TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL: 0800165-31.2019.8.18.0047
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
APELANTE: ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 1.788-A)
APELADOS: BARTOLOMEU GUEDES BARRETO E OUTRA
ADVOGADO: SILAS BARBOSA DE MENEZES (OAB/PI N°. 216-S)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o ajuizamento e consequente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 561 do CPC/15. 2. Não merece reparo a sentença guerreada, pois, em verdade, o apelante deixou de demonstrar que exercia a posse da área anterior ao apelado, uma vez que os documentos juntados ao processo (fotos, memorial descritivo e planta) são insuficientes a comprovação do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Ademais, restou parca a descrição da área litigiosa pelo apelante/autor, que em momento algum trouxe informações específicas do terreno, apenas fazendo referências a situações que não embasam suas alegações. 3. Logo, o apelante não logrou comprovar sua posse, como exigido pelo art. 561 do CPC, não bastando para tal o registro do imóvel colacionado aos autos. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Majorar os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita na primeira instância (art. 98, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo espólio de AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID. 7104412) inconformado com a sentença (ID. 7104408) proferida nos autos da AÇÃO DE POSSESSÓRIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS com pedido de liminar (Proc. nº. 0800165-31.2019.8.18) em desfavor de BARTOLOMEU NUNES BARRETO e GERCINA SOUSA GOMES, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que não restou demonstrado pelo acervo probatório produzidos nos autos que a posse exercida pelo requerido/apelado se dá nas terras de propriedade do autor/apelante.
Condenou o autor/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exibilidade diante do benefício da justiça gratuita concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz que é a legitima possuidora da área litigiosa, qual seja a propriedade localizada no lugar denominado Data Palmeira de Cristino Castro, Zona Rural, Município de Cristino Castro/PI.
Argumenta que há cerca de 6 (seis) meses antes da propositura da ação (setembro/2019) ouvira informações que os apelados pretendiam adentrar em suas terras, tendo advertido-os, passados 3 (três) meses tomou conhecimento de que o ingresso na área havia se concretizado, e que já estavam realizando benfeitorias (piquetes e derrubadas para o plantio).
Sustenta que as testemunhas enfatizam a posse dos apelados desde o ano de 2012, entretanto, em depoimento pessoal, o apelado declarou que adentrara na propriedade “em maio de 2019 e inexistia benfeitorias anteriores a invasão apenas marcações recentes”, o que comprovaria a ausência de posse anterior pelo requerido/apelado.
Argumenta que na Ação de Nulidade nº 0000654-58.2015.8.18.004, com trâmite na Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, proposta em 19.03.2015, se encontra a planta e memorial descritivo realizado, fato que demonstra que a área litigiosa sempre esteve sob vigilância. Traz, ainda, a informação de que a uma testemunha de nome Cipriana L. Caxias foi enfática ao afirmar em seu depoimento que não vendeu a propriedade ao apelado.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, deferida no primeiro grau, e o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença integralmente, e por consequência, julgado procedente o pedido da inicial.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões recursais (ID. 7104421), afirmando que as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em reconhecer a posse exercida pelos requeridos desde o ano de 2012, quando adquiriram o imóvel através de compra e venda, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Pugnam, ao final, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão recebendo a apelação em ambos efeitos, e determinando a intimação dos apelados, nos termos do art. 1.012, §1º, I a VI, do CPC (ID. 7943581).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior em parecer (ID. 9732496), alega que a demanda não discute questão envolvendo qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Foi proferido despacho para regularização da capa processual, a fim de constar no polo ativo da demanda “Espólio de José Airton Joaquim e Oliveira”.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Não houve recolhimento do preparo, pois o pedido de Justiça Gratuita fora deferido na primeira instância à parte autora/apelante (sentença – ID. 7104408).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 7943581).
II – DO MÉRITO
O autor, ora apelante, representado pelo inventariante, ajuizou Ação Possessória c/c Indenização por Danos, com pedido de liminar, em desfavor dos apelados, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel.
Alega que houve o esbulho da sua posse da área denominada Data Palmeira de Cristino Castro, de propriedade do apelante.
Em suas contrarrazões, os apelados aduzem que a área, cuja posse se reivindica, teria sido adquirida através de negócio de compra e venda em 27.11.2012, a partir de então a posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Para o ajuizamento e consequente deferimento da ação, basta a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 561 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Sobre a posse, dispõe o Código Civil:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Não merece reparo a sentença guerreada, pois, em verdade, o apelante deixou de demonstrar que exercia a posse da área anterior ao apelado, uma vez que os documentos juntados ao processo (fotos, memorial descritivo e planta) são insuficientes a comprovação do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
Ademais, restou parca a descrição da área litigiosa pelo apelante/autor, que em momento algum trouxe informações específicas do terreno, apenas fazendo referências a situações que não embasam suas alegações.
Frise-se, em análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e dos documentos acostados, não há como afirmar que os apelados exercem a posse especificamente na área de propriedade do apelante, aliás, tal fato é observado em depoimento juntado pelo apelante (ID. 7104416), “parte 2007”, no qual a testemunha inquirida afirma: “a terra dele está diferente de onde você quer diz que é a sua”.
Logo, o apelante não logrou êxito em comprovar sua posse, como exigido pelo art. 561 do CPC, não bastando para tal o registro do imóvel colacionado aos autos (ID. 7104286 fl.4). Cito:
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Conforme preceito expresso no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda. Verificado que não foram preenchidos os requisitos legais para a tutela da posse contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211865852001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA POSSESSÓRIA - CONCESSÃO INCABÍVEL . Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do titulo de domínio. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10407180012020001 Mateus Leme, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
Portanto, a parte apelante não comprovou que já teve posse da área em litígio, bem como deixou de evidenciar que as terras ocupadas pelos apelantes referem-se às pertencentes ao espólio.
Transcrevo julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANTERIORIDADE DA POSSE NÃO COMPROVADA. Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, no entanto, demonstrar: i) a sua posse; ii) o esbulho; iii) a data do esbulho; e iv) a perda efetiva da posse. In casu, não lograram êxito os apelantes em demonstrar, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal, a posse que alegaram exercer sobre o imóvel litigioso. Circunstâncias peculiar dos autos em que sequer restou comprovada a efetiva localização do bem, tampouco esbulho possessório imputado aos apelados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083371955 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).
Ora, somente a prova documental juntada aos autos não corrobora as alegações do recorrente, e as testemunhas em sua maioria afirma que o apelado é quem exerce a posse do bem desde que adquiriu através de compra e venda.
Por fim, é importante ressaltar que o presente litígio diz respeito ao direito à posse da área litigiosa e não ao direito de propriedade.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita na primeira instância (art. 98, do Código de Processo Civil).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Majorar os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita na primeira instância (art. 98, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Manifestação oral juntada por: Dr. Inocêncio Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 1.788).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800165-31.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA
RéuBARTOLOMEU GUEDES BARRETO
Publicação03/03/2024