TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802381-74.2019.8.18.0140
APELANTE: MAURO DANTAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I- A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).
II - No caso sob análise, observa-se que o Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho determinando que o Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso
III - Não obstante, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que embora devidamente intimado para tanto, apresentou mero pedido de reconsideração, não trazendo aos autos elemento probatório mínimo capaz de elidir sua hipossuficiência financeira, razão pela qual acertada a sentença do Magistrado que indeferiu a petição inicial.
IV –Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802381-74.2019.8.18.0140.
APELANTE : MAURO DANTAS SOARES.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
APELADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRÔNICA – EPP, e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogados : Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº 2.770), e Rafael Good Cheloti (OAB/MG nº 139.387), e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MAURO DANTAS SOARES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante em face de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRÔNICA – EPP, e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA/APELADOS.
A sentença recorrida (id nº 4795983), indeferiu a Justiça gratuita ao Apelante e ante a sua omissão no pagamento das custas processuais, bem como não ter atendido à exigência de juntada de prova válida acerca de sua hipossuficiência financeira, determinando o cancelamento de distribuição e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 4795986), o Apelante aduz, em suma, que não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como afirma que não consta nos autos elemento de prova capaz de elidir o direito do Apelante à concessão da justiça gratuita, pleiteando, assim, a concessão da gratuidade e a nulidade da sentença recorrida, para que seja retomada a instrução pelo Juízo a quo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5150939.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 5150939, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, uma vez que ao intimar o Apelante para comprovar a hipossuficiência financeira para os fins de concessão do benefício da Justiça gratuita, este apresentou mero pedido de reconsideração, não trazendo aos autos elemento probatório mínimo capaz de elidir sua hipossuficiência financeira.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.
No caso sob análise, observa-se que o Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho de id nº 4795974, determinando que o Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso e, ainda, facultando o parcelamento.
Não obstante, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que embora devidamente intimado para tanto, apresentou mero pedido de reconsideração, não trazendo aos autos elemento probatório mínimo capaz de elidir sua hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que, neste momento processual de juízo de cognição exauriente, observo que o Apelante não trouxe aos autos nenhum elemento probatório mínimo apto a alterar o posicionamento anteriormente adotado por este Relator quanto a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Afinal, não basta ao Apelante apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda, para que seja possível analisar se é merecedor do benefício, o que, de fato, não ocorreu até o momento.
Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedente a seguir colacionado, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
(TJ-MT 10209174520208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).”
Logo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0802381-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAURO DANTAS SOARES
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP
Publicação20/09/2023