TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-61.2018.8.18.0104
APELANTE: FERNANDA VIEIRA DA LUZ LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO NÃO AUTOMÁTICA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Indevido a inversão do ônus da prova, quando não verossímeis os argumentos alegados pela parte requerente.
2. Não comprovando os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência da ação.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO da presente apelação, porém NEGAR PROVIMENTO a mesma, mantendo-se integralmente a sentença ora objurgada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 9253613 – pág. 01/15) interposta por FERNANDA VIEIRA DA LUZ, contra a sentença (ID nº 9253610) proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS.
A inicial (ID nº 9253565 – pág. 01/16) narra que a autora foi nomeada em fevereiro de 2014 para o cargo de Diretora do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município de Curralinhos/PI. E que, em dezembro de 2016, foi exonerada do cargo, em decorrência da mudança de gestão do Município. Relata que, ao tempo da exoneração, estava grávida de 03 meses e que seu estado gravídico era de conhecimento do novo gestor.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9253610) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9253613 - pág. 01 /15). Em síntese, a apelante alega que não houve a publicação da portaria de exoneração no Diário Oficial, e que, por esta razão, não acostou aos autos a referida prova. Assim, requer que seja reconhecida a necessidade da inversão do ônus da prova, que seja reconhecida a estabilidade provisória, bem como seja reconhecido o dever de indenizar, em face da ilegalidade da exoneração.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento da apelação, para reconhecer a estabilidade provisória da apelante, considerando seu estado gravídico ao tempo da exoneração.
Eis o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, no qual a apelante requer o reconhecimento da inversão do ônus probatório, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória da apelante.
Do ônus probatório
A controvérsia gira em torno da aplicação do §1º do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, a apelante alega que faz jus à inversão do ônus da prova, sob o argumento que o Município possui maior facilidade para produzir a prova documental exigida, em virtude de ser ele o detentor da posse deste documento.
Não assiste razão.
Primeiramente, em relação ao ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
À luz deste dispositivo, entende-se que a inversão do ônus da prova depende da determinação da lei ou da demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de arcar com o ônus probatório por uma das partes, enquanto a outra possui maior facilidade. Nesse sentido, é assente na Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)(g.n.)
In casu, houve um pedido da parte autora para que fosse determinada a inversão do ônus probatório, em sede de instrução processual, o que foi indeferido pelo douto magistrado, sob argumento congruente com o posicionamento da Corte, a saber, que a autora deixou dúvidas quanto a prova do seu direito, bem como não demonstrou a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir com o ônus probatório, uma vez que a portaria de exoneração é um documento público e, portanto, de fácil acesso.
Sendo assim, não há motivação idônea para que seja atribuída a inversão do ônus da prova.
Da estabilidade e da indenização decorrente desta
A respeito da estabilidade provisória da gestante e da indenização decorrente desta, alega a apelante que, ao tempo da exoneração, estava grávida de 03 meses e que seu estado gravídico era de conhecimento do gestor. Assim, requer que seja reconhecida a sua estabilidade e o dever de indenizar, em decorrência da ilegalidade da exoneração.
Sem razão.
In casu, foram acostados aos autos os seguintes documentos, a saber: a portaria de nomeação (ID nº 9253569 – pág. 01/02); os contracheques referentes aos meses de maio de 2016 a setembro de 2016 (ID nº 9253566 – pág. 01/05); atestado médico sugerindo afastamento da gestante a partir de julho de 2017 (ID nº 9253567 – pág. 02/05); e caderneta de consultas referentes aos 09 meses de gestação (ID nº 9253567 – pág. 04/05);
Tomando por base as informações presentes, não se pode ter certeza da veracidade das alegações da apelante, pois existem divergências entre o que foi alegado e o que consta nos documentos anexados ao processo. Isto é, a apelante sustenta que a exoneração ocorreu em dezembro de 2016, no entanto, só apresentou os contracheques até o mês de setembro, não provando, portanto, quando foi encerrado o vínculo com o Município.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
Apelação cível – Direito administrativo e constitucional – Gestante – Estabilidade – Inexistência – Ausência de vínculo com a administração pública – Período de teste para futuro exercício de função pública – Ausência de remuneração e contrato escrito – Insuficiência probatória – Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG – AC: 10342110130222001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data de Publicação: 11/02/2015)
Sendo assim, diante da lacuna de prova dos meses anteriores ao mês da exoneração, resta dúvida quanto ao fato alegado pela apelante. Desse modo, a insuficiência probatória leva a mesma conclusão alcançada pela sentença anterior.
Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
Dispositivo
Diante do exposto, dissentindo do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente apelação, porém NEGO PROVIMENTO a mesma, mantendo-se integralmente a sentença ora objurgada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800128-61.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstabilidade
AutorFERNANDA VIEIRA DA LUZ LIMA
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação31/07/2023