Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803607-77.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803607-77.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803607-77.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES LIMA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

  1. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803607-77.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES LIMA BARBOSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: descontar a pretensão de recebimento por danos morais e, de outra parte, para condenar a ré Companhia de Seguros Previdência do Sul a restituir o autor a esse título o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual sujeito a atualização monetária e juros de 1% a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e ainda determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1277,20 (um mil duzentos e setenta e sete e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento (19/05/2014 – Lei 6.899/91) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (em 09/06/2014 – art. 405, do Código Civil).

Ofertados embargos de declaração pela parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL alegando erro material sobreveio nova decisão: “CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, visando sanar os vícios apontados, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, fazendo constar no dispositivo a seguinte redação: “Determino ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 683,60 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento(14/10/2021– Lei 6.899/91) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (em 19/11/2021 – art. 405, do Código Civil)”.

A recorrente/autora interpôs Recurso Inominado, alegando em suma: que a devolução deve ocorrer em dobro e a aplicação de juros moratórios deve ocorrer a partir de cada desconto; que o valor arbitrado na respeitável sentença não atende aos princípios dá razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a requerida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com correção e juros moratórios a partir de cada desconto) e majorar a indenização a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro não contratado.

No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.

Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

No caso em questão, pelo exposto, entendo que não o dever de indenizar pela parte requerida, no entanto, tendo em vista que a parte não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença.

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0803607-77.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DOS MILAGRES LIMA BARBOSA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

24/08/2023