TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0700320-70.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
APELADO: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – POSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Da análise dos dispositivos legais invocados, depreende-se que a gratificação por exercício de chefia, direção ou assessoramento não se trata de proptem labore, eis que há lei garantindo à parte incorporá-la a seus benefícios.
II - Como bem entendeu o d. Magistrado a quo, a incorporação da gratificação decorre da edição de LC Estadual 13/94 c/c 15/94, assim como, quando da edição da EC 20/98 o apelado já possuía e recebia a gratificação por mais de oito (08) anos ininterruptos, conquistando o direito adquirido, não podendo, posteriormente, ter seu direito atingido por mencionada Emenda, eis que o mesmo já possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação.
III - Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em comento, quando da Edição da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que o apelado, quando de sua aposentadoria, já possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação, não podendo ter seu direito atingido por referida emenda. Deve, portanto, a sentença ora atacada ser mantida em sua integralidade.
V – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0700320-70.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI15768-A
APELADO: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI2849-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 299682, Pág. 57/67), nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação aos Proventos de Aposentadoria, movida por ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS, ora apelado.
Ingressou o apelado com esta demanda alegando ter sido funcionário público estadual, tendo iniciado no serviço público em 07/08/1980, no Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Afirma que, após cinco (05) anos, em 01/03/1985, passou a exercer função comissionada, ininterruptamente, na companhia de guarda da Assembleia Legislativa do Estado, contando vinte quatro (24) anos, seis (06) meses e doze (12) dias de serviços prestados naquela instituição, conforme mapa de certidão de tempo de serviço em anexo (ID 299680, Pág. 31).
Afirma que durante o período que permaneceu na ALEPI, recebia gratificação mensal e de forma ininterrupta no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (ID 299680, Pag. 29). Sustenta que referida gratificação foi implementada com o advento da LC nº 13/1994 c/c LC nº15/1994. Aduz que requereu administrativamente a incorporação de tal gratificação aos seus proventos de aposentadoria e foi surpreendido com a negativa do parecer da Procuradoria do Estado. Visa, assim, seu direito à incorporação da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão aos proventos de sua aposentadoria.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 299680, Pág. 75/83 e ID 299681 Pág. 02/32), alegando, preliminarmente, da irregularidade da certidão de citação da juntada aos autos, da inaplicabilidade dos efeitos da revelia ou confissão à Fazenda Pública, da Impugnação ao valor da causa, e no mérito, requer o improvimento dos pedidos iniciais, sustentando a ausência de direito adquirido do autor.
Replicando (ID 299682, Pág. 09/39), pugnou a autora pelo reconhecimento do seu direito, bem como pela intempestividade da contestação do réu.
Na sentença (ID 299682, Pág. 57/67), ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz julgou procedente o feito, determinando a incorporação da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão aos proventos da aposentadoria do requerente, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o recurso (ID 299682, Pág. 75/81 e ID 299683, Pág. 01/07), alegando, preliminarmente, a sucessão processual do antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, e, no mérito, requerendo o conhecimento e provimento do mesmo, no sentido de reformar a sentença, uma vez que a EC nº 20/98, decretou a extinção das incorporações das gratificações de cargos comissionados e funções de confiança aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 299686, Pág. 01/12), requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer (ID 737684, Pág. 01/02), porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade de inclusão, para fins de aposentadoria, de gratificações percebidas durante o período laboral.
Cabível e tempestivo, conheço do presente recurso, vez que preenche os demais requisitos de sua admissibilidade.
Primeiramente, passemos a análise da preliminar suscitada pelo apelante.
Da Sucessão Processual do Antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP
A parte apelante alegou que foi extinto, através da Lei nº 6.673./2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, retiradas deste as atribuições de gerência e administração sobre o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí.
Diante dos argumentos acima expostos, vê-se que foi criado, por intermédio da lei estadual nº 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, que passou a ser a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que torna legítima sua intervenção.
Tem-se, portanto, que a FUNPREV possui legitimidade para substituir o IAPEP no polo passivo dessa demanda.
Acolho a preliminar.
Mérito.
Inicialmente, é notório que a Emenda Constitucional nº 19/98, implementou a Reforma Administrativa para concretização de mudanças que se faziam necessárias para a modernização da Administração Pública do Estado Brasileiro, dentre elas estão as relacionadas com a estabilidade e com o regime de remuneração dos servidores.
O Estado do Piauí, como todos os estados da Federação, acompanhou as modificações da norma superior e imprimiu em seu ordenamento a LC nº 13/1994, onde no seu art. 56 previu o instituto das incorporações das verbas ali descritas, sob algumas condições, in verbis:
““Art. 56. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§1º A gratificação, prevista neste artigo, como antecipação do disposto no art. 136, desta Lei Complementar, integra a remuneração do servidor, na proporção de 1/5 9um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§2º O servidor somente fará jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargou em comissão ou função, por período de 05 9cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
§3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a gratificação terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§4º Quando o exercício da Função ou Cargo em Comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será devida a gratificação imediatamente inferior dentre os exercidos.
§5º Esta gratificação não servirá de base de cálculo de quaisquer outras vantagens ou adicionais que forem devidos ao servidor e somente será concedida mediante com provação do ato a que se referem o art. 7º e seu parágrafo único desta Lei Complementar.
§6º A gratificação, de que trata este artigo, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1994.
A Lei Complementar nº 15/94 estende o benefício aos policiais militares, no seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1º. Ficam estendidos aos policiais militares da Polícia Militar do Piauí os direitos constantes do art. 56 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.”
A regulamentação do artigo 56 da LC 13/94 foi realizada pelo Decreto nº 9.105/1994, que dispôs sobre a gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função de Direção, Chefia ou Assessoramento:
“Art. 1º - O servidor público, que tiver exercido Cargo em Comissão ou Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, por um período continuado de 05 (cinco) anos, ou de 10 (dez) anos intercalado, passará a perceber, por cada ano subseqüente, uma gratificação no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do maior valor, da gratificação percebida, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, como antecipação da prevista no art. 136, da Lei Complementar nº 13, de 03-01-94, integra a remuneração do servidor, a partir do 6º (sexto) ano ou 11º (décimo primeiro) ano, respectivamente, e será calculada sobre o maior valor da gratificação percebida, desde que tenha exercido por um período mínimo de dois anos.
§ 2º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
Art. 2º - Cabe ao setor de pessoal do órgão ou da unidade administrativa do servidor promover a atualização da gratificação sempre que se completar o período de dois anos de exercício no cargo ou função de maior valor, na forma e limite do artigo anterior.
Art. 3º - Esta gratificação será extinta com a incorporação da gratificação prevista no art. 136, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, aos proventos da aposentadoria do servidor.
Art. 4º - Esta gratificação não servirá de base para cálculo de quaisquer vantagens ou adicionais que forem devidos ao servidor.
Art. 5º - A concessão desta gratificação somente se dará mediante comprovação hábil do legítimo exercício do Cargo ou Função, por ato emanado da autoridade competente.
Art. 6º - A Secretaria da Administração adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - Revogada as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1994.”
Assim, o servidor para incorporar a vantagem deveria ter exercido a função gratificada pelo período de cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) anos intercalados.
Mesmo caso se repetiu no art. 136 da LC nº13/1994, vejamos:
“Art.136. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.”
Analisando detidamente os autos, como o mapa de certidão de Tempo de Serviço (ID 299680, Pág. 31), constatou-se que o apelado exerceu o cargo de Soldado de Companhia de Guarda da ALEPI por um período de vinte e quatro (24) anos e seis (06) meses e doze (12) dias, demonstrando, portanto, que prestou o serviço por tempo superior a cinco (05) anos, assim, preenchendo, por consequência, o requisito temporal mínimo legal para percepção de total valor.
O Estado do Piauí, apesar da documentação anexada, alegou no recurso a inexistência do direito adquirido do apelado frente a norma constitucional.
Analisando-se os dispositivos legais acima, depreende-se que a gratificação por exercício de chefia, direção ou assessoramento não se trata de proptem labore, eis que há lei garantindo à parte incorporar referida gratificação a seus benefícios.
Como bem leciona Helly Lopes Meirelles, a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), implica entender que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (in Direito Administrativo, Malheiros, 2003, SP, 28ª edição, p. 86), do que não se afastou a decisão ora recorrida.
Como bem entendeu o d. Magistrado a quo, a incorporação da gratificação decorre da edição de LC Estadual 13/94 c/c 15/94, assim como que quando da edição da EC 20/98 já possuía e recebia a gratificação por mais de oito (08) anos ininterruptos, conquistando o direito adquirido, não podendo, posteriormente, ter seu direito atingido por mencionada Emenda, eis que o apelado possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação.
Nesse sentido, há inúmeros julgados, inclusive do STF, in verbis:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Reconhecido o direito do autor à incorporação de gratificação aos seus proventos de aposentadoria pelo Tribunal de origem. Reunidos os requisitos para a incorporação antes da EC n. 20/98. 3. Discussão de índole infraconstitucional. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 da Sumula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE 883409 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) “
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA DURANTE MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1) Alega o recorrente a priori a preliminar de nulidade da sentença, posto que quando da expedição da intimação da mesma, essa foi realizada no nome do antigo advogado e não do advogado que estava subestabelecido como patrono. Analisando os autos, verificou-se que resta razão ao apelante, pois, do caderno processual, constatamos que realmente a intimação da sentença foi feita em nome do patrono anterior, sendo que já constava no processo (doc. fls. 291) procuração subestabelecendo os advogados ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA E MARIA DAGMA CARVALHO, para atuarem no feito em defesa dos interesses do ora apelante. Sendo assim, acato, pois, a prejudicial de Nulidade da intimação da sentença, considerando consequentemente a tempestividade do presente recurso de apelação. 2) No mérito, sabemos que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho 1998, implementou a Reforma Administrativa no Estado Brasileiro para a concretização de mudanças que se faziam imprescindíveis para a modernização da Administração Pública do Estado brasileiro. Em vista de tais mudanças, a Administração Pública passou a reordenar o funcionamento administrativo, dando início a revisão dos procedimentos de remuneração, deixando no pretérito a pulverização de vantagens pecuniárias que ao final depreciava os proventos dos servidores. Nesse sentido, foi criado o instituto da incorporação de vantagens pecuniárias visando a consolidação de verbas pulverizadas, no contracheque, percebida ao longo dos anos integrando ao patrimonial pessoal do servidor. Por conseguinte, o Estado do Piauí como todos os estados da Federação acompanhou a modificação da norma superior e, imprimiu no seu ordenamento, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e no art. 56 consignou o instituto das incorporações das verbas ali descritas, sob condição do preenchimento de algumas regras 3) A regulamentação do artigo supramencionado foi realizada pelo Decreto nº9.105, de 02 de fevereiro de 1994, onde estabeleceu que o servidor público, que tivesse exercido Cargo em Comissão ou Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, por um período continuado de 05 (cinco) anos, ou de 10 (dez) anos intercalado, passará a perceber, por cada ano subsequente, uma gratificação no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do maior valor, da gratificação percebida, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 4) Analisando os documentos dos autos, como o Mapa de certidão de Tempo de Serviço de tempo, constatou-se que o Apelante, exerceu o cargo de assessor de planejamento no período de 14/05/1991 a 29/03/2000, no TCE, portanto o recorrente demonstrou que se deu o exercício em período superior a cinco anos, logo preencheu o requisito temporal mínimo, como fixado em lei, para a percepção de total valor. Do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo Conhecimento e Provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, dando-lhe pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o direito do apelante de incorporar a gratificação aos proventos da sua aposentadoria. O MP disse não ter interesse. É o voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006886-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)"
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PARA ATUAR EM DEFESA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP. REJEITADA. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23. NÃO IMPEDIMENTO DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID.O1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade dos Procuradores do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária dos dois entes para as decisões judiciais .2. O art. 19 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí dispõe que, ocorrendo a vacância dos cargos da Procuradoria do IAPEP, os Procuradores do Estado que exercerão as funções de representação judicial e consultoria jurídica junto ao IAPEP. 3. A Procuradoria do Estado do Piauí possui procuração específica nos autos, razão pela qual possui a capacidade postulatória para defender os interesses da supracitada autarquia estadual. Preliminar rejeitada. 4. Anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 23, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração o valor da gratificação percebida, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servidor, a partir do 6º (sexto) ano ou 11º (décimo primeiro) ano, desde que tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, computados a partir de 01.01.94. 5. Com a edição da Lei Complementar nº 23, de 27.12.99, não mais se tornou possível a concessão, por parte da Administração Pública, da incorporação de gratificação ao servidor da ativa, sendo apenas possível quando da aposentadoria do servidor. 6. Tendo em vista, portanto, o dispositivo legal que dá amparo à incorporação de função, ainda na ativa, vigorado entre 01/01/94 a 01/05/2000, somente sobre a gratificação percebida durante este espaço de tempo, pode ser deferida a incorporação. 7. Permanecendo possível a contagem do tempo de serviço para incorporação nos proventos de aposentadoria, entendo que, efetivamente, houve a incorporação total da gratificação, na aposentadoria, na data de 01/01/2004. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002338-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)"
Ademais, cabe destacar as palavras do doutrinador Vicente Ráo, “as novas normas relativas aos modos de constituição ou extinção das situações jurídicas não devem atingir a validade ou invalidade dos fatos passados, que se constituíram ou extinguiram, de conformidade com as normas então em vigor.” (O Direito e a Vida dos Direitos – vol. 1 - pág. 336 – RT- segunda edição).
Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em comento, quando da Edição da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que o apelado possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação, quando de sua aposentadoria, não podendo ter seu direito atingido por referida emenda.
Portanto, deve a sentença ora atacada ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, por ter preenchido os pressupostos processuais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. (Negritei).
É o voto.
Teresina, 22/02/2022
0700320-70.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuANTONIO LISBOA DOS SANTOS
Publicação24/02/2022