Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0814224-65.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Eventual inobservância das regras contidas no artigo 226, do Código Penal, não são capazes de declarar a nulidade de reconhecimento fotográfico, quando a prova dos indícios de autoria necessários para a pronúncia, encontra-se alicerçada em outros elementos probatórios, como no caso dos autos. 2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3. A existência ou não de animus necandi ou eventual discussão acerca da sanidade mental do recorrente exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0814224-65.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0814224-65.2021.8.18.0140

RECORRENTE: MARIO GEOVANE FREITAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS

RECORRIDO: 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.Eventual inobservância das regras contidas no artigo 226, do Código Penal, não são capazes de declarar a nulidade de reconhecimento fotográfico, quando a prova dos indícios de autoria necessários para a pronúncia, encontra-se alicerçada em outros elementos probatórios, como no caso dos autos. 

2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

3. A existência ou não de animus necandi ou eventual discussão acerca da sanidade mental do recorrente exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MÁRIO GEOVANE FREITAS DA SILVA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0814224-65.2021.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, IV c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 11596870. 

A DENÚNCIA, presente em ID 11596759 narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem por volta das 19h00min, na Rua Domingos de Pádua Rego, bairro Morros, Teresina/PI, com animus necandi, impossibilitando qualquer defesa à vítima, tentou ceifar a vida de José Domingos de Freitas (“Cabeção”), mediante vários golpes com um pedaço de madeira. 

A vítima foi socorrida pelas testemunhas José Ribeiro Paz e Nathalia da Silva Gomes acionaram o SAMU, que o levou ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde foi submetido a cirurgia e permaneceu internado por alguns dias. 

Não se sabe o motivo da tentativa de homicídio perpetrada pelo denunciado MARIO GEOVANE FREITAS DA SILVA. 

A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, IV, c/c Art. 14, II do Código Penal. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 11596877, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 

A) Preliminar de nulidade pela ausência de formalidade no reconhecimento do acusado, exigida no artigo 226 do Código Penal. 

B) No mérito, requereu a impronúncia do réu por ausência de elementos suficientes de sua autoria. 

C) Requereu ainda a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. 

D) Por fim o ReSE pugna pela desconsideração da qualificadora apontada na pronúncia. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 11596881), o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 11596882), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 11758385. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 


1. Admissibilidade 

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

2. Da nulidade do reconhecimento fotográfico - por ofensa ao artigo 226 do Código Penal. 

 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Em sede preliminar, a defesa alega a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico em sede policial. 

Sustenta que não foi obedecido ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o acusado não teve a oportunidade de ter retratado a sua participação nos fatos e, que nem acusado e nem a vítima foram inquiridos quanto ao reconhecimento na delegacia. 

Quanto à suposta inobservância dos requisitos constantes do artigo 226, do Código de Processo Penal, referente ao reconhecimento fotográfico do recorrente, destaque-se que eventual ausência das formalidades constantes no aludido dispositivo legal se trata de nulidade relativa, ou seja, depende da demonstração de efetivo prejuízo, na forma do artigo 563, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. 

Além disso, a condenação do réu não está apoiada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo em vista que constam do caderno processual outros elementos de provas que indicam que o recorrente é o autor do delito de homicídio tentado que lhe foi imputado. 

Acerca do tema observem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, RISTJ. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que 'o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)' (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017)". (AgRg no HC 557.437/RJ, Rel. Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 4. Ainda, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." ( AgRg no HC 497.112/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 5. Caso concreto: no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, a vítima confirmou, por duas vezes, de forma segura, ser o paciente o autor do crime, e, em juízo, reafirmou com segurança ter reconhecido o paciente. Ainda, uma testemunha presencial, ouvida na fase policial em juízo, também declarou ter reconhecido o paciente como o autor da tentativa de homicídio. Quanto ao reconhecimento pessoal, não ocorreu na data da oitiva da testemunha de acusação e da vítima em razão da ausência do réu. Portanto, em que pese ter sido realizado apenas o reconhecimento fotográfico, é certo que os indícios de autoria estão apoiados também em outras provas, notadamente o depoimento seguro da vítima e no de uma testemunha dos fatos, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia. Inviável a absolvição. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no HC 647.878/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) 

Assim, não se faz possível verificar a nulidade alegada, logo e rejeito a preliminar levantada. 

 

3. Da impronúncia do recorrente 

  

A defesa pugna pela impronúncia do acusado tendo em vista que não há indícios suficientes de autoria para tanto. 

Como se sabe, nos termos do artigo 413 do CP, para que haja decisão de pronúncia é necessária a certeza de que o crime ocorreu (materialidade), não sendo o mesmo juízo de certeza exigido quanto à autoria dos fatos, bastando para tanto simples indícios, uma vez que caberá ao Conselho de Sentença, determinar com certeza, quem foi efetivamente o autor dos fatos. 

No caso em comento, a decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECURSO IMPROVIDO. Subsistem elementos suficientes a denotar ao menos mínimos indícios da prática delituosa pelo acusado, ficando afastada a possibilidade de impronúncia pelo que pugna a defesa do recorrente. Em verdade, o conjunto probatório dos autos não afasta de forma tranquila e inequívoca a participação do recorrente como autor do crime em tela, a ponto de justificar uma manifesta injustiça o juízo de admissibilidade da pronúncia. Essa orientação é amplamente abarcada pela jurisprudência e pela doutrina, não deixando dúvidas ao julgador acerca do mero juízo fundado em suspeita necessário para pronunciar o acusado, deixando a decisão a cargo do Tribunal do Júri. RECURSO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 035200045348, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação no Diário: 08/10/2020) 

Assim, é válido frisar que somente o Tribunal do Júri poderá ou não, acolher tal tese defensiva, eis que é daquele órgão a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. 

 

4. Da desclassificação de tipo penal 

 

A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. No caso, a defesa alega que o réu, além de ser portador de doença mental ou ter desenvolvimento mental incompleto, estava embriagado  

Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal leve. 

Não acode razão à pretensão do recorrente. 

Mais uma vez, reitero que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 

Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Outras análises que envolvam o debate acerca da sanidade mental do réu é matéria que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Assim, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça quaisquer eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

 

5. Do decote de qualificadoras 

 

Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

O magistrado a quo, inclusive, aponta com exatidão a incidência da qualificadora e destaca que sua aplicação ou não, ao final do devido curso processual, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri. 

A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), traduz-se pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. De acordo com informações obtidas nos autos, o acusado teria se aproximado da vítima e, sem motivo aparente ou anterior ameaça, desferido, com um pedaço de madeira, diversos golpes na região da cabeça, levando-o a uma intervenção cirúrgica e internação hospitalar por 03 (três) dias 

Dessa forma, esta qualificadora também deve ser levada à consideração do Conselho de Sentença.” 

Assim, ainda que houvesse dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverá ser mantida tal circunstância qualificadora para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadoras que seriam incidentes no caso, com base nos elemento até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 

Percebe-se, portanto, que a incidência da qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

No mesmo diapasão veio o parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ — 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, do qual trago excertos com eventuais alterações estilísticas e destaques em negrito de nossa autoria: 

Desta forma, comprovada a existência material do crime de homicídio e de indícios suficientes da autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 

Também não merece provimento o pleito de exclusão da qualificadora reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 

Impõe-se observar que a qualificadora, integrante do tipo penal incriminador, somente pode ser excluída na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente, sem nenhum amparo da prova dos autos. Do contrário, havendo razoável respaldo probatório, como no caso dos autos, deve ser remetida ao crivo do colegiado popular, o qual é constitucionalmente competente para deliberar sobre toda a extensão da imputação. 

Igualmente inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal. Elementar que neste momento processual somente deve ser feita a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri se houver certeza da ocorrência de fato diferente daqueles previstos no artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, o que não ocorre nos autos. 

(…) jurisprudência 

Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. 

Quanto aos demais pleitos, consta da decisão de pronúncia que foi concedida ao acusado a liberdade provisória no dia 02 de junho de 2022, durante a audiência de instrução e julgamento e, no tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita, destaco que a competência para analisar a possibilidade de isenção de custas processuais é do juízo de execução criminal, assim, indefiro o pleito. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0814224-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIO GEOVANE FREITAS DA SILVA

Réu

25º Distrito Policial de Teresina

Publicação

01/08/2023