
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800273-52.2018.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que, diante da não comprovação dos requisitos autorizadores da concessão justiça gratuita, e ausência de pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, ID. 9756776, a recorrente requer reforma do julgado, uma vez que “houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença guerreada.
A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 9756780, pugnando pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, mesmo instada a emendar a exordial, não comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais, nem tampouco comprovou os requisitos autorizadores da justiça gratuita, embora advertida da consequência.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.
Assevera a recorrente que o magistrado de origem, ao dar oportunidade à autora para que emendasse a inicial, não indicou qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso, de sorte, o fato narrado não evidenciou-se nos autos em comento.
Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0800273-52.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/07/2023