TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803607-77.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES LIMA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803607-77.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES LIMA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: descontar a pretensão de recebimento por danos morais e, de outra parte, para condenar a ré Companhia de Seguros Previdência do Sul a restituir o autor a esse título o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual sujeito a atualização monetária e juros de 1% a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e ainda determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1277,20 (um mil duzentos e setenta e sete e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento (19/05/2014 – Lei 6.899/91) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (em 09/06/2014 – art. 405, do Código Civil).
Ofertados embargos de declaração pela parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL alegando erro material sobreveio nova decisão: “CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, visando sanar os vícios apontados, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, fazendo constar no dispositivo a seguinte redação: “Determino ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 683,60 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento(14/10/2021– Lei 6.899/91) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (em 19/11/2021 – art. 405, do Código Civil)”.
A recorrente/autora interpôs Recurso Inominado, alegando em suma: que a devolução deve ocorrer em dobro e a aplicação de juros moratórios deve ocorrer a partir de cada desconto; que o valor arbitrado na respeitável sentença não atende aos princípios dá razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a requerida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com correção e juros moratórios a partir de cada desconto) e majorar a indenização a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro não contratado.
No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em questão, pelo exposto, entendo que não há o dever de indenizar pela parte requerida, no entanto, tendo em vista que a parte ré não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0803607-77.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DOS MILAGRES LIMA BARBOSA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação24/08/2023