
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-66.2020.8.18.0055.
APELANTE : AURILENE DE SOUSA CRUZ.
Advogado : Miquéias Batista de Oliveira (OAB/PI n° 12.226).
APELADO : AVON COSMÉTICOS LTDA.
Advogado : Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB/SP n° 157.407).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO GRAU TRAMITANDO NO RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AURILENE DE SOUSA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela Apelante contra AVON COSMÉTICOS LTDA/Apelada.
Compulsando-se os autos, constata-se que o processo tramitou integralmente no 1º grau sob o procedimento sumaríssimo, uma vez que o Magistrado a quo adotou o rito da Lei nº 9.099/95, conforme despacho de id nº 4084034.
Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, in litteris:
“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”
Portanto, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para TORNAR SEM EFEITO a DECISÃO de Exame de Admissibilidade (id. nº 4413031) e, em consequência, determino à COOJUD-CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800120-66.2020.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorAURILENE SOUSA CRUZ
RéuAVON COSMETICOS LTDA.
Publicação13/07/2023