TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-71.2021.8.18.0149
RECORRENTE: DEUSINHA SANTANA, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA MAURIZ, MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATAQUE DE CACHORRO. FATO DO ANIMAL. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS POR VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR, COM A MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800797-71.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: DEUSINHA SANTANA, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA MAURIZ, MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aduzindo a parte autora que foi atacada por um cão que se encontrava na casa da requerida quando estava em via pública.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inicial:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida MARIA DEUSELINA SANTANA DE SOUSA (DEUSINHA SANTANA) a pagar à parte autora FRANCISCO DA SILVA MAURIZ, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde a publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula 562 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, a Requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando: a ausência de dano moral indenizável, do excesso da condenação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos com acuidade, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor na exordial. É possível concluir que o animal que atacou o autor era de propriedade da requerida e, assim, deve ser confirmada a sua responsabilidade, em face da lesão corporal causada pelo cão na vítima.
A propósito da responsabilidade por fato dos animais, assim leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª edição, Editora Atlas, 2014, p. 273):
“Agora, a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Temos, destarte, uma responsabilidade objetiva tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou do risco-proveito. Tanto é assim que nem todas as causas de exclusão do nexo causal, como o caso fortuito e o fato de terceiro, afastarão a responsabilidade do dono ou detentor do animal. A vítima só terá que provar o dano, e que este foi causado por determinado animal. A defesa do réu estará restrita às causas especificadas na lei, e o ônus da prova será seu.” (grifei)
Mesmo que a morte das ovelhas tenha resultado de ataque de cachorros – sobre o que o autor não produziu prova idônea - não há como afirmar, estreme de qualquer dúvida, que o morticínio dos animais foi obra de cães pertencentes ao réu.
A responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito e, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único assim estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Já o art. 186 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No que diz respeito à responsabilidade decorrente do fato do animal, a mesma é objetiva e está consubstanciada no art. 936, do Código Civil, apenas podendo ser elidida se comprova a culpa da vítima ou força maior.
Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano.
E de acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Nesse passo, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do NCPC), entendo que a parte autora logrou comprovar as alegações postas na inicial, na esteira do entendimento perfilhado na origem.
Oportuno transcrever o entendimento dos Tribunais pátrios, acerca da matéria:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATAQUE DE CACHORRO. FATO DO ANIMAL. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS POR VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR, COM A MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. A responsabilidade decorrente do fato do animal é objetiva e está consubstanciada no art. 936, do Código Civil, apenas podendo ser elidida se comprova a culpa da vítima ou força maior. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Hipótese em que as alegações da inicial, no sentido de que o cachorro que teria mordido a autora seria de propriedade dos réus, restaram suficientemente comprovadas. É devida a indenização por danos morais, por violação à integridade física da autora, no interior de sua residência (pátio). Quantum indenizatório mantido (R$ 7.000,00), afigurando-se justo e razoável, considerando as... características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Danos estéticos que merecem majoração para o valor de R$ 10.000,00, em face da cicatriz deixada em razão da mordida do animal no rosto da criança. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem mantidos no patamar de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIAL PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70078468634, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078468634 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)
Com efeito, o caso em comento insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, a qual prevê a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal, ora recorrente.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, , no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/10/2023
0800797-71.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDEUSINHA SANTANA
RéuFRANCISCO DA SILVA MAURIZ
Publicação17/10/2023