PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0754897-56.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Agravante: DELIO SERIO DE CARVALHO
Advogado: Dr. Fernando Galvão Neto (OAB nº 15.941)
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. CAUSA COMPLEXA. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada baseia-se na premissa de que, no caso em espécie, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Ressalta-se também que a decretação da prisão do acusado, nos termos expostos na decisão agravada, foi devidamente fundamentada, posto que demonstrou que a sua segregação cautelar é necessária para a preservação da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi do delito e pela reiterada prática dos crimes.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
4. In casu, constatou-se que o feito ostenta peculiar complexidade, uma vez que a defesa requereu inúmeras diligências e constantes pedidos de soltura, tumultuando o processo, inclusive em segundo grau, ingressando com diversas demandas com o mesmo objetivo de retardar o andamento processual desta ação penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. DETERMINAR a imediata remessa do feito ao primeiro grau para que seja dado regular e urgente andamento ao presente processo criminal, DEVENDO SER ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU AS PETIÇÕES APRESENTADAS APÓS ESTE ACÓRDÃO. OFICIE-SE ao magistrado de primeiro grau para que dê urgente andamento ao presente processo criminal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DELIO SERIO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face da decisão que denegou o pedido de revogação de prisão preventiva na Apelação Criminal nº 0752989-66.2020.8.18.0000.
A decisão objurgada consignou que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi analisado pelo órgão colegiado, sendo indeferida a sua soltura, por maioria dos votos, como bem delineado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura:
“Na sessão de julgamento, entendi que diante do reconhecimento da nulidade, a medida de justiça seria a revogação da prisão preventiva, contudo, fui voto vencido nesse tópico e prevaleceu aqui a tese do relator, para quem a prisão preventiva mantém seus pressupostos diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao apelante e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva na origem”
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que “estava preso desde 2019, ou seja, prazo superior a 04(quatro) anos e diante da anulação do processo, gerava claro excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva”, alegando estar patente a violação ao princípio da razoável duração do processo, ratificando a inexistência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Em manifestação, o Ministério Público Estadual consigna que “in casu, trata-se de processo que apura a prática de diversos crimes sexuais de forma continuada (estupro de vulnerável, estupro e corrupção de menores). Como bem pontuou o douto desembargador por razões da reiterada prática delitiva deste Agravante, colocá-lo em liberdade conduz a um grande e eminente risco de que possa ser vulnerado a ordem pública e a integridade física e psíquica das vítimas, que por sua vez, são duas criança e uma jovem, todas em menoridade legal”.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
No caso dos autos, restou impugnada, via Agravo Interno, a decisão monocrática que denegou o pedido de soltura do Apelante, ora Agravante, por excesso de prazo e inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Inicialmente, torna-se relevante estabelecer uma breve digressão sobre o feito.
Em 21 de outubro de 2021, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou “por maioria de votos, anular o processo penal a partir da audiência de instrução e julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”, restando o acórdão ementado, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR QUE PREJUDICA ANÁLISE DE MÉRITO. APELO PROVIDO.
1- No processo penal, o cerceamento do direito de defesa é nulidade absoluta cujo prejuízo pode ser comprovado pela condenação do apelante a pena de mais de 25 anos de prisão.
2- A ausência total de testemunhas defensivas em audiência sem que fossem promovidas diligências de localização e condução enseja nulidade processual a partir do ato de oitiva das testemunhas.
3- Preliminar reconhecida e apelo provido para anular a audiência de instrução e julgamento a partir da oitiva das testemunhas, preservando a oitiva das ofendidas.
4- Mantida a prisão preventiva”.
Na ocasião, fui voto vencido, oportunidade em que rejeitei a preliminar de cerceamento de defesa, com o fundamento a seguir:
“PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o réu cerceamento de defesa em razão da dispensa pelo magistrado da oitiva das testemunhas de defesa.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que é legítima a dispensa da inquirição de testemunha, de modo fundamentado, quando o magistrado considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISPENSA DE OITIVA DE PESSOA INDICADA PELO JUÍZO. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)
3. É legítima a dispensa da inquirição de testemunha, inclusive daquela indicada pelo Juízo, por caracterizar ato da esfera de discricionaridade do julgador, que pode dispensá-la, de modo fundamentado, quando considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 485.408/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019)
Neste aspecto, é importante destacar que as testemunhas dispensadas foram as que não compareceram à audiência de instrução e julgamento, tendo o magistrado fundamentado a dispensa, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que as testemunhas Mário Roldão e Sebastião Meneses, ambas arroladas pela defesa, foram intimadas, porém, não compareceram. A testemunha Mário Roldão, apesar das duas tentativas de condução coercitiva, não foi encontrado nem no seu endereço na cidade e nem na sua propriedade no interior, o que foi certificado pelo oficial de justiça. Já a testemunha Sebastião Meneses apenas compareceu ao fórum e informou à servidora a impossibilidade de comparecimento por exames de rotina de coração na cidade de Oeiras, não havendo qualquer comprovação efetiva destes exames e da imprescindibilidade destes (....) penso que a defesa não pode se usar do próprio desinteresse real, no meu entender, na oitiva das testemunhas. Ademais, o advogado de defesa não demonstrou a imprescindibilidade alegada, pois elas não são testemunhas presenciais dos fatos, bem como iriam prestar informações sobre a vida social das vítimas, o que não é considerado para análise dos tipos penais em questão”.
Assiste razão ao magistrado. Como bem delimitado no trecho transcrito, a defesa fundamenta a necessidade da oitiva das testemunhas na premissa que esta “tinha como escopo demonstrar que as supostas vítimas mantinham relações sexuais com outros homens”. Neste aspecto, sobreleve-se que a experiência sexual das vítimas não impede a consumação do crime de estupro e nem de estupro de vulnerável.
Ora, não é razoável adiar a audiência de instrução, atrasando o processo, para a oitiva de testemunhas que não presenciaram os crimes, com o único intuito de que informem sobre a vida social das vítimas, que nada influem na consumação dos delitos.
Não é demais lembrar que o obsoleto método defensivo de atacar a reputação de mulheres e meninas, vítimas de crimes sexuais, não se coaduna com o direito moderno que evoluiu para entender que a experiência sexual ou a liberdade sexual destas não descaracteriza a sua condição de vítima.
Portanto, a dispensa destas testemunhas não causou prejuízo à defesa.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar”.
A despeito do meu entendimento, o qual reitero, foi o acórdão lavrado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, tendo em vista que fui vencido por maioria dos votos.
Em 09 de novembro, foram opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público, sendo elaborado voto pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, culminando na rejeição do recurso pela Câmara, em 15 de junho de 2022, in verbis:
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Em 29 de março de 2022, a defesa requereu a revogação da prisão (ID nº 6610585), formulando aditamento no dia 11 de maio de 2022 (ID nº 7004751), bem como elaborando novo pedido em 15 de julho de 2022 (ID nº 7814342).
Em decisão, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura denegou o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, no dia 20 de julho de 2022, (ID 7851799):
“Inviável o recebimento do pedido de reconsideração feito pela defesa do Apelante, exceto como Embargos Declaratórios. Ocorre que deveria então ser observada a regra do CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda que se tencionasse o recebimento de tal petição como Embargos, de ofício e por mero apego ao debate, resta forçoso observar a intempestividade da pretensão.
Não se preenche aqui o requisito de admissibilidade, o que impõe de plano o não conhecimento da petição.
Mesmo na análise de mérito, na hipótese de ser preenchida a admissibilidade, observa-se que trata-se de mera reiteração do que foi apreciado no julgamento dos Embargos opostos pelo Parquet, o que também ensejaria o não conhecimento.
Destaco por oportuno ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO e nego seguimento ao presente pedido incidental de reconsideração, por intempestividade e por ser incabível, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”.
Em 09 de setembro de 2022, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, observando-se, contudo, que o Agravo Interno de ID nº 8053639 foi apagado do sistema.
O Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, em 26 de outubro de 2022, proferiu a seguinte decisão (ID nº 8963420):
“Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta interposta por DELIO SERIO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Após consulta nos sistemas processuais informatizados deste Tribunal, verificou-se a existência do Habeas Corpus Criminal nº 0715726-34.2019.8.18.0000 referente à mesma ação penal que figura o ora paciente, distribuído à relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
Dispõe o art. 2º da Resolução n.º 42/11, de 24 de novembro de 2011, que alterou o RITJ/PI:
Art. 2º. O art. 145 da Resolução 02, de 12 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim, o eminente desembargador torna-se o relator prevento para o julgamento da presente APELAÇÃO CRIMINAL.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao Relator prevento, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, conforme disposto no art. 145, do RITJ-PI. Em caso de afastamento do mesmo, que seja automaticamente redistribuído para o seu substituto legal”.
Em 30 de janeiro de 2023, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura determinou o retorno dos autos à sua relatoria (ID nº 9662482), em razão da constatação de que “a parte apelada interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida nos autos do presente recurso, todavia, o fez nos próprios autos (ID 7851799). Nos termos da Resolução 62/2017 deste Tribunal, o Agravo Interno deverá ser processado em autos apartados e distribuído por dependência aos autos principais. Assim, a fim de evitar tumultos no presente feito, bem como para viabilizar o adequado processamento do agravo interno, determino o desentranhamento da respectiva petição e autuação em separado, para observância das normas de regência”.
Em 09 de fevereiro de 2023, proferiu nova decisão, desta vez entendendo que o pedido deve ser apreciado pela Câmara (ID 10018392):
“Inicialmente, tratava-se de recurso de Apelação Criminal cujo julgamento determinou a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, contudo, o colegiado, por maioria de votos, entendeu pela manutenção dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
O apelante opôs embargos de declaração requerendo a revogação da prisão preventiva que, de forma unânime, foi rejeitado pela 1ª Câmara Criminal.
Em seguida, o embargante atravessou petição incidental requerendo a reconsideração da decisão proferida nos aclaratórios e, monocraticamente, não recebi o pedido por ausência de previsão regimental.
Foi interposto, pela parte recorrente, agravo interno contra decisão que não recebeu o pedido de reconsideração da decisão prolatada no acórdão referente aos embargos de declaração.
É o que basta relatar para o momento.
Verifico que assiste razão ao recorrente tão somente acerca da possibilidade de apreciação do pedido de reconsideração. Todavia, tratando-se de pedido de reconsideração de decisão proferida em julgamento colegiado, o mérito do pedido também deve ser apreciado pela 1ª Câmara Criminal, pois não cabe ao relator desfazer monocraticamente decisão que foi proferida e mantida pelo.
Portanto,
Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos”.
Em 02 de março de 2023, a defesa peticionou novamente a revogação da prisão preventiva (ID nº 10254809), tendo o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura proferido nova decisão, determinando a redistribuição do feito à minha relatoria (ID 10909219).
Em 17 de abril de 2023, os autos foram encaminhados ao meu gabinete, sendo denegado o pedido de soltura do Agravante, em decisão monocrática.
Feita esta digressão, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Preveem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).”
A legislação pressupõe que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), consubstanciando o binômio tipicamente relacionado às medidas cautelares (fumaça do bom direito e perigo da demora). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312 do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. O artigo 282, § 4º, do CPP também prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Além da demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva pressupõe que se esteja diante da possível prática de infrações dolosas cuja pena, via de regra, seja superior a quatro anos, conforme preceitua o inciso I do artigo 313 do CPP. A exigência do quantum sancionatório é levantada nas situações previstas nos demais incisos do mesmo dispositivo legal (se houver condenação definitiva por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência).
Compulsando os autos, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante.
O réu está sendo processado pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado em face da menor Kailane Cristina Cardoso Mendes, do delito de estupro em face de Patrícia da Silva Ribeiro e do crime de corrupção de menores em face da menor Geovana da Silva Ribeiro, todos em continuidade delitiva, previstos, respectivamente, nos artigos 217-A, 213 e 244-B c/c artigo 71, do Código Penal.
Está sendo atribuída ao acusado a conduta de ter praticado conjunção carnal com Kailane Cristina Cardoso Mendes, quando esta tinha apenas doze anos, por reiteradas vezes, mediante pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), na cidade de Socorro do Piauí.
Também está sendo acusado de ter praticado conjunção carnal, sem consentimento, com Patrícia da Silva Ribeiro, quando esta tinha dezesseis anos, por reiteradas vezes, mediante violência, ameaça e pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), na cidade de Socorro do Piauí.
Por fim, ainda está sendo apontado como autor do crime de corrupção de menores, em razão de pagar R$ 5,00 (cinco reais) para que Geovana da Silva Ribeiro fosse chamar as outras vítimas menores para a prática de conjunção carnal, envolvendo menor de apenas dez anos de idade em seu esquema criminoso.
É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENSA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou:
" (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles. " (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)
Tratam-se, portanto, de crimes graves, cuja pena é superior a 04 (quatro) anos.
O fumus comissi delicti também está presente. A materialidade do delito está comprovada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta que houve conjunção carnal com a ruptura de hímen da menor Kailane Cristina Cardoso Mendes, quando esta tinha apenas doze anos. Consta na prova pericial (ID 1711328 – página 29):
“Há vestígio de conjunção carnal?Sim
(...) Em que consiste os vestígios encontrados?Hímen roto antigo
(...)A paciente é maior de 14 (quatorze) anos ou é menor de 18 (dezoito) anos de idade? Menor de 14 anos”
Por sua vez, há fortes indícios de autoria no depoimento da vítima KAILANE CRISTINA CARDOSO MENDES que afirma em juízo:
“QUE tinha por volta de 12 anos quando conheceu o acusado; (...) QUE o acusado levou a depoente, Patrícia e Geovana para um mato afastado da cidade e encostou o carro; QUE o acusado, ao partir pra cima da depoente, segurou na altura da cintura e foi por ela empurrado, dizendo a depoente que não conseguiria; QUE o acusado, diante da recusa da depoente, disse que não iria lhe dar nada porque bela não fez nada e que, se contasse algo para alguém, iria mata-la; (...) QUE o acusado insistiu com a depoente por várias ocasiões até que ela consentisse e lhe tirasse a virgindade (...) QUE o acusado fez sexo com a depoente várias vezes, bem mais do que vinte vezes (...) QUE, quando foi descoberto, a depoente tinha 13 anos (...) que uma vez o acusado não parou, mesmo tendo a depoente pedido para que cessasse a relação sexual (...)saiu uma bola de sangue da depoente (...) QUE, quando doía, a depoente pedia para o acusado parar, mas ás vezes ele não parava”.
O depoimento da vítima está consonante com o laudo pericial realizado, restando provado que o acusado praticou sexo, por mais de vinte vezes, com menor de apenas 12 (doze) anos de idade, sendo imperioso ressaltar novamente que é irrelevante o consentimento da vítima.
Seu depoimento é ratificado pelo testemunho coerente das demais vítimas e de sua tia Francisca Maria da Conceição Silva.
A vítima Geovana da Silva Ribeiro atesta que:
“(...) o acusado fazia saliência com as vítimas Kailane e Patrícia (...) QUE a depoente via a prática dos atos porque as vítimas assim pediam a ela, pois elas estavam com medo do acusado; QUE o acusado fez mais de vinte vezes os atos (...)”
Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a prisão do Requerente, vez que evidenciada a materialidade dos delitos e os fortes indícios de autoria.
Por sua vez, o periculum libertatis evidencia-se na garantia da ordem pública, avultada pelo modus operandi do delito e pela reiterada prática dos crimes (mais de 20 vezes), sendo salutar para evitar que, solto, vulnere novamente a ordem pública, a integridade física e psíquica das vítimas.
Ora, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Destaca-se que a prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de vítimas diferentes, com emprego, inclusive, violência para a consumação dos delitos, justifica o receio de que, solto, o apelante comprometa até mesmo a instrução criminal, em razão do medo das vítimas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, onde resta mantida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da prática reiterada de crimes de estupro:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Assinale-se que, diferentemente do alegado pela defesa, não se vislumbra excesso ilegal do prazo para a conclusão do feito.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. O feito foi anulado, tendo sido interposto recurso de embargos de declaração pelo Ministério Público, Agravo Interno pela defesa, além de quatro pedidos de revogação de prisão preventiva.
Portanto, o processo foi permeado por inúmeros e constantes pedidos de soltura, o que gera, invariavelmente, uma maior delonga e atuação do magistrado para examinar cada pleito formulado.
Não é demais enfatizar que a defesa requereu inúmeras diligências e constantes pedidos de soltura, tumultuando o processo, inclusive em segundo grau, ingressando com diversas demandas com o mesmo objetivo de retardar o andamento processual desta ação penal.
A boa-fé processual recomenda que não se interponham recursos com o único objetivo de protelar o andamento da ação penal.
Logo, não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo e pelos constantes pedidos de soltura formulados pela própria defesa, além do Agravo Interno.
Neste momento, há que se observar ainda o que preceitua a Súmula 64 do STJ, litteris:
“Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocada pela defesa”.
Não se pode olvidar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao alegar inépcia da denúncia e falta de justa causa a impetração busca, na verdade, afastar os principais indícios de autoria trazidos pela exordial acusatória, quais sejam, a perícia nos aparelhos telefônicos e o reconhecimento do Paciente por testemunha, na fase inquisitorial. Assim, a revisão do entendimento firmado pela Cote estadual demandaria aprofundada análise dos elementos presentes nos autos, o que não é compatível a via estreita do habeas corpus, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
2. Uma vez que a denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos.
3. A prisão preventiva está devidamente justificada na gravidade concreta do crime que foi cometido de forma organizada, com divisão de tarefas para garantir a prática exitosa do homicídio, cometido friamente por quatro agentes armados, e no risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o Réu responde a um processo pela suposta prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a outro processo por delito de homicídio tentado.
4. A jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).
5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus.
3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução.
5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.
(AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Em vista disso, não prospera o pleito defensivo.
Por fim, registre-se novamente que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi analisado pelo órgão colegiado, sendo indeferida a sua soltura, por maioria dos votos, como bem delineado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura:
“Na sessão de julgamento, entendi que diante do reconhecimento da nulidade, a medida de justiça seria a revogação da prisão preventiva, contudo, fui voto vencido nesse tópico e prevaleceu aqui a tese do relator, para quem a prisão preventiva mantém seus pressupostos diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao apelante e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas, nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva na origem”
Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
DETERMINO a imediata remessa do feito ao primeiro grau para que seja dado regular e urgente andamento ao presente processo criminal, DEVENDO SER ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU AS PETIÇÕES APRESENTADAS APÓS ESTE ACÓRDÃO.
OFICIE-SE ao magistrado de primeiro grau para que dê urgente andamento ao presente processo criminal.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0754897-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDELIO SERIO DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023