Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753645-18.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário. 2. Ademais, cabe ao Juízo a quo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753645-18.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753645-18.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário.

2. Ademais, cabe ao Juízo a quo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0753645-18.2023.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO 

AGRAVANTE: LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME 

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

              

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753645-18.2023.8.18.0000, interposto por LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, em face de despacho com conteúdo decisório proferido nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801676-07.2022.8.18.0032, o qual determinou o pagamento da dívida constante de cédula de crédito bancária, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravado.


A decisão agravada é constante dos autos de origem id 27628323, que deferiu o pedido de execução da cédula de crédito bancária.


Defende a parte agravante pela necessidade de juntada da cédula de crédito original para que pudesse ser verificada a regularidade do crédito exigido, e, por se tratar de uma irregularidade possível de ser sanada, deve ser oportunizado ao autor/agravado, com base no art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a juntada da Cédula de Crédito Bancário Original.


Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo (ID 11054573).


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de julho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


Verifico que o banco agravado não juntou nos autos da origem, a cédula de crédito bancário original, apresentando apenas a sua cópia.


A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.


E assim, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.


Diante disso, em sede de processo digital, quando o sistema normativo impõe a necessidade da via original no processo físico, este poder de determinar, no processo eletrônico, o depósito da via original em cartório, deve ser interpretado como um verdadeiro poder-dever do magistrado.


Vale destacar, aqui, que a cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário.


Ademais, cabe ao Juízo a quo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 1º/10/2015)”


Dessa forma, verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, no caso, bem como presente o perigo da demora, diante da iminência de que o Agravante tenha seus bens penhorados.


Segundo o art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.


Ainda que o artigo 29, §1º, da Lei Federal nº 10.931/04, autorize somente o endosso em preto, isto não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.


Assim, a execução de cédula de crédito bancário deve ser aparelhada com o título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso.


Nesse sentido, segue mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2016)”


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar que seja procedida com a intimação da parte agravada/exequente no sentido de juntar a via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS.


É o voto.

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0753645-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/08/2023