Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756265-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756265-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCISCO LUCAS COSTA GUIMARAES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a justiça gratuita, determinando-se que o Agravante juntasse, em 5 (cinco) dias, comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Conforme certificado, embora devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo. 4. Recurso não conhecido.



 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7815401) interposto por Francisco Lucas Costa Guimarães em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, nos autos do processo nº 0808081-26.2022.8.18.0140.


O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”


Por outro lado, o CPC estabelece que “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que, em decisão ID 9259233, foi indeferida a justiça gratuita, determinando-se que o Agravante juntasse, em 5 (cinco) dias, comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.


Conforme certificado, embora devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo (ID 10005390).


Assim sendo, é caso de não conhecimento do recurso nos termos do supramencionado artigo do CPC. Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que não conhece do agravo de instrumento quando deserto, porquanto o preparo é requisito de admissibilidade recursal.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005962-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022)

(TJ-SC - AI: 50059624120218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)


Agravo de instrumento – Recurso julgado deserto - Falta de preparo – Gratuidade indeferida – Decisão mantida

(TJ-SP - AI: 01000289320218269037 SP 0100028-93.2021.8.26.9037, Relator: Marcelo Luiz Leano, Data de Julgamento: 09/06/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/06/2021)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso interposto por Francisco Lucas Costa Guimarães.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.


Intime-se. Cumpra-se.





Teresina, 07 de julho de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756265-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756265-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO LUCAS COSTA GUIMARAES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

11/07/2023