Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807370-09.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART.14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO NO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORÂNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes. 2 - O Banco agiu de maneira ilícita, pois não comprovou a regularidade contratual, não podendo a instituição financeira ré efetuar descontos no benefício previdenciário, o que caracteriza ato ilícito. 3 - O suposto contrato juntado aos autos no momento da interposição do Recurso de Apelação não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo, pois, o artigo 434 do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 4 - O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que é o caso em espécie. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807370-09.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  N° 0807370-09.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTES: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP N° 22.1386-A)

APELADA: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA

ADVOGADO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA (OAB/PI N° PI16246-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART.14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO NO MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORÂNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes. 2 - O Banco agiu de maneira ilícita, pois não comprovou a regularidade contratual, não podendo a instituição financeira ré efetuar descontos no benefício previdenciário, o que caracteriza ato ilícito. 3 - O suposto contrato juntado aos autos no momento da interposição do Recurso de Apelação não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo, pois, o artigo 434 do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 4 -  O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que é o caso em espécie. 5 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0807370-09.2021.8.18.0026) movida por MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA, ora apelada.

Na origem, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 

“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como este tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores (…).”

Condenação da parte requerente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.

O apelante em suas razões recursais a regularidade da contratação, ocasião em que junta o suposto contrato junto com o recurso de apelação; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; da impossibilidade de restituição de valores já pagos; - do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença(Id. 9771814).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 9780151).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9780151).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

  

Discute-se no presente recurso na ilegalidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/apelada, referente ao contrato bancário nº 195445710, no qual, a parte autora alega não ter celebrado.

O Banco não apresentou o aludido contrato, quando da apresentação da contestação.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

A parte autora, ora apelante, idosa alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O suposto contrato juntado aos autos no momento da interposição do Recurso de Apelação (Id. 9771808) não deve sequer ser considerado/apreciado, posto que extemporâneo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” 

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Portanto, considerando que o aludido contrato apresentado pelo banco após a sentença e por ocasião da apresentação do recurso não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

No caso em tela, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados ao autor. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir à autora os valores pagos indevidamente.

No caso em apreço, fora determinado que a parte autora devolva a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

No que se refere à alegação de que o valor da condenação em honorários advocatícios devem ser revisto e readequado, importa ressaltar, que não houve condenação da parte requerida/apelante em honorários junto ao 1º grau, tendo em vista a sucumbência mínima.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Inversão da sucumbência.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0807370-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA

Publicação

18/09/2023