
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757095-66.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS, em favor de MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO apontando como autoridade o Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -PI.
Alega que a paciente foi condenada ao cumprimento de uma pena de 09 (nove)anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias e 1.427 (um mil quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Relata que o cumprimento da pena ocorreu com a prisão da paciente dia 22 de junho de 2023, sendo a audiência de custódia realizada no dia 23 de junho de 2023.
Afirma que a paciente tem dois filhos menores, Aurora Gabrielle Alves Monteiro, Registro Civil nº 8.129.322- SSP-PI, nascida em 19 de setembro de 2019, (anexos – 4 e 5), e o Gabriel Alves Monteiro, Registro Civil nº 3.949.708 – SSP-PI, nascido em 06 de fevereiro de 2008, (anexos- 6 e 7).
Destaca que sua filha, Aurora Gabrielle Alves Monteiro, é portadora de autismo infantil CID: F84, e distúrbios da atividade e da atenção CID: F90, que possui atraso no desenvolvimento da linguagem, distúrbio de comportamento, agressividade, auto-agressividade.
Com base em tais argumentos, requer o reconhecimento do seu direito de cumprir a sua sentença em regime domiciliar como única alternativa de que a menor sua filha não tenha um agravamento de seu estado de saúde.
É o relatório.Decido.
Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado diretamente ao Tribunal de Justiça, sem passar pelo crivo do Juízo das Execuções Penais, agora competente para apreciar os incidentes do cumprimento da pena, sendo, portanto, vedado a esta Corte a análise da matéria sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, é de se trazer à colação o entendimento do STJ sobre a matéria:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O tópico da prisão domiciliar (para cuidar de sua genitora) não poderá ser enfrentado porque esta matéria não foi debatida no acórdão impetrado e sua análise, por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias. Ademais, a análise de ofício não indica a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão domiciliar, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal.2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. No particular, a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente e de petrechos apreendidos (13,6 quilos de maconha, expressiva quantia de dinheiro em espécie, folhas de cheques, telefones celulares, comprovantes de depósito bancário, e inclusive um veículo furtado, com sinal identificador adulterado), os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.5. Recurso desprovido.(RHC 97.972/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
Nessa senda, tem-se que o pedido veiculado não é de ser conhecido pela supressão de instância .
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente, dada a supressão de instância, visto que o pedido de prisão domiciliar não foi feito de forma precedente perante o juízo das Execuções Penais.
Intime-se.Cumpre-se.
Teresina, data do sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757095-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO
Réujuiz da 6ª vara criminal de teresina
Publicação07/07/2023