
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750102-04.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME
AGRAVADO: EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CRISTO LTDA em face de decisão interlocutória que negou o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Alega o agravante que instruiu a inicial com todos os documentos obrigatórios e comprobatórios dos descontos. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão vergastada a fim de que seja desbloqueada a conta bancária da Agravante, que é parte estranha a relação processual, extinguindo-se a penhora em debate, e por conseguinte, desfazendo-se a ordem de constrição presente e futura sobre esse mesmo fato.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, na qual a agravante alega que a decisão que negou o pedido de desbloqueio dos valores penhorados merece ser reformada, pois é parte estranha à lide.
Contudo, entendo que não cabe Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados Especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Goiás já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Formosa, no processo 5070841.07 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais), ajuizado pela parte agravante Divino José Duarte em desfavor do agravado Carlos Alves dos Santos. Decido. De saída, destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita. Explico. No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento. Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional ? princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95). Sobre tema, transcrevo lição do renomado professor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:?Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias. Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se ?de forma pacífica? o não cabimento do agravo nesse microssistema processual (?).? (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6. Ed. ? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010).Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, com a seguinte redação:?Enunciado 15 ? Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC.? (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).Nessa direção, cito precedentes jurisprudenciais:?EMENTA: PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ? Trata-se de agravo de instrumento da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da agravante, proferida pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília nos autos do processo nº. 07104022-62.2016.8.07.0016. 2 ? Nos juizados especiais cíveis, contudo, não tem cabimento a interposição de agravo de instrumento, por não estar previsto na sua lei de regência. A previsão legal cuida apenas do recurso inominado e dos embargos de declaração nos artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, respectivamente, afastando, por outro lado, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no particular ao Título sobre os recursos. E a remissão ao Código de Processo Civil, pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/95, se faz em relação à execução de que trata o dispositivo, e não aos recursos. Logo, o princípio da taxatividade não autoriza outra hipótese de recurso. 3 ? (?). 4 ? O Supremo Tribunal Federal, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, já proclamou o entendimento de que o duplo grau não se erige em garantia constitucional e proclamou o entendimento de que o duplo grau não se erige em garantia constitucional e princípio absoluto. Precedentes: RHC 79.785, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; AI 601.832 AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma; AI 513.044 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma. Destarte, não cabe a interposição de recurso não previsto na legislação infraconstitucional, sob a alegação de evitar a negativa de prestação jurisdicional. 5 ? Recurso não conhecido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas na forma do artigo 55, § único, da Lei nº 9.099/95.? (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, Acórdão nº. 972549, 07001117820168079000, Relatora Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio, DJ de 24/10/2016). (grifo nosso).?EMENTA: RECURSO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. I ? O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não agasalha o recurso de agravo de instrumento ou retido, não só por ausência de previsão legal, mas pelo prejuízo dos princípios da celeridade, oralidade e irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Na mesma esteira de raciocínio, incomportável é a supletividade do Código de Processo Civil. II ? Neste mesmo sentido, orientou-se o Fórum Nacional dos Juizados Especiais ? FONAJE que, no Enunciado 15, vaticinou: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. III ? Ordem denegada, com julgamento de mérito do mandamus.? (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais do TJGO, MS nº. 2008042564240000, Relator Dr. Luís Antônio Alves Bezerra, DJ de 03/04/2009). (grifo nosso).Ainda, destaco que, em consonância com o disposto no artigo 164 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, caberá agravo de instrumento somente das decisões que apreciarem tutelas de urgência proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não se amolda ao caso em comento. Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima esposados, salta-se aos olhos que o remédio jurídico manejado pelo Agravante não se mostra adequado para o fim que deseja, sendo manifestamente incabível o Agravo de Instrumento interposto, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO1.Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza Relatora 1 CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (?) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;3
(TJ-GO 52266695920208090045, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750102-04.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME
RéuEMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
Publicação10/07/2023