
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800765-47.2020.8.18.0102.
APELANTE: ANTÔNIO RÉGIS NETO.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Percebe-se que o Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, com resolução de mérito.
II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RÉGIS NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 240 e 485, V, do CPC (id. 4006039).
Em suas razões recursais (id. 4006043), o Apelante argumenta, em suma, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912518860031017, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (id. 4006047), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, tendo em vista o reconhecimento da litispendência.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4171968, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, o Apelante embasa os seus fundamentos apenas quanto à inexistência do débito (id. 4006043).
Dessa forma, percebe-se que o Apelante não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria, litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 4171968 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800765-47.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2023