TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011129-17.2008.8.18.0140
APELANTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO
APELADO: MAURO LUIS FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Restou sedimentado pelo STJ, no julgamento do RESP 1061134/RS, sob o rito de julgamento de demandas repetitivas, o entendimento de que “(…) ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1061134/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi DJe 01/04/2009). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
II - O STJ firmou entendimento, sob o rito de recursos repetitivos, de que as empresas mantenedoras de cadastro restritivo possuem legitimidade e responsabilidade pela reprodução de informações desabonadoras sem a prévia notificação do interessado, ainda que tais informações tenham sido obtido de entidades diversas (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1061134/RS; Rel. Ministra Nancy Andrighi; julgado em 10/12/2008).
III - In casu, compulsando-se os autos, constata-se que embora a Apelante tenha juntado os documentos de id nº 4230466 – págs. 19/27, para os fins de comprovar a notificação prévia ao Apelado, observo que os aludidos documentos não se mostram suficientes para demonstrar que houve, efetivamente, o envio de notificação ao endereço do Apelado.
IV - Desse modo, tendo em vista que a Apelante não logrou comprovar a realização da prévia comunicação ao Apelado acerca da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, está caracterizada a falha na prestação de serviços da Apelante e, por consectário, o dever de indenizar, na medida em que tal circunstância enseja danos morais.
V – No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, se mostra compatível com a repercussão dos fatos em discussão, devendo ser mantido, eis que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, tampouco significando fonte de enriquecimento ilícito a outra.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011129-17.2008.8.18.0140
(Numeração única: 0011129-17.2008.8.18.0140).
APELANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA.
Advogados : Larissa Castello Branco Napoleão do Rego (OAB/PI n° 4.580) e Outro.
APELADO : MAURO LUIS FERNANDES DE SOUSA.
Advogado : Diógenes Vítor da Silveira (OAB/PI n° 2.517-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Dados e Registro de Negativação c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por MAURO LUÍS FERNANDES DE SOUSA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 4230467), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito indicado e para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 4230468), a Apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, aduziu, em suma, a inexistência de conduta ilícita por parte da Apelante e de danos alegados pelo Apelado, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4687557.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4687557, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em suas razões, a Apelante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, tanto porque a responsabilidade do SPC é de mera arquivista, ou seja, de receber em seus cadastros apenas as comunicações fornecidas por seus associados, quanto porque todos os registros impugnados pelo Apelado foram cadastrados no banco de dados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, não havendo registros no banco de dados da Apelante.
Ocorre que restou sedimentado pelo STJ, no julgamento do RESP 1061134/RS, sob o rito de julgamento de demandas repetitivas, o entendimento de que “(…) ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1061134/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi DJe 01/04/2009).
E, encampando a orientação firmada pelo STJ, é o atual entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Embora a Magazine Luiza seja a responsável pelo apontamento, deve a apelante, Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas/MG, responder também pela ação, na medida em que compartilha em seu banco de dados as informações disponibilizadas pela primeira - orientação firmada no REsp nº 1.061.134/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Havendo outra legítima inscrição contra “o devedor, incabível a concessão de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida. (TJ-MG - AC: 10148150021753001 Lagoa Santa, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA CDL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente. 3. No caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo, portanto, da realização de prova quanto à sua existência. 4. Pelas peculiaridades do caso em análise, reputa-se como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a quantia dos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03024858720158090149, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2020).”
Portanto, embora a negativação do nome do Apelado tenha sido realizado por órgão de proteção de crédito distinto, tal fato não retira a legitimidade passiva da Apelante em participar da presente lide, tendo em vista que a Apelante possui acesso às informações constantes de outros bancos de dados, bem como detém a possibilidade de reproduzir e manter o cadastro com permuta de informações constantes de outros órgãos de proteção de crédito.
In casu, extrai-se dos autos que a própria Apelante providenciou o cancelamento dos registros imputados ao Apelado, consoante ofício de id nº 4230466 – pág. 16, bem como a juntada de documentos para os fins de comprovar a notificação prévia do registro de débito em id nº 4230466 – pág. 19, o que demonstra que a Apelante tinha acesso às informações constantes do banco de dados de São Paulo, fato suficiente a caracterizar a sua legitimidade passiva para compor a presente demanda.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
In casu, cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da inclusão do nome do Apelado pela Apelante nos cadastros de inadimplentes.
É cediço que não cabe às empresas mantenedoras de cadastros restritivos de crédito examinar a licitude, ou não, da inclusão, e nem mesmo verificar se são corretas as informações lhe repassadas pelos credores, uma vez que não possuem nenhuma relação jurídica com o suposto devedor.
Contudo, essas empresas possuem o dever de proceder à prévia notificação da anotação aos devedores, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, bem como do Enunciado nº 359 da Súmula do STJ, verbis:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
“Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento, sob o rito de recursos repetitivos, de que as empresas mantenedoras de cadastro restritivo possuem legitimidade e responsabilidade pela reprodução de informações desabonadoras sem a prévia notificação do interessado, ainda que tais informações tenham sido obtido de entidades diversas, verbis:
“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. IIJulgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1061134/RS; Rel. Ministra Nancy Andrighi; julgado em 10/12/2008).”
Portanto, ausente a comprovação da prévia notificação, é devida a condenação dos órgãos de proteção de crédito à responsabilização por danos morais ao consumidor.
In casu, compulsando-se os autos, constata-se que embora a Apelante tenha juntado os documentos de id nº 4230466 – págs. 19/27, para os fins de comprovar a notificação prévia ao Apelado, observo que os aludidos documentos não se mostram suficientes para demonstrar que houve, efetivamente, o envio de notificação ao endereço do Apelado.
Isso porque, os protocolos de comunicações de débitos expedidos pela Agência de Correios, acostados em id nº 4230466 – págs. 24/26, embora informem a comunicação de débitos aos consumidores listados, não constam qualquer carimbo/protocolo de postagem pelos Correios, bem como nenhum código que se vincule à carta de notificação supostamente enviada ao consumidor, tampouco especificação de qual débito está se referindo, tendo em vista que o Apelado demonstrou que houve a inscrição do seu nome 06 (seis) vezes, todas referentes à contratações distintas.
Desse modo, tendo em vista que a Apelante não logrou demonstrar a a realização da prévia comunicação ao Apelado acerca da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, está caracterizada a falha na prestação de serviços da Apelante e, por consectário, o dever de indenizar, na medida em que tal circunstância enseja danos morais, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É necessária a notificação do consumidor para o pagamento da dívida previamente à negativação. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.(TJ-MS - AC: 08019201520198120029 MS 0801920-15.2019.8.12.0029, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL – INVALIDADE – DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O envio de correspondência por e-mail não cumpre a exigência prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, evidenciando a ilicitude na negativação do nome do devedor em razão da ausência de prévia notificação. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao “desestímulo da conduta ilícita, circunstâncias observadas no caso concreto. Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, estes devem incidir a partir do evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54 do STJ.
(TJ-MS - AC: 08002928920218120006 MS 0800292-89.2021.8.12.0006, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)”.
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA RÉ SERASA S.A QUE DEVE LIMITAR-SE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e “parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001851-48.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.04.2022)
(TJ-PR - RI: 00018514820208160165 Telêmaco Borba 0001851-48.2020.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022).”
Dessa forma, tem-se que a Apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, a teor do art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, revelando-se, portanto, ato ilícito perpetrado pela Apelante que enseja a reparação por dano moral.
Nesse contexto, é cediço que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão do art. 5°, V e X, da CF e art. 6°, VI, do CDC.
Acrescento que, em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, se mostra compatível com a repercussão dos fatos em discussão, devendo ser mantido, eis que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, tampouco significando fonte de enriquecimento ilícito a outra.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas AFASTO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Custas ex legis.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0011129-17.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
RéuMAURO LUIS FERNANDES DE SOUSA
Publicação20/09/2023