PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0006176-58.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: RAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA
Advogado: Thiago Adriano O. S. Guimarães (OAB/PI Nº 6756)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA INEPTA. NARRATIVA DEFICIENTE DO FATO CRIMINOSO. ADEQUADA A REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
2. Na hipótese dos autos, inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, visto que a acusação carece de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de rejeição da denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia ofertada ao recorrente.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA atribuindo-lhe a autoria do crime de induzimento/instigação ao suícidio, praticado contra a vítima MIRIAN DE SOUSA FEITOSA, que cometeu suícidio na data de 23 de junho de 2018, no interior da residência que ela morava, no Povoado Chapadinha Sul, loteamento Junco, nesta Capital.
Narra a denúncia que:
“Extrai-se do Inquérito Policial incluso que no dia 23 de junho de 2018, às 17h00, Mirian de Sousa Feitosa tirou a própria vida por meio de enforcamento no interior da residência que habitava no Povoado Chapadinha Sul, loteamento Junco, em razão do induzimento e instigações realizadas pelo ex-marido Raimundo Nonato Barbosa Feitosa. Denunciado e vítima se relacionaram por 15 (quinze) anos em um casamento conturbado e permeado por agressões físicas e morais praticadas por Raimundo. O agressor tinha restrição de contato e aproximação da vítima por meio de medida protetiva. Ambos estavam separados há aproximadamente 02 (dois) anos e mesmo em novos relacionamentos, Raimundo não se contentou com o término do casamento e constantemente atormentava e ameaçava Mirian por meio de mensagens no Whatsapp, tornando a vida da vítima um inferno e relatando que terminaria o serviço que começou quando a esfaqueou nas costas. O namorado de Mirian relatou que a vítima já tentou suicídio em outra oportunidade alegando que jamais teria paz, pois Raimundo frequentemente a importunava e ameaçava. Diversos testemunhos apontam os tormentos e ameaças praticados por Raimundo que voltaria para Teresina só para matar Mirian. No dia do fato criminoso Mirian tirou a vida por meio de enforcamento no armador de rede da sua casa. A vítima foi encontrada pelos filhos menores que chamaram vizinhos para socorrê-la. Pouco tempo depois Raimundo ligou e afirmou saber que Mirian se mataria. A materialidade do crime está comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico de id n° 40498160 que atesta morte por asfixia mecânica. O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Representante Legal, denuncia à Justiça Criminal: RAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA pela prática do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio e violência psicológica contra a mulher capitulados no art. 122, §2º, c/c 147-B, todos do Código Penal.”
Em suas razões recursais (ID 11637418, fls. 01/11), o Recorrente alega que a descrição dos fatos é suficiente para a deflagração da ação penal, aduzindo que a denúncia é apta, sendo equivocada a sua rejeição.
Em contrarrazões (ID 11637423), a defesa do recorrido ressalta que “não foi apresentada nenhuma prova cabível que pudesse embasar uma decretação de recebimento de denúncia de ação penal, não ficando comprovado a autoria do crime em questão”. Requer, assim, que seja improvido o recurso interposto pelo Ministério Público.
Em juízo de retratação (ID 11637426), o MM. Juiz a quo manteve a decisão que rejeitou a denúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11951194, fls. 01/05), manifestou-se pelo “conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para interposição do recurso, e provimento do recurso interposto pelo Órgão Ministerial de primeiro grau, a fim de que seja reformada a decisão guerreada para que haja a reforma da decisão de rejeição da denúncia, para que a receba em sua integralidade, processando RAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA pela prática do crime de instigação a suicídio e violência psicológica contra a mulher capitulados no art. 122, §2º, c/c 147-B, todos do Código Penal.”
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O fulcro deste recurso reside no exame dos fatos narrados na denúncia, de forma a se aferir se esta é inepta ou apta para deflagrar a ação penal.
O Código de Processo Penal determina, em seu artigo 395, que a denúncia pode ser rejeitada quando a denúncia for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Preceitua o mencionado dispositivo:
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. (sem grifo no original)
Assim, como já decidido no Supremo Tribunal Federal, “a denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal” (STF, Inq 3753, DJe 30/05/2017).
No caso dos autos, a celeuma reside na ocorrência de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
A denúncia narra a ocorrência do delito de induzimento/instigação ao sucidído, com a descrição dos depoimentos de testemunhas/informantes que não presenciaram o fato. Nos depoimentos colhidos nos autos da investigação policial, as pessoas ouvidas afirmaram que o denunciado ameaçava a vítima e não a deixava em paz, tendo como elemento da instigação ao suicídio perpetrado por ela uma ligação feita pelo investigado ao celular da senhora Mirian de Sousa Feitosa, após ela comenter suicídio, e ter falado com uma pessoa chamada JÔ, e afirmado que já sabia que a vítima iria se matar.
Ocorre que essa tal ligação para o celular da vítima foi o único indício utilizado pelo Ministério Público para embasar a denúncia, o que demonstra ser apenas suposições do induzimento ao suicídio, pois nada mais foi carreado aos autos para comprovar a autoria delitiva por parte do investigado.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Lecionando acerca do tema, esclarece EUGENIO PACELLI, in Curso de Processo Penal, 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág.189), que:
“(...) conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível (...)é na delimitação temática da peça acusatória em que se irá fixar o conteúdo da questão penal (...)”
Dessa forma, a descrição deficiente dos fatos, de forma a comprometer a compreensão da acusação e, consequentemente, o direito de defesa, leva à inépcia da denúncia.
Isto se justifica na medida em que a mera atribuição de um fato ao acusado, sem delimitação da conduta com o fato delituoso, dá azo para a responsabilidade penal objetiva, rechaçada no ordenamento jurídico pátrio.
Ora, denúncias genéricas não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, configurando desobediência ao princípio do devido processo legal, com a indevida inversão do ônus da prova, de forma a impor ao denunciado a obrigação de demonstrar que não participou no ilícito penal, violando frontalmente o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso em apreço, o fato e a conduta do acusado foi narrado da seguinte forma:
“Extrai-se do Inquérito Policial incluso que no dia 23 de junho de 2018, às 17h00, Mirian de Sousa Feitosa tirou a própria vida por meio de enforcamento no interior da residência que habitava no Povoado Chapadinha Sul, loteamento Junco, em razão do induzimento e instigações realizadas pelo ex-marido Raimundo Nonato Barbosa Feitosa.
Denunciado e vítima se relacionaram por 15 (quinze) anos em um casamento conturbado e permeado por agressões físicas e morais praticadas por Raimundo. O agressor tinha restrição de contato e aproximação da vítima por meio de medida protetiva.
Ambos estavam separados há aproximadamente 02 (dois) anos e mesmo em novos relacionamentos, Raimundo não se contentou com o término do casamento e constantemente atormentava e ameaçava Mirian por meio de mensagens no Whatsapp, tornando a vida da vítima um inferno e relatando que terminaria o serviço que começou quando a esfaqueou nas costas.
O namorado de Mirian relatou que a vítima já tentou suicídio em outra oportunidade alegando que jamais teria paz, pois Raimundo frequentemente a importunava e ameaçava.
Diversos testemunhos apontam os tormentos e ameaças praticados por Raimundo que voltaria para Teresina só para matar Mirian.
No dia do fato criminoso Mirian tirou a vida por meio de enforcamento no armador de rede da sua casa. A vítima foi encontrada pelos filhos menores que chamaram vizinhos para socorrê-la. Pouco tempo depois Raimundo ligou e afirmou saber que Mirian se mataria.
A materialidade do crime está comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico de id n° 40498160 que atesta morte por asfixia mecânica.”
Esta é toda a narrativa fática contida na denúncia. A análise detida revela a descrição de dois fatos, quais sejam, a instigação ao suicídio e a violência psicológica contra a mulher.
Ocorre que, como dito alhures, todo o embasamento da denúncia foi por conta de uma ligação do investigado afirmando que já sabia que a senhora Mirian de Sousa Feitosa iria cometer suicídio.
De fato, carece de justa causa a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Lecionando sobre a justa causa, esclarece Afrânio Silva Jardim. In Direito processual penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, fl. 97), que "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" .
Assim, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal denota a inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos para que possa respaldar a acusação que foi formalizada pelo Órgão Ministerial. Em sua essência, ocorre a carência de indícios da autoria delitiva. In casu, o denunciado está sendo acusado pela suposta prática do crime de instigação ao suicídio. A figura típica deste delito consubstancia-se no “induzir – consiste em fazer nascer, criar na mente de alguém, a ideia de autodestruição ou de autolesão até então inexistente. Desta forma, o agente indutor acaba, por qualquer meio, criando em alguém uma vontade que o leva ao suicídio ou a automutilação,” sendo elemento subjetivo do tipo penal o dolo, a especial intenção de induzir, instigar ou prestar auxílio para que a vítima se suicide, não havendo forma culposa.
Assim, o fato incriminador do denunciado baseia-se em presunções e ilações próprias pois está baseado apenas no fato do investigado ter afirmado, numa ligação, que já sabia que a vítima iria cometer suicídio.
Neste ínterim, é importante destacar que o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte consolidou a compreensão de que a inexistência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade da atividade criminosa e à autoria de sua prática admite a rejeição da denúncia, conforme se depreende da análise da ementa a seguir colacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) .
2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado.
3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.
4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.290.314/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Em face das razões aduzidas, conclui-se que a denúncia afigura-se carente de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar indícios de autoria do crime de instigação ao suicídio, que exige dolo específico, e não ficou comprovados nos autos, porquanto fundada em meras conjecturas e ilações, motivo pelo qual se releva patente a falta de justa causa, sendo salutar a rejeição da peça acusatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0006176-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInduzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA
Publicação31/07/2023