
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0802662-44.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: INACIA PEREIRA LOBATO DA CUNHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Corrente nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INACIA PEREIRA LOBATO DA CUNHA.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelante ao pagamento da remuneração devida à parte autora no “valor de R$ 5.748,92 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E”.
Em razões recursais, o apelante se reporta a atos diversos aos que foram registrados no processo, eis que, sem ter apresentado contestação ou qualquer outra manifestação na origem, alega que a sentença desconsiderou os “fatos e provas acostadas pela Recorrente”, sendo, então, nula por não ter feito “qualquer análise ou ponderações sobre o fundamento legal levantado na defesa, notadamente quanto a ausência de dotação orçamentária”. Sustenta, genericamente, a impossibilidade de pagamento e pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o julgamento improcedente da ação.
A autora/apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em atos inexistentes, que foram simplesmente invocados no recurso de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, de sorte que os fundamentos da sentença não foram impugnados objetivamente e coerentemente.
Na espécie, a sentença condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado a título de salário, tendo consignado que a medida decorre da Constituição da República (art. 39, § 3º) e da vedação de enriquecimento sem causa da Administração, sendo que era ônus do réu a prova do adimplemento.
Por seu turno, as razões recursais se reportam a caso diverso, na qual o Município réu teria produzido provas de que não assiste direito à parte autora, ignorando os fundamentos invocados na sentença, já que não foram rebatidos os fatos e as normas invocadas.
Trata-se de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. Eis o entendimento jurisprudencial:
“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0802662-44.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuINACIA PEREIRA LOBATO DA CUNHA
Publicação08/07/2023