
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001390-09.2017.8.18.0074.
(Numeração única 0001390-09.2017.8.18.0074).
Apelante : MATEUS EDUARDO DOS SANTOS.
Advogados : Franklin Wilker De Carvalho E Silva - OAB PI7589-A e Outros.
Apelado : BANCO BMG S/A..
Advogado(s) : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI 8.233-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO CADASTRADO NOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS POSSÍVEIS HERDEIROS PARA OS FINS DE MANIFESTAREM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 932, III, e 1.011, I, DO CPC.
I – Tendo em vista que, embora devidamente intimado e ciente da determinação, o causídico do Apelante não diligenciou no sentido de regularizar o polo ativo da demanda, providenciando a habilitação do espólio ou de herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual, resta caracterizada a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC
II – Apelação Cível não conhecida.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0001390-09.2017.8.18.0074), ajuizada pelo Apelante contra o BANCO BMG S.A/Apelado.
Como visto, em razão da petição interposta pelo Apelado em id nº 6386088, informando o óbito do Apelante ainda no ano de 2018, este Relator, no despacho de id nº 9029148, determinou a suspensão do processo e a intimação dos advogados do Apelante, bem como a expedição de edital de intimação dos possíveis sucessores, para que providenciassem a regularização do polo ativo da demanda, através da habilitação do Espólio ou herdeiros do de cujus, nos termos dos arts. 313, I, §§1º e 2º, II e 689, todos do CPC.
Ocorre que, os procuradores do Apelante falecido mantiveram-se inertes, havendo, inclusive, o causídico FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA se manifestado em id nº 9810521, apenas registrando ciência da determinação, sem apresentar, contudo, a regularização do polo ativo da demanda.
Desse modo, dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC, verbis:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”
Portanto, tendo em vista que, embora devidamente intimado e ciente da determinação, o causídico do Apelante não diligenciou no sentido de regularizar o polo ativo da demanda, providenciando a habilitação do espólio ou de herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual, resta caracterizada a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ademais, ressalto que foi determinada tanto a intimação dos procuradores constituídos nos autos, quanto a expedição de Edital de intimação aos possíveis herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual, não havendo, porém, a manifestação de nenhum dos intimados, consubstanciando, assim, no não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ e tribunais pátrios, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2. A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3. No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do autor não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, prejudicado por ausência de LEGITIMIDADE RECURSAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0001390-09.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/07/2023