Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800859-62.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 2. O julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco Embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da Embargada. 3. Logo, não se deixou de analisar o direito à compensação, apenas não existe esse direito, uma vez que não foi comprovada com clareza a transferência dos valores. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-62.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-62.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SERGIA FRANCA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 2. O julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco Embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da Embargada. 3. Logo, não se deixou de analisar o direito à compensação, apenas não existe esse direito, uma vez que não foi comprovada com clareza a transferência dos valores. 4. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6476815) opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seu termos.


Em seu recurso, o Embargante sustenta que “houve omissão sobre: 1. Análise dos documentos juntados em primeira instância com assinatura da autora; 2. Existência de depósito dos valores na conta da parte autora por meio da fé-pública de documento do INSS e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais”. Afirma que “o banco juntou o contrato de empréstimo que gerou os descontos, conforme ID 1713009, no qual consta a assinatura da autora/embargada, igual aos documentos da inicial”, bem como “anexou junto à contestação o TED”, e que, por isso, “esta câmara incorreu em omissão ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos por indevidos nesta ação sem levar em consideração o depósito de quantias na conta.”


Segundo o Recorrente, “Ainda que não considerado tal documento, a transferência dos valores pode ser inferida por meio do documento da autarquia INSS, que, por autorizar os descontos em benefício previdenciário, reconheceu, ainda que implicitamente, a regularidade do contrato.” Requereu o “o acolhimento destes aclaratórios para que seja aplicada a disposição civil acima citada, determinando a compensação de valores, conforme documento acostado junto à contestação.”


A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso.


 É o relatório.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso porque não enfrentou a discussão acerca da possibilidade de compensação dos danos arbitrados com a quantia supostamente transferida à Embargada. Ocorre que tal omissão não se verifica, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida.


Ora, o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco Embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da Embargada:


No caso em comento, foi apresentado contrato, no entanto, não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. Vejamos entendimento jurisprudencial:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


Compulsando os autos verifico que o banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.


A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Logo, não se deixou de analisar o direito à compensação, apenas não existe esse direito, uma vez que não foi comprovada com clareza a transferência dos valores.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800859-62.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

SERGIA FRANCA OLIVEIRA

Publicação

21/08/2023