
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752302-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Sucumbenciais ]
AGRAVANTE: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ACOLHIDO. A superveniência de medida liminar não possui o condão de prejudicar o julgamento da reclamação por perda superveniente de objeto, quando ausente o trânsito em julgado da decisão reclamada, devendo, portanto, o mérito da presente ação ser reapreciado pelo órgão colegiado competente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Roger de Carvalho Correia Jacob e Gustavo de Carvalho Correia Jacob, em face de decisão monocrática proferida em julgamento de Embargos de Declaração nos autos da Reclamação nº 0751422-63.2021.8.18.0000, tendo como reclamantes o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura e o Banco do Nordeste do Brasil, ora agravados.
A decisão vergastada proferida por esta Relatoria, conquanto tenha rejeitado os embargos de declaração, determinou que o reclamante procedesse ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assentou-se, naquela oportunidade, que, em razão da perda de objeto da Reclamação, o reclamado deveria arcar com os honorários advocatícios, tendo em vista que teria dado causa à propositura da referida ação.
Irresignado com o teor da decisão, os Agravantes interpuseram este recurso aduzindo que, além do órgão colegiado ter condenado o BNB ao pagamento de honorários quando do julgamento da Reclamação, a inversão dos honorários advocatícios por este relator subverte os princípios da causalidade e da sucumbência, pelo que requer a revogação do decisum ou a apreciação do recurso pelo plenário deste TJPI.
Em contrarrazões, Id. Num. 11083457, o Banco do Nordeste pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo que os agravantes deram causa à propositura da Reclamação. Assim, havendo a perda superveniente do objeto, devem arcar com os honorários sucumbenciais.
É o que basta relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Melhor perscrutando os autos, entendo que assiste razão aos Agravados, porquanto não ocorreu a perda de objeto da reclamação, persistindo os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Reclamação nº 0751422-63.2021.8.18.0000.
Em que pese o posicionamento anterior deste relator, a reclamação não fica prejudicada com a superveniência de decisões proferidas nos autos dos Agravos Internos nº 0000010-37.2021.8.18.0000 e nº 0000009-52.2021.8.18.0000.
Verifico que não houve o trânsito em julgado dos atos reclamados, quais sejam, as decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança 0750265-55.2021.8.18.0000 e nº 0750258-63.2021.8.18.0000, atualmente sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Explico:
Do § 6º do art. 988 do CPC, dessume-se a interpretação supra, ao dispor que: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
Dessa forma, tem-se que o trânsito em julgado da decisão reclamada, após a propositura da reclamação constitucional, não possui o condão de prejudicar o julgamento da reclamação por perda superveniente de objeto. Isso porque, sendo julgada procedente a Reclamação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada.
Nesse sentido a jurisprudência:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Se a Reclamação for ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mesmo que este, posteriormente, venha a acontecer, não haverá perda de objeto da Reclamação e, preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, a mesma deverá ter seu mérito apreciado. O § 6º do art. 988 do CPC vem em auxílio a esta interpretação, ao dispor que até mesmo "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". 2. A tese firmada em julgamento de IRDR somente é impositiva após o(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) na(s) instância(s) superiore(s). (TRF4 5026407-71.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)”
A propósito, confira-se a Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
“EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação. (Rcl 509, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/1999, DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-01 PP-00001).”
Diante dos precedentes da Suprema Corte acima abordados e considerando a interpretação que pode ser extraída dos §§ 5º e § 6º do art. 988 do CPC, ocorrendo o trânsito em julgado posterior no processo que deu origem à Reclamação, esta não perde seu objeto, merecendo a pertinente apreciação do mérito da ação de reclamação.
Assim, em se tratando de erro in judicando e passível de correção a qualquer tempo, não há que se falar em preclusão, sob pena de subverter a autoridade da coisa julgada e a competência do órgão colegiado para apreciação da matéria.
Portanto, a presente Reclamação não perdeu seu objeto, devendo ocorrer o julgamento dos Embargos de Declarações opostos em face do acórdão proferido pelo antigo relator, revogando-se a decisão terminativa e as decisões subsequentes.
III - DISPOSITIVO
Desse modo, limitando-se a matéria à competência do órgão colegiado, acolho o pedido dos Agravantes para, de ofício, revogar todos os atos decisórios desde relator a partir da decisão que reconheceu a perda de objeto da presente reclamação.
Por conseguinte, determino que os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco do Nordeste em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, sejam submetidos a julgamento pelo órgão colegiado.
Comunique-se o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, relator dos Mandados de Segurança nº 0750265 55.2021.8.18.0000 e nº 0750258- 63.2021.8.18.0000, acerca do conteúdo da presente decisão.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da Reclamação nº 0751422-63.2021.8.18.0000, a fim de que seja dado imediato prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
0752302-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação09/07/2023