Decisão Terminativa de 2º Grau

Litisconsórcio 0800394-33.2017.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800394-33.2017.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CALACO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA CALAÇO em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelado, contra sentença (ID 11497423) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual C/C Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com e Restituição de Quotas Pagas de Consórcio, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente de interesse processual. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: não foi analisada a inversão do ônus da prova; há carência de fundamentação jurídica, com ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 93, IX da Constituição Federal de 1988, por ter negado o direito da parte recorrente, com a improcedência da demanda; a empresa ré incorreu em ato ilícito, sendo obrigada a reparar os danos causados. 

Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, inclusive com a condenação da parte recorrida em danos morais, ‘’posto que a mesma se negou a pagar os valores do Consórcio da parte recorrente, em valores a serem arbitrados pelos nobres julgadores e nos patamares determinados pelo STJ.’’ 

O apelado, em contrarrazões (ID 11497430), requer que o recurso não seja recebido, diante da ausência dos pressupostos recursais, bem como por violação ao princípio da dialeticidade. 


É o relato do necessário. Passo a decidir.


O recurso não deve ser conhecido. 

Na  inicial da ação, verifica-se que a autora, ora apelante, requereu a procedência da demanda, com o intuito de obter a declaração da rescisão do consórcio feito com a parte ré e a condenação do recorrido, a fim de que este efetuasse o reembolso dos valores recebidos referentes às parcelas que foram pagas.

Desse modo, compulsando os autos é possível perceber que a matéria relativa aos danos morais não fora suscitada na petição inicial, mas tão somente em sede de apelação, portanto, incabível a apreciação, por configurar evidente inovação recursal. Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO -DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE DANOS MORAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O juízo a quo deu procedência aos pedidos da parte reclamante, declarando inexigível a fatura discutida. A insurgência da reclamante é pela condenação da reclamada a indenizá-la por danos morais, em razão da cobrança indevida.

2. Contudo, em primeira instância, não houve pedido indenizatório. Logo, o pleito de indenização por danos morais constitui inovação recursal.  

3. Importa salientar que não se conhece de argumentos não articulados na instância de origem, à exceção da hipótese prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Flagrante, portanto, a inovação recursal, que impede a apreciação da matéria por esta instância revisora.

4. Recurso não conhecido. (N.U 1000093-32.2019.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022)



É cediço que, por inovação recursal, entende-se o fenômeno pelo qual são utilizados argumentos que não foram suscitados e discutidos na instância originária. Tal situação não pode ser admitida, por incorrer em violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal e sob pena de ofensa ao disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, in verbis:



Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


Assim, no presente caso, uma vez que a alegação do recorrente, no que tange aos danos morais, não foi submetida à instância de origem, enquadrando-se em inovação recursal, não pode este Tribunal se manifestar acerca do referido tema.  

Outrossim, constata-se, claramente, que os demais argumentos apresentados pelo apelante são completamente dissociados dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que em nenhum momento impugnam a perda superveniente de interesse processual. 

A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. 

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-33.2017.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800394-33.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

FRANCISCO FERREIRA CALACO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/07/2023