Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802627-09.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUERIDO INTERPÔS APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ficou efetivamente comprovado o pagamento das parcelas referentes ao contrato em questão. II – O contrato em questão é de adesão e merece ser tratado sob a guarida Código de Defesa do Consumidor. Todavia, compulsando os autos, nota-se que não há abusividade a ser declarada, uma vez que o contrato observou os princípios e dispositivos legais da legislação consumerista, além de atender às normas do Banco Central. III – Resta configurada a mora, impõe-se a transferência do domínio e da posse plena e exclusiva do bem para a instituição Apelada, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802627-09.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802627-09.2019.8.18.0031

REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUERIDO INTERPÔS APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Não ficou efetivamente comprovado o pagamento das parcelas referentes ao contrato em questão.

II – O contrato em questão é de adesão e merece ser tratado sob a guarida Código de Defesa do Consumidor. Todavia, compulsando os autos, nota-se que não há abusividade a ser declarada, uma vez que o contrato observou os princípios e dispositivos legais da legislação consumerista, além de atender às normas do Banco Central.

III – Resta configurada a mora, impõe-se a transferência do domínio e da posse plena e exclusiva do bem para a instituição Apelada, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802627-09.2019.8.18.0031
Origem: 
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
 
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo REGINALDO DOS SANTOS MONTEIRO, contra sentença prolatada pelo juízo de DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO J. SAFRA S.A., Apelado.

Na sentença recorrida (id n° 8586376), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id n° 8586379), o Apelante alegou que não conseguiu cumprir com o contrato em face dos elevados encargos, apontou a impertinência da cobrança de juros capitalizados, a ausência de mora, e requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo determinando a modificação dos juros estabelecidos no contrato.

Devidamente intimado, o requerido, ora Apelado, apresentou contrarrazões (id n° 8586382) requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id n° 8586382.

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior deixou de apresentar intervenção em virtude de ausência de interesse público (id nº 8586382).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1° Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo presente no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível id n° 8586382.

 

II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Apelante não comprovou o pagamento integral da dívida, o que evidencia a existência de mora, a qual enseja a perda do bem em questão.

Diante da aludida narrativa, o Juízo a quo proferiu sentença procedente, considerando o inadimplemento do bem, e determinou a posse plena do bem ao Apelado, como consequência do fato do Apelante não ter cumprido com suas obrigações contratuais.

Nesse sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. APELANTE SUSTENTA A TESE DE TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E TEORIA DA IMPREVISÃO CONTRATUAL. APELO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. A PARTE CREDORA, APENAS EXERCEU SEU DIREITO EXPRESSO NO DECRETO LEI 911/69. A QUITAÇÃO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, O INSTITUTO JURÍDICO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO CONTRATUAL NÃO SE APLICA NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO CONTRATUAL, QUAIS SEJAM: ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SER HIPOSSUFICIENTE DE RECURSOS, SENDO ACERTADO O INDEFERIMENTO NA SENTENÇA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0003038-15.2017.8.19.0068 -APELAÇÃO Des (a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/09/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Considerando que, embora o Apelante alegue não estar em mora, laborou em acerto o Magistrado a quo ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão da instituição Apelada, visto que não ficou efetivamente comprovado o pagamento das parcelas referentes ao contrato em questão.

Por conseguinte, percebe-se que o contrato em questão é de adesão e merece ser tratado sob a guarida Código de Defesa do Consumidor. Todavia, compulsando os autos, nota-se que não há abusividade a ser declarada, uma vez que o contrato observou os princípios e dispositivos legais da legislação consumerista, além de atender às normas do Banco Central.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(TJ-RJ - APL: 00594390820098190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 14/03/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/03/2016)

Logo, em virtude da não regularização dos pagamentos pelo Apelante, resta configurada a mora, impõe-se a transferência do domínio e da posse plena e exclusiva do bem para a instituição Apelada, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina,data da assinatura eletrônica. 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/08/2023

Detalhes

Processo

0802627-09.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

REGINALDO DOS SANTOS MONTEIRO

Publicação

14/08/2023