde dos 40).

Assim, o fundamento utilizado pelo julgador de piso é suficiente para exasperar a pena-base, em razão do fato de o apelante ter disparado 19 (dezenove) vezes contra a vítima, demonstrando frieza e insensibilidade acentuada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Na hipótese, a instância ordinária, de forma fundamentada, afastou a tese de nulidade da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, haja vista que, a partir do momento em que a Defensoria Pública tomou ciência da sua nomeação, o que ocorreu em duas oportunidades por diferentes defensores (31/10/2011 e 23/11/2011), poderia ter arrolado testemunhas, juntado documentos, requerido diligências ou alegado qualquer matéria pertinente à defesa, o que não o fez. A circunstância de não terem sido arroladas as mesmas testemunhas da primeira fase do procedimento do júri está dentro da estratégia da defesa.

2. O fato de o Defensor Público ter falado por 23 minutos também não implica necessariamente deficiência da defesa, pois devem ser analisados os argumentos expostos aos jurados. No caso, o Defensor logrou êxito em convencer os jurados de que o réu havia praticado o crime sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

3. O Defensor nomeado pelo Juiz não está obrigado a sustentar todas as teses defensivas do anterior advogado constituído, ainda mais quando o réu se encontrava foragido, o que impediria qualquer inovação quanto à dinâmica dos fatos.

4. O Código de Processo Penal adota nas nulidades processuais o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (art.

563), o que não ocorreu no caso.

5. Em relação à dosimetria da pena, a culpabilidade foi negativada porque o delito foi cometido em local público. A personalidade do agente foi considerada como distorcida e desregrada, haja vista que o intuito do crime era impor respeito à ordem criminosa da região, além de o modus operandi ter revelado a frieza da sua conduta. As circunstâncias do crime também foram devidamente fundamentadas, pois o delito foi cometido por meio de um ato violento e delongado, o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal.

6. Inviável, por fim, o exame da aplicação da tese da perda de uma chance probatória, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FRIEZA. CONSEQUÊNCIAS. PRÁTICA DO DELITO NA PRESENÇA DO IRMÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A frieza demonstrada pelo agravante durante e após a prática do delito justifica a valoração negativa da personalidade. Precedentes.

2. As consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo em questão, sobretudo porque o delito foi praticado na presença do irmão da vítima. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 544.210/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)


Assim, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Em vista disso, deve ser mantida a valoração negativa do respectivo vetor.


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

“(...) f) A vetorial - circunstâncias do crime é também avaliada em desfavor do acusado. Agiu ele no local de trabalho da vítima, na certeza de que não esperava a mesma qualquer ação ofensiva e menos ainda, que seria brutalmente atingido por disparos de arma de fogo. Esta vetorial é também avaliada negativamente para fins de fixação da pena.”


Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o acusado abordou a vítima em seu local de trabalho, em horário compatível com a sua jornada, passando então a atirar diversas vezes contra a vítima (cerca de 19 disparos), em quantidade além da necessária para a consumação do delito, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. 

Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercer influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.

Nesse sentido, mantenho a pena-base  do acusado em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Em continuação, na segunda fase da pena, a Magistrada equivocou-se em atenuar o quantum na fração de 1/6, diante do concurso de atenuantes da confissão e da menoridade relativa, pois, dessa forma, considerou a fração de 1/12 (um doze avos) para cada uma das atenuantes, sem fundamentar, de maneira idônea, o quantum dessa redução. Ou seja, a magistrada dividiu o sexto redutor por duas atenuantes, quando deveria ter multiplicado por dois, alcançando, dessa forma, o patamar de 1/3 (um terço).

Portanto, deve prosperar o pleito de redimensionamento da pena, apenas no que tange à segunda fase, a fim de corrigir o percentual redutor de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço), resultando em 12 (doze) anos de reclusão, tornando-a definitiva, face a inalterabilidade da pena na terceira fase.

Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, parágrafo primeiro, alínea “a” do Código Penal c/c art. 2º. da Lei nº. 8.072/90.

REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos morais impostos em sentença.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim,  o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“O dano decorrente da prática de infração penal é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato e, desta forma, é dispensada a apresentação de demais provas para a comprovação da ofensa. Assim sendo e em cumprimento à norma contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em favor dos familiares da vítima, a título de reparação dos danos causados pela infração, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser paga pelo acusado, após o trânsito em julgado desta sentença.”

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) 

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, afastando-se, também, a condenação em reparação de danos, ficando mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0840219-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023