TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753645-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário.
2. Ademais, cabe ao Juízo a quo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
4. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0753645-18.2023.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753645-18.2023.8.18.0000, interposto por LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, em face de despacho com conteúdo decisório proferido nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801676-07.2022.8.18.0032, o qual determinou o pagamento da dívida constante de cédula de crédito bancária, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravado.
A decisão agravada é constante dos autos de origem id 27628323, que deferiu o pedido de execução da cédula de crédito bancária.
Defende a parte agravante pela necessidade de juntada da cédula de crédito original para que pudesse ser verificada a regularidade do crédito exigido, e, por se tratar de uma irregularidade possível de ser sanada, deve ser oportunizado ao autor/agravado, com base no art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a juntada da Cédula de Crédito Bancário Original.
Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo (ID 11054573).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Verifico que o banco agravado não juntou nos autos da origem, a cédula de crédito bancário original, apresentando apenas a sua cópia.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
E assim, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Diante disso, em sede de processo digital, quando o sistema normativo impõe a necessidade da via original no processo físico, este poder de determinar, no processo eletrônico, o depósito da via original em cartório, deve ser interpretado como um verdadeiro poder-dever do magistrado.
Vale destacar, aqui, que a cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário.
Ademais, cabe ao Juízo a quo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 1º/10/2015)”
Dessa forma, verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, no caso, bem como presente o perigo da demora, diante da iminência de que o Agravante tenha seus bens penhorados.
Segundo o art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Ainda que o artigo 29, §1º, da Lei Federal nº 10.931/04, autorize somente o endosso em preto, isto não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.
Assim, a execução de cédula de crédito bancário deve ser aparelhada com o título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso.
Nesse sentido, segue mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2016)”
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar que seja procedida com a intimação da parte agravada/exequente no sentido de juntar a via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS.
É o voto.
Teresina, 08/08/2023
0753645-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/08/2023